AC-489-2024
ACÓRDÃO Nº 489/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018125/2023-84
2. Parte: Jânio Oliveira da Silva
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória formulada por Jânio Oliveira da Silva, por meio da qual solicitou desta Agência Reguladora análise acerca da cobrança recebida de “Longstanding”,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. responder ao Consulente que:
5.1.1. por força do art. 15 combinado com o § 1ºdo art. 21 , ambos da Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, a responsabilidade do embarcador/exportador pela sobre-estadia de contêiner não se encerra, para todos os efeitos, no momento da devida entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque; e
5.1.2. a cobrança de sobre-estadia de contêiner, impropiamente chamada de “longstanding” é regular para o caso concreto, uma vez que o contêiner ter sido parametrizado como canal vermelho na inspeção aduaneira da Receita Federal do Brasil – RFB constitui risco comercial do embarcador/exportador.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU 14.08.2024, seção I
Nenhum comentário