127-2025
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 127, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a exploração de áreas e instalações portuárias delimitadas pela poligonal do porto organizado.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, caput, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no art.27,caput, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.009303/2022-03 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 584, realizada em 3 de abril de 2025, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exploração de áreas e instalações portuárias delimitadas pela poligonal do porto organizado, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado.
§ 2º A exploração indireta de áreas e instalações portuárias nos portos concedidos será regida pelas normas de direito privado, nos termos do art. 5º-A, caput da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, aplicando-se esta Resolução subsidiariamente, a critério da concessionária.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I – administração do porto: a autoridade portuária exercida diretamente pela União, por suas controladas, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado;
II – áreas não afetas às operações portuárias: as áreas localizadas dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ do porto, não sejam diretamente destinadas ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação, armazenagem ou manuseio de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
III – áreas e instalações portuárias: as áreas e instalações operacionais localizadas dentro da área do porto organizado destinadas à movimentação, armazenagem ou manuseio de mercadorias e ao embarque e desembarque de passageiros;
IV – arrendatária: pessoa jurídica que detém a titularidade do contrato de arrendamento;
V – arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
VI – cargas com mercado não consolidado: mercadorias não movimentadas regularmente no porto organizado nos últimos cinco anos, e que tenha demandado, em média, menos de uma atracação mensal no mesmo período;
VII – contrato de uso do espelho d’água: instrumento regulatório relativo à ocupação privativa de áreas molhadas da poligonal do porto, para movimentação e acostagem, mediante a pactuação de contratos com a administração portuária;
VIII – operação em regime de uso público eventual: modalidade de exploração de áreas e instalações do porto organizado sem exclusividade de uso, remunerada mediante tarifas portuárias, em áreas e instalações não ocupadas por meio de contratos previstos nesta Resolução;
IX – operação em regime de uso público continuado: modalidade de exploração de áreas e instalações do porto, remunerada mediante tarifas portuárias, em áreas e instalações não ocupadas por meio de contratos previstos nesta Resolução, com prazo de até cento e oitenta dias, prorrogável, a critério da administração do porto, salvo se houver outro interessado e não for possível atendê-los concomitantemente;
X – operação portuária: movimentação e armazenagem de mercadorias, além do embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XI – operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada pela administração do porto para execução de operação portuária na área do porto organizado, segundo as normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo poder concedente;
XII – passagem: acesso em área do porto organizado, sob gestão da administração do porto ou de terceiros, pactuado mediante instrumento contratual oneroso junto ao interessado em desenvolver, preferencialmente, atividade de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIII – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ: instrumento de planejamento da administração do porto, aprovado pelo poder concedente, que contempla as estratégias e ações para a expansão e o desenvolvimento integrado, ordenado e sustentável das áreas e instalações do porto organizado;
XIV – Plano Geral de Outorgas – PGO: instrumento de planejamento do setor portuário, aderente às diretrizes do planejamento nacional de transportes, aos planos mestres e aos PDZs, contendo lista de referência das instalações portuárias a serem arrendadas ou autorizadas, e dos portos organizados a serem concedidos, elaborada e atualizada periodicamente pelo poder concedente, com a finalidade de orientar investidores e consolidar projetos de outorga do setor portuário;
XV – porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
XVI – preço: valor livremente negociado entre as partes, devido em contrapartida aos serviços prestados na operação portuária;
XVII – serviço adequado: é a efetiva prestação da operação portuária que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e preços, e atende aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço, conforme dispuser o contrato e a regulamentação específica vigentes;
XVIII – preço-teto: preço cujo limite máximo tenha sido previamente fixado e regulado em contrato ou por determinação da ANTAQ, devido pelo usuário ao prestador de serviço na operação portuária;
XIX – tarifa: é o preço público, cujo valor monetário é homologado pela ANTAQ, fixado em Reais por unidade de cobrança, devido à administração do porto organizado relativo à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária, ou à contratação de serviços de sua competência na área do porto organizado;
XX – transição: instrumento contratual administrativo utilizado para fins de regularização temporária da exploração de área ou instalação portuária que esteja relacionada pelo poder concedente ou pela autoridade portuária como passível de exploração, até a finalização dos respectivos procedimentos licitatórios e a sua assunção pelo novo titular ou nova definição de uso pelo poder público;
XXI – uso temporário: utilização de áreas e instalações portuárias sob gestão da administração do porto organizado, contidas em sua poligonal, pelo interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes;
XXII – usuários: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras de serviços prestados no porto organizado na operação portuária;
XXIII – valor do arrendamento: valor devido pela arrendatária à administração do porto como contrapartida pela exploração econômica de áreas, instalações e equipamentos arrendados, na forma prevista no respectivo contrato de arrendamento; e
XXIV – valor de contratação: montante equivalente à soma das receitas brutas previstas para serem auferidas pela arrendatária, em função da exploração do arrendamento, nos termos estabelecidos no contrato e ao longo de todo o seu prazo de vigência.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º As áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado deverão ser exploradas na forma dos institutos previstos na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e nesta Resolução, respeitadas as especificidades e peculiaridades de cada porto organizado.
