AC-276-2024
ACÓRDÃO Nº 276-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.006791/2024-51
2. Interessados: Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ, Mediterranean Shipping Company – MSC e outros
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar proposta por Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ, representante de sua associada a Veloso Green Coffee Exportação Ltda., em face do transportador marítimo internacional Mediterranean Shipping Company, seu agente intermediário MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., do operador portuário Brasil Terminal Portuario S.A. e da empresa de cobrança marítima Veconinter Serviços Administrativos Maritimos Ltda. devido à possível sobreestadia de contêineres por atrasos sucessivos do navio RDO ACE ou substituto,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia proposta por Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ (SEI nº 2208423), inscrita no CNPJ sob o nº 03.449.280/0001-08, representante de sua associada a Veloso Green Coffee Exportação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 19.449.347/0001-44, em face do transportador marítimo internacional Mediterranean Shipping Company, seu agente intermediário MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., CNPJ nº 02.378.779/0001-09, do operador portuário Brasil Terminal Portuario S.A., CNPJ nº 04.887.625/0001-78, e da empresa de cobrança marítima Veconinter Serviços Administrativos Maritimos Ltda., CNPJ nº 09.529.003/0001-91, por suposta violação as disposições da Resolução Normativa ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021;
5.2. deferir parcialmente o pedido de medida cautelar, apenas, para suspender a cobrança de sobre-estadia, referente à nota de débito nº DET1223043661, no valor de R$ 953,15 (novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), até a decisão de mérito do Processo nº 50300.006791/2024-51, uma vez que atendidos os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora;
5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e
5.4. cientificar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 16/05/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 24.05.2024, seção I
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