Deliberação DG 38-2024

Deliberação DG 38-2024

DELIBERAÇÃO DG Nº 38-2024-ANTAQ, DE 7 DE MAIO DE 2024

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20  do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.018827/2023-68 e o teor do Acórdão nº 217-2024, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 562, realizada em 04/04/2024, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/05/2022 a 31/08/2023 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 5,21% incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Imbituba/SC, além da inclusão do novo item tarifário na Tabela III – Utilização da Infraestrutura Operacional ou Terrestre do porto. Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 2º Determinar que a SCPar Porto de Imbituba encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
Publicada no DOU de 09.05.2024, seção I

ANEXO I

TARIFAS REAJUSTADAS

NUMERO

GRUPO

TABELA

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$)

1

1

Tabela I

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):

2

2.1

Para operações de longo curso:

3

2.1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

1,12

4

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

1,12

5

2.1.3

De granéis sólidos.

1,12

6

2.1.4

De granéis líquidos.

1,12

7

2.1.5

De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.

1,12

8

2.1.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

1,12

9

2.1.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

1,12

10

2.1.8

De carga perigosa ou tóxica.

1,12

11

2.1.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

1,12

12

2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior:

13

2.2.1

De carga geral ou de projeto, solta.

1,12

14

2.2.2

De carga geral, conteinerizada.

1,12

15

2.2.3

De granéis sólidos.

1,12

16

2.2.4

De granéis líquidos.

1,12

17

2.2.5

De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.

1,12

18

2.2.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

1,12

19

2.2.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

1,12

20

2.2.8

De carga perigosa ou tóxica.

1,12

21

2.2.9

Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.

1,12

22

2

Tabela II

1

Para todos os berços

23

1.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

24

1.1.1

Para operações de longo curso no berço.

2,74

25

1.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

2,74

26

1.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

27

1.2.1

Para operações de longo curso no berço.

2,74

28

1.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

2,74

29

3

Tabela III

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

30

1.1

Granéis Sólidos

5,18

31

1.2

Granéis Líquidos

5,18

32

1.3

Carga Geral

6,49

33

1.4

Outras

7,79

34

2

Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

35

2.1

Por box de contêiner

64,93

11.

Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado

11.1

Por animal vivo

24,25

36

5

Tabela V

1

Áreas cobertas:

37

1.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

38

1.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

2,94

39

1.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

2,94

40

1.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

41

1.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

2,94

42

1.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

2,94

43

1.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

44

1.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

25,65

45

1.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

25,65

46

1.4

Contêiner vazio, por unidade:

47

1.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

25,65

48

1.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

25,65

49

1.5

Mercadorias a granel sólido, por tonelada:

50

1.5.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

3,29

51

1.5.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

3,29

52

1.6

Mercadorias a granel líquido, por tonelada:

53

1.6.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

8,45

54

1.6.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

8,45

55

1.7

Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade:

56

1.7.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

42,67

57

1.7.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

42,67

58

2

Áreas descobertas:

59

2.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

60

2.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

2,94

61

2.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

2,94

62

2.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

63

2.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

2,94

64

2.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

2,94

65

2.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

66

2.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

25,65

67

2.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

25,65

68

2.4

Contêiner vazio, por unidade:

69

2.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

25,65

70

2.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

25,65

71

2.5

Mercadorias a granel sólido, por tonelada:

72

2.5.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

1,98

73

2.5.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

1,98

74

2.6

Mercadorias a granel líquido, por tonelada:

75

2.6.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

8,45

76

2.6.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

8,45

77

2.7

Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade:

78

2.7.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

42,67

79

2.7.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

42,67

80

3

Veículos, por veículo e por dia.

81

3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

16,96

82

3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

16,96

83

4

Carga de Projeto, por carga e por dia.

84

4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

Convencional

85

4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

Convencional

86

4.3

No terceiro período de 15 dias ou fração, por dia

Convencional

87

4.4

A partir do quarto período de 15 dias ou fração, por dia

Convencional

88

7

Tabela VII

1

Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.