Art. 4º A exploração de áreas e instalações portuárias nos portos organizados está condicionada ao compromisso de prestação de serviço adequado aos usuários, observando as seguintes diretrizes:
I – adoção de procedimentos que evitem atrasos operacionais e perda, dano ou extravio de mercadorias e bagagens, minimizando riscos ao meio ambiente e custos a serem suportados pelos usuários;
II – liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidas qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico, respeitados os limites dos preços-teto fixados e regulados nos termos do contrato;
III – garantia da modicidade, isonomia, previsibilidade, transparência e da publicidade de preços praticados;
IV – indicadores para aferição do serviço adequado, tendo como referência padrões estabelecidos no contrato e na regulamentação específica vigentes;
V – prestação de informações regulares sobre a atividade e movimentação, quando solicitadas, à administração do porto, à ANTAQ e ao poder concedente;
VI – prestação de serviços ou disponibilização de bens de forma isonômica e não discriminatória, de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes;
VII – quando envolver a movimentação de passageiros, os requisitos mínimos fixados em regulamentação específica;
VIII – bem-estar dos animais domésticos e respeito aos direitos dos demais seres vivos, em termos de conforto, higiene e segurança;
IX – melhoria contínua da qualidade, acessibilidade, segurança e eficiência na movimentação de cargas e passageiros; e
X – utilização de pessoal capacitado para atendimento às demandas dos usuários e ao tratamento adequado das reclamações apresentadas.
§ 1º As diretrizes estabelecidas serão apuradas e acompanhadas periodicamente pela ANTAQ, na forma da regulamentação específica, sem prejuízo do acompanhamento pela administração do porto.
§ 2º As instalações que movimentarem passageiros ou as suas bagagens aceitarão todos os meios de pagamento regulados pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
§ 3º Na cobrança e faturamento, incidirão os valores vigentes no dia do início do fornecimento correspondente, ou conforme condições estipuladas em contrato.
Art. 5º O regime de ocupação de áreas e instalações portuárias deverá ocorrer em consonância ao disposto no PDZ do porto organizado.
§ 1º A ANTAQ ou os usuários poderão propor à autoridade portuária a revisão ou atualização do PDZ, em atendimento às necessidades de desenvolvimento do porto.
§ 2º Excepcionalmente, em situações emergenciais ou especiais, mediante ato motivado, a ANTAQ poderá autorizar a movimentação e armazenagem de cargas não previstas no PDZ, por prazo determinado.
TÍTULO III
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS
Art. 6º A exploração de áreas e instalações portuárias nos portos organizados será realizada mediante:
I – contrato de arrendamento;
II – contrato de uso temporário;
III – contrato de uso de espelho d’água;
IV – contrato de transição;
V – contrato de passagem;
VI – regime de uso público eventual; e
VII – regime de uso público continuado.
CAPÍTULO I
DO ARRENDAMENTO
Seção I
Da avaliação
Art. 7º Os Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental – EVTEA serão conduzidos e aprovados pelo poder concedente na forma do art. 2º, caput, inciso VI, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
§ 1º A ANTAQ, no âmbito da condução dos processos licitatórios de arrendamentos portuários, analisará o EVTEA e poderá apresentar recomendações de aperfeiçoamentos aos estudos, com vistas a subsidiar a aprovação do poder concedente, no que se refere à formulação e ao estabelecimento de diretrizes de políticas públicas.
§ 2º Com relação aos aspectos relacionados à fiscalização dos contratos de arrendamento, incluindo os indicadores de desempenho existentes e a regulação de tarifas, a Agência se manifestará de maneira conclusiva sobre a adequação dos estudos apresentados, bem como dos anexos que o integram.
§ 3º Para fins de elaboração ou análise dos estudos de viabilidade, a ANTAQ poderá solicitar a apresentação de informações pela administração do porto, pelas arrendatárias ou por qualquer interessado.
