AC-568-2023
ACÓRDÃO Nº 568/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.011777/2023-98
2. Interessado: Rocktree Logistics PTE LTD
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 224-2023-ANTAQ, que conheceu de Consulta Regulatória e respondeu que a classificação da navegação realizada entre o Terminal de Uso Privado (TUP) Enseada, localizado às margens do Rio Paraguaçu, e o Ponto de transshipment (navio de longo curso fundeado), dentro da Baía de Todos os Santos, nas proximidades do TUP Enseada, por estar em águas interiores, se enquadra na definição de Navegação Interior, apresentada no inciso X do art. 2º da Lei nº 9.432/1997, combinado com o inciso XII do art. 2º da Lei nº 9.537/1997 (LESTA),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Rocktree Logistics PTE LTD, uma vez que estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal;
5.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a íntegra da resposta consubstanciada no Acórdão nº 224-2023-ANTAQ, de que a classificação da navegação realizada entre o Terminal de Uso Privado (TUP) Enseada, localizado às margens do Rio Paraguaçu, e o Ponto de transshipment (navio de longo curso fundeado), dentro da Baía de Todos os Santos, nas proximidades do TUP Enseada, por estar em águas interiores, se enquadra na definição de Navegação Interior, apresentada no inciso X do art. 2º da Lei nº 9.432/1997, combinado com o inciso XII do art. 2º da Lei nº 9.432/1997(LESTA);
5.3. declarar que por força da modulação de efeitos contida no item 5.3. do Acórdão nº 224-2023-ANTAQ (SEI nº 1930546) a operação do transporte de granéis sólidos do TUP Enseada poderá ser realizada por Empresas Brasileiras de Navegação autorizadas a operar na navegação de cabotagem, em consonância com os contratos celebrados até a data de publicação daquela decisão, desde que realizada em ponto de transbordo devidamente autorizado pela ANTAQ;
5.4. declarar que a resposta prestada à Consulente se limita objetiva e subjetivamente aos elementos contidos no caso concreto, não se estendendo, portanto, a qualquer outra situação operacional que esteja sob a regulação da ANTAQ; e
5.5. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 31.10.2023, seção I
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