AC-771-2024
ACÓRDÃO Nº 771-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.020645/2024-38
2. Interessados: Santos Brasil Participações S.A., CMA Terminals Atlantic S.A., CMA Terminals Project S.A.S. e outros
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do pleito de autorização para a transferência de controle societário indireto envolvendo os contratos de arrendamento de sete terminais portuários, atualmente operados pela Santos Brasil Participações S.A., com a transferência de controle para o grupo CMA CGM,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 578, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar a transferência do controle societário dos contratos de arrendamento sob titularidade da Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0001-04, com sede na Rua Joaquim Floriano, nº 413, 10º andar (conjuntos 101 e 102), Edifício Result Corporate Plaza, bairro Itaim Bibi, CEP 04534-011, São Paulo/SP; para a CMA CGM – CMA Terminals Atlantic S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 56.951.066/0001-11, com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 300, sala 104, Bloco I, Edifício Centauro, São Paulo/SP; e para a CMA Terminals Project S.A.S., constituída sob as leis da França, registrada no Registro Comercial e Empresarial de Marselha sob o nº 893 535 716, com sede em 4, Boulevard Jacques Saadé, Quai Arenc, 13002, 2e Arrondissement, Cedex 02, Marselha, França, inscrita no CNPJ sob o nº 57.498.819/0001-48, nos termos da Resolução ANTAQ nº 57, de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis, e observadas as disposições contratuais, estatutárias e legais pertinentes, condicionada às tratativas junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) visando auxiliar as análises concorrenciais a serem realizadas por esta Autarquia, em particular, diante dos arrendamentos de Tecon Santos, Tecon Imbituba e Tecon Vila do Conde;
5.2. estabelecer, nos termos do art. 27 da Resolução ANTAQ nº 57/2021, que a transferência do controle societário seja concluída em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Acórdão, sob pena de sua revogação, salvo restrição imposta por parte de outra autoridade pública;
5.3. determinar, com fundamento no art. 27, § 2º, da Resolução ANTAQ nº 57/2021, que seja encaminhado à ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias da efetivação da operação, o documento comprobatório da transferência do controle societário, bem como, se aplicável, o documento que comprove a existência de restrição imposta por outra autoridade pública, capaz de impedir o cumprimento da autorização regulatória no prazo estabelecido no item 5.2.;
5.4. manter o acesso restrito integral aos presentes autos após esta decisão, considerando o previsto no art. 28 da Resolução ANTAQ nº 57/2021; e
5.5. cientificar a Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 12/12/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 18.12.2024, seção I
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