§ 4º Os EVTEA poderão ser realizados em versão simplificada nas hipóteses previstas no art. 6º § 1º, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e nos termos da regulamentação específica.
§ 5º Quando a licitação, a chamada pública ou o processo seletivo envolver instalações portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, o poder concedente ouvirá a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
§ 6º A elaboração dos estudos referidos no caput poderá ser realizada por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI previsto no Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, doação particular, contratação ou elaboração pela administração pública.
Seção II
Da licitação
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 8º A ANTAQ elaborará os editais e promoverá os procedimentos licitatórios para os arrendamentos, de acordo com as diretrizes do poder concedente, do PGO e dos estudos de viabilidade previstos no art. 7º.
Art. 9º O arrendamento de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado será objeto de prévio procedimento licitatório regido pelo marco setorial vigente, com vistas a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, com observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º O poder concedente poderá determinar a transferência à administração do porto das seguintes competências, conforme art. 6º , § 5º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013:
I – a elaboração do edital; e
II – a realização dos procedimentos licitatórios.
§ 2º No caso da transferência de competência referida no § 1º do caput, a administração do porto seguirá o disposto nesta Resolução, e, previamente à realização do procedimento de consulta pública, deverá encaminhar, para análise e aprovação da ANTAQ, e para a ciência do poder concedente, sem prejuízo da atuação da ANTAQ, incluindo a suspensão ou anulação dos atos praticados, cópia do processo administrativo da respectiva licitação, contendo:
I – o EVTEA e a manifestação quanto a sua adequação;
II – os documentos comprobatórios do atendimento à exigências constantes do art. 14 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; e
III – as minutas do edital e do contrato de arrendamento.
§ 3º Se qualquer interessado constatar potenciais vícios no procedimento licitatório ou no chamamento público conduzidos pela administração do porto, poderá comunicar o fato ao poder concedente ou à ANTAQ.
§ 4º O procedimento licitatório previsto no caput poderá ser dispensado quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração, mediante realização de chamamento público pela administração do porto com vistas à identificação de potenciais interessados na exploração econômica do arrendamento.
§ 5º A ANTAQ poderá promover a suspensão ou a anulação dos atos eivados de irregularidades, nas hipóteses previstas no § 3º do caput.
Art. 10. A ANTAQ instaurará processo administrativo, com a indicação do objeto da licitação e a autorização do poder concedente para sua abertura, o qual registrará todos os atos praticados e conterá:
I – comprovação de convocação da consulta e audiência públicas;
II – ata da audiência pública e consolidação das contribuições e respostas, devidamente fundamentadas, decorrentes da consulta pública;
III – edital de licitação e seus anexos, minuta de contrato e termo de referência, contendo todos os elementos enumerados pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
IV – comprovante de publicidade do ato convocatório;
V – ato de designação da comissão especial de licitação;
VI – original das propostas com os documentos que as instruíram;
VII – atas, relatórios e deliberações da Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ – CPLA;
VIII – cópia do ato do Tribunal de Contas da União – TCU que deliberou sobre o procedimento licitatório, quando for o caso;
IX – pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;
X – impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas;
XI – despacho fundamentado de anulação ou de revogação da licitação, se for o caso; e
XII – outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação.
Subseção II
Da consulta e audiência públicas
Art. 11. A ANTAQ deverá convocar consulta e audiência públicas prévias aos procedimentos de licitação para os arrendamentos, na forma do art. 11º § 3º, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Parágrafo único. São dispensáveis da consulta e audiência públicas previstas no caput as licitações cujos valores de contratação não superem o montante de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), referenciado em janeiro de 2024, consoante o disposto no Decreto nº 10.672, de 11 de abril de 2021, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data base do respectivo EVTEA.
Art. 12. Para a consulta e audiência públicas serão divulgadas as minutas de edital, de contrato de arrendamento, seus anexos e demais documentos que lhes dão suporte, devendo constar, no mínimo:
I – a finalidade do empreendimento, contendo cópia do ato justificatório da contratação elaborado pelo poder concedente ou pelo seu delegatário;
II – a descrição das áreas e instalações portuárias a serem arrendadas;
III – a relação dos principais equipamentos a serem arrendados; e
IV – o estudo de avaliação do empreendimento, elaborado nos padrões estabelecidos pela ANTAQ, contendo os critérios utilizados para composição do valor do arrendamento e, quando for o caso, o valor do preço-teto, a capacidade de movimentação, além das metas mínimas de movimentação estabelecidas, se houver.
