AC-573-2024
ACÓRDÃO Nº 573-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.001520/2019-41
2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da apuração de possíveis impactos no reequilíbrio do Contrato de Arrendamento nº 03/99, deliberado pela ANTAQ por meio da Resolução ANTAQ nº 6.145/2018, em função da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. ao ressarcimento de valores à empresa Pérola S.A., em razão de vendaval ocorrido no Porto de Santos no ano de 2009,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à consulta apresentada e esta Agência pelo Poder Concedente, por meio do Ofício nº 184/2022/SNPTA, restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que:
5.1.1. o equilíbrio contratual do Contrato de Arrendamento 03/99, já extinto, firmado entre a Companhia Docas de São Paulo (CODESP) e a empresa Pérola S.A., apurado pela Resolução ANTAQ nº 6.145/2018 no bojo do Processo nº 00045.000325/2015-61, considerou os ressarcimentos dos valores dispendidos pela empresa Pérola S.A. para a reconstrução do armazém em razão de vendaval ocorrido no Porto de Santos no ano de 2009;
5.1.2. o valor do ressarcimento da seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. à empresa Pérola S.A., em função da decisão judicial, deverá ser revertido ao Poder Concedente a título de indenização;
5.1.3. o ressarcimento do seguro pela seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. à empresa Pérola S.A. altera o VPL calculado orginalmente na Nota Técnica nº 88/2018/GPO/SOG e disposto na Resolução ANTAQ nº 6.145/2018, resultando no VPL Positivo de R$ 4.860.236,35 (quatro milhões oitocentos e sessenta mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 30/04/2016, data do último dia de vigência do Contrato de Arrendamento 03/99, com data-base abril de 2016, conforme disposto na Nota Técnica nº 75/2022/GPO/SOG; e
5.1.4. encerrado o Contrato de Arrendamento nº 03/99, a partir de 01/05/2016, o montante atualizado do VPL disposto no item anterior deve ser ainda atualizado até a
sua efetiva quitação pela empresa Pérola S.A. com base na legislação federal vigente para a matéria.
5.2. cientificar o Poder Concedente e a Pérola S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU 25.09.2024, seção I
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