Ementa AC-449-2023
EMENTA DE ACÓRDÃO
CONSULTA DO PODER CONCEDENTE SOBRE A REVISÃO/MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA DOS NÍVEIS DE SERVIÇO ADOTADA PARA OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E ADITIVOS CONTRATUAIS DOS TERMINAIS DE GRANÉIS LÍQUIDOS. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE CLÁUSULAS DE DESEMPENHO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE PARÂMETROS DE DESEMPENHO (CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DA ATIVIDADE PRESTADA) NOS NOVOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E EM SEUS ADITIVOS. ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 14.047/2020 EM NADA AFETAM OS CONTRATOS EM VIGOR, VISTO QUE AS CLÁUSULAS DE PARÂMETROS DE DESEMPENHO APENAS DEIXAM DE SER CONSIDERADAS ESSENCIAIS, O QUE NÃO IMPEDE QUE SEJAM UTILIZADAS PELO PODER CONCEDENTE EM SUAS AVENÇAS, A DEPENDER DA MODELAGEM QUE SE QUEIRA DAR AOS EMPREENDIMENTOS. DESNECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTOS EM VIGOR, UMA VEZ QUE DELES CONSTAM TODAS AS CLÁUSULAS ESSENCIAIS PREVISTAS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE MONITORAMENTO POR INDICADORES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO NOS PORTOS ORGANIZADOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.
Data da Reunião: 31/08/2023 – Telepresencial.
Número da Reunião: 549
Número do acórdão: 449-2023
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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