Seção III
Do contrato de arrendamento
Art. 13. Somente poderão atuar como arrendatárias empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Art. 14. Como condição para a assinatura do contrato, o interessado, nacional ou estrangeiro, deverá constituir:
I – preferencialmente uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, com prazo de duração indeterminada, patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do arrendamento;
II – alternativamente à criação de uma SPE, a entidade poderá criar unidade operacional ou de negócios, quer como filial, sucursal ou assemelhada, procedendo com sistema de escrituração descentralizada, contendo registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades;
III – exibir previamente:
a) seus acordos de quotistas ou acionistas que possam resultar na alteração do controle societário ou no aumento da concentração do mercado, que estejam averbados nos livros de registro e nos certificados das ações até a data determinada para sua apresentação; ou
b) declaração de inexistência de acordos de quotistas ou acionistas registrados até aquela data, firmada pelo representante legal do consórcio ou da empresa.
§ 1º O instrumento convocatório poderá prever, como alternativa à criação de SPE, o estabelecimento de unidade operacional ou de negócios, na forma de filial, sucursal ou assemelhada, com sistema de escrituração descentralizada, contendo registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, em conformidade com a forma e o grau de detalhamento previstos em regulamentação específica.
§ 2º O contrato de arrendamento será celebrado com o poder concedente ou seu delegatário.
Art. 15. O contrato de arrendamento reger-se-á pelo marco setorial vigente, bem como pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, assim como os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
§ 1º A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, na forma da regulamentação específica.
§ 2º A arrendatária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de arrendamento.
Art. 16. As arrendatárias de áreas e instalações portuárias deverão se pré-qualificar junto à administração do porto para realizar a movimentação e a armazenagem de mercadorias diretamente, ou optar pela contratação de operadores portuários pré-qualificados, ressalvadas as hipóteses do art. 28 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
§ 1º O operador portuário que, a qualquer título, utilize bens ou serviços objeto de contrato de arrendamento deverá observar integralmente suas condições, inclusive no que tange ao preço-teto praticado e aos parâmetros de qualidade e eficiência.
§ 2º Os contratos celebrados entre a arrendatária e os operadores portuários reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo relação jurídica com o poder concedente, pressupondo o cumprimento:
I – das normas aplicáveis aos serviços contratados; e
II – das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato de arrendamento, inclusive quanto às tarifas e aos preços praticados.
Art. 17. A arrendatária deverá apresentar à ANTAQ, na forma e periodicidade previstas no contrato e na regulamentação específica, relatórios referentes à execução dos investimentos estabelecidos no contrato, bem como ao desempenho e às condições de operação.
§ 1º Os eventuais atrasos em relação aos prazos contratualmente estabelecidos para a realização dos investimentos deverão ser justificados quando do envio do relatório de que trata o caput.
§ 2º A ANTAQ poderá, a seu critério, exigir a apresentação dos dados a que se refere o caput em meio eletrônico ou por meio de sistema próprio, no formato técnico mais adequado para análise.
§ 3º A realização de investimento não previsto no contrato de arrendamento e não autorizado previamente pelo poder concedente correrá por conta e risco da arrendatária e não ensejará nenhuma alteração do contrato de arrendamento ou direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis.
Art. 18. Os contratos de arrendamento poderão ser alterados de acordo com a regulamentação do poder concedente, ouvido o arrendatário, cabendo à ANTAQ a instrução processual dos aspectos regulatórios dos impactos gerados na operação.
§ 1º As transferências de controle societário e de titularidade dos contratos de arrendamento serão avaliadas na forma da regulamentação específica.
§ 2º A ANTAQ avaliará o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento nas alterações contratuais, na ocorrência de eventos cujo risco não tenha sido assumido pela parte, nos termos da regulamentação específica.
§ 3º A ANTAQ avaliará previamente os impactos concorrenciais que resultem em potencial concentração de mercado derivados das alterações nos contratos de arrendamento, sempre que necessário.
CAPÍTULO II
DO USO TEMPORÁRIO
Art. 19. A administração do porto poderá pactuar com o interessado na movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário com mercado não consolidado no porto o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.
§ 1º A administração do porto deverá publicar, previamente, a relação de áreas e instalações portuárias disponíveis para uso temporário, conferindo-lhe publicidade em seu respectivo sítio eletrônico.
§ 2º A área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o PDZ aprovado pelo poder concedente.
