AC-134-2024

AC-134-2024

ACÓRDÃO Nº 134/2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.005750/2019-80
2. Interessado: Seara Alimentos Ltda. (Braskarne)
3. Relator: Eduardo Nery
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de que tratam de processo de fiscalização instaurado pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL em face do Terminal de Uso Privado Braskarne Terminal Portuário (Seara Alimentos Ltda.), em cumprimento à determinação da Diretoria Colegiada objeto da Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. determinar que a empresa Braskarne Terminal Portuário (Seara Alimentos Ltda.), no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe à Antaq os dados de movimentação realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária, os dados de movimentação de carga pela via terrestre e os dados relativos à armazenagem de contêineres, como preços, receitas, quantidades, origem e tempo de estadia;
5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das unidades Regionais que, no prazo de 30 (trinta) dias:
5.2.1. encaminhe à Delegacia da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí relatório contendo informações referentes ao volume, tipo e características das cargas movimentadas (se nacionais, a serem nacionalizadas ou de transbordo) pelo modo aquaviário pelos terminais listados na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para conhecimento e providências que entender cabíveis;
5.3. informar à Receita Federal do Brasil que Contrato de Adesão nº 05/2014- ANTAQ não estabelece quantidades mínimas a serem movimentadas de carga conteinerizada;
5.4. determinar que a Superintendência de Regulação avalie e submeta à Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa, de modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas à definir clara e objetivamente limites à movimentação acessória e complementar, e que considere, em sua avaliação, os seguintes aspectos:
5.4.1. conveniência de encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, dos dados de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à luz dos planos voltados ao ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a necessidade de se firmar aditivo ao respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de estabelecer movimentações mínimas de carga conteinerizada ou autorizar especificamente a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário;
5.4.2. que a Antaq firme entendimento de que a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário poderá ser objeto de contrato de um Terminal de Uso Privado desde que os requisitos para manutenção de sua outorga sejam atendidos;
5.5. indeferir o pedido de medida cautelar apresentado pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres – Abratec com vistas à imediata cessação da conduta da Seara Alimentos Ltda. (Braskarne) até sua regularização e/ou a normatização da movimentação de cargas via DTC e DTA;
5.6. indeferir o pedido apresentado pela Abratec de renovação da oitiva da Superintendência de Regulação e da Alfândega do Porto de Itajaí;
5.7. cientificar a empresa Seara Alimentos Ltda. (Braskarne) e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres – Abratec acerca da presente decisão; e
5.8. arquivar o presento processo.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 15.03.2024, seção I

 

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