AC-180-2025

AC-180-2025

ACÓRDÃO Nº 180/2025-ANTAQ

1. Processo: 50300.001826/2025-46
2. Interessado: Associação de Terminais Portuários Privados (ATP)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medida cautelar administrativa apresentada pela Associação de Terminais Portuários Privados – ATP, inscrita no CNPJ sob o nº 19.372.925/0001-91, em relação a tramitação dos processos administrativos sancionadores instaurados contra seus associados (Portonave e Porto Itapoá) que envolvem supostas cobranças irregulares de armazenagem adicional de exportação,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. receber a Petição apresentada pela Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) em nome de empresas associadas, pela legitimidade e pelo seu cabimento;
5.2. quanto ao mérito, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela Requerente, consoante ao pedido de sobrestamento dos processos instaurados em face das empresas Portonave e Itapoá, vez que a Agência não desconsiderou a aplicabilidade das normas anteriores quando da elaboração e aprovação da Resolução ANTAQ nº 112/2024;
5.3. indeferir o pedido de mérito quanto ao arquivamento dos autos, vez que não há irregularidade nas previsões normativas anteriores à Matriz de Riscos introduzida por meio da Resolução ANTAQ nº 112/2024;
5.4. avocar a competência da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC para o julgamento de todos os processos sancionadores instaurados em face de terminais portuários, conforme arrolados no Despacho GPF (SEI nº 2459360), os quais foram instaurados para apuração de infrações por cobranças irregulares de armazenagem adicional ocorridas em data anterior à entrada em vigência da Resolução ANTAQ nº 112 (01/04/2024), recaindo a esta Diretoria-D1 a prevenção para a relatoria dos referidos processos;
5.5. esclarecer que, em decorrência da avocação de competência tratada no item 5.4., o pedido da ATP acerca da possibilidade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será acolhido dependendo da circunstância do julgamento, pela Diretoria, dos processos instaurados em face das empresas Portonave e Itapoá; e
5.6. cientificar a Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 17.03.2025, seção I

 

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