88.1

1.1

Ressarcimento: tarifa convencionada pela concessionária

Convencional

1.2

Tarifa administrativa

10%

89

2

Pela entrega de energia elétrica:

2.1

À embarcação ou consumidor instalado na área do Porto, por Kwh por mês ou fração.

2.1.1

Ressarcimento: tarifa convencionada pela concessionária

Convencional

2.1.2

Tarifa administrativa

10%

90

6

Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.

0,52

91

10

Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia.

0,79

92

11

Pela utilização de área em pátios, por m², por dia

0,79

93

12

Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.

94

12.1

Pré-qualificação e emissão de certificado de operador portuário, por requerimento

1.570,50

95

12.2

Solicitação e fornecimento de crachá de identificação ISPS-CODE ou sua lâmina, por requerimento

26,18

96

14

Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

0,21

97

15

Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

0,14

98

8

Tabela VIII

1

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

99

1.1

Área coberta

4,14

100

1.2

Área descoberta

4,14

101

2

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração.

102

2.1

Área coberta

4,14

103

2.2

Área descoberta

4,14

104

3

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.

105

3.1

Áreas primárias (com acesso à berço)

106

3.1.3

Sítio padrão negativo

107

3.1.3.1

Granel Líquido

2,14

108

9

Tabela IX

1

Pelo tráfego de veículos para abastecimento ou coleta de resíduos em embarcações, por acesso de veículo

157,05

109

2

Pelo desdobramento ou substituição de faturas, por conveniência do requisitante, por fatura

15,71

110

3

Pela permanência de rebocadores, não afetos a operação portuária, por mês, por unidade, na área marítima sob gestão da Autoridade Portuária

4.221,26

111

4

Pela permanência de demais embarcações, não afetas a operação portuária, por mês, por unidade, na área marítima sob gestão da Autoridade Portuária

1.071,26

112

5

Por metro linear de movimentação de cabos em operação portuária

Convencional

113

6

Pelo cercamento em áreas marítimas, para fins de controle, segurança e prontidão ambiental, pela LOA da embarcação, por quinzena de utilização

27,75

ANEXO II

NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

TABELA

REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021

FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021

I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

II – Instalações de Acostagem

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre

f) Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de taxas convencionais.

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

(…)

h) Não será aplicável a cobrança desta tarifa, quando prevista especificamente em contrato de arrendamento;

V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem

k) As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos.

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

(…)

m) As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação serão acrescidas de 50%;

(…)

q) As tarifas previstas nesta tabela serão aplicáveis somente em áreas não enquadradas nos Art. 5º-B e 5º-D da Lei Federal 12.815 de 2013.

VII – Diversos Padronizados

d) As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 50%.

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

e) Os custos definidos pelo consumo serão estabelecidos pelo valor praticado pela concessionária de energia elétrica ou água, no momento de seu fornecimento;

f) As tarifas remuneradas pelo consumo serão acrescidas de 10 % (dez por cento), a título de taxa de administração, em relação ao consumo total registrado, mediante medição mensal;

g) As tarifas estabelecidas pelo consumo terão como valor mínimo a quantia equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por medição mensal;

h) As tarifas previstas nas modalidades 10 e 11 desta tabela serão também aplicáveis ao estacionamento de equipamentos utilizados em operação portuária (guindaste, funil, moega, contêineres depósitos, etc);

i) As tarifas previstas nas modalidades 10, 11, 14 e 15 desta tabela serão aplicáveis somente em áreas não enquadradas nos Art. 5º-B e 5º-D da Lei Federal 12.815 de 2013;

VIII – Uso Temporário e Arrendamento Simplificado

a) As tarifas previstas nesta tabela serão aplicáveis quando enquadradas nos Art. 5º-D da Lei Federal 12.815 de 2013;

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

IX – Complementares

a) As tarifas serão remuneradas em decorrência da prestação de serviços realizado pela Autoridade Portuária.

Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021

 

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