§ 3º A administração do porto deverá prever na sua estrutura tarifária as modalidades destinadas a remunerar o uso temporário de áreas e instalações portuárias, fixando os respectivos valores conforme Resolução específica da ANTAQ.
§ 4º São aplicáveis ao empreendimento as demais modalidades tarifárias previstas pela estrutura tarifária do porto organizado relativas aos serviços que lhe sejam prestados ou fornecidos pela administração do porto.
§ 5º A alteração do tipo de carga deverá ser precedida de autorização da autoridade portuária, aplicando-se os procedimentos relativos ao requerimento de celebração de contrato de uso temporário previstos nesta Resolução.
Art. 20. O requerimento de celebração de contrato de uso temporário deverá ser submetido pelo interessado à administração do porto, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – declarações e documentos de habilitação e qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos legais;
II – declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo uso temporário das áreas e instalações portuárias, discriminando as características do empreendimento;
III – estimativa dos investimentos necessários para atingir a movimentação esperada para o projeto;
IV – memorial descritivo da estrutura operacional existente e proposta para o projeto, localização, fluxo operacional e sua articulação com os demais modais de transporte;
V – tipo de carga a ser movimentada e seu volume estimado anualmente; e
VI – valor ofertado de remuneração do contrato, com as seguintes informações:
a) caracterização da área e o enquadramento na respectiva modalidade da estrutura tarifária do porto organizado;
b) dimensão da área em metros quadrados, demonstrada por meio de planta de localização da área em formato eletrônico da extensão KML/KMZ ou em outros exigidos pela ANTAQ; e
c) valor da remuneração fixa, a ser paga mensalmente em função da área ocupada, em consonância com os valores unitários divulgados na estrutura tarifária do porto organizado, podendo ser acrescentado de parcela remuneratória variável com base na carga movimentada.
Parágrafo único. A qualificação técnica prevista no inciso I do caput, nas hipóteses não dispensadas pela legislação, será comprovada por meio da pré-qualificação como operador portuário junto à administração do porto em que está localizada a área ou instalação portuária objeto do requerimento ou mediante a contratação de operador portuário pré-qualificado.
Art. 21. Recebido o requerimento de celebração de contrato de uso temporário, a autoridade portuária publicará o extrato do requerimento no Diário Oficial da União – DOU e no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto promoverá processo seletivo simplificado para escolha do projeto que melhor atenda o interesse público e do porto, conforme regulamentação específica e observados os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Art. 22. A administração do porto deverá solicitar autorização da ANTAQ para celebração do contrato de uso temporário, encaminhando-lhe cópia integral do processo e dos seguintes documentos:
I – comprovação da publicação do extrato de requerimento e do processo seletivo simplificado, quando for o caso, além das cópias dos editais e minuta de contrato;
II – impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas;
III – outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à demonstração de cumprimento do rito processual; e
IV – requerimentos de celebração de contrato de uso temporário com os documentos que os instruíram, incluindo a demonstração de que não se trata de carga consolidada.
§ 1º A ANTAQ poderá:
I – diligenciar junto às partes para esclarecimentos e complementação da documentação; ou
II – indeferir o pedido de autorização se constatar indícios de irregularidade, assegurada a manifestação prévia dos interessados.
§ 2º A administração do porto deverá encaminhar cópia do contrato de uso temporário no prazo de até trinta dias contados da respectiva celebração.
Art. 23. O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até quarenta e oito meses.
§ 1º Decorridos vinte e quatro meses do início do contrato de uso temporário da área e da instalação portuária, ou prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes.
§ 2º Não poderão firmar contrato de uso temporário as empresas que se enquadrem nas vedações previstas no art. 38, caput e parágrafo único da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, se aplicável.
§ 3º É dispensável a exigência de constituição de sociedade de propósito específico para celebração de contratos de uso temporário.
§ 4º Após a celebração do contrato, a Autoridade Portuária deverá, no prazo de trinta e seis meses, apresentar os estudos relativos à licitação da área.
Art. 24. O contratado deverá dispor de equipamentos e instalações de fácil desmobilização, necessários à prática da atividade, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua desocupação em até cento e vinte dias após o término do contrato.
§ 1º Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito a indenização de qualquer natureza.
§ 2º A extinção do contrato confere ao contratado o direito de realocar os bens de sua titularidade, sendo desmobilizados às suas expensas.
§ 3º Admite-se a possibilidade de que os bens sejam transferidos ao patrimônio do porto apenas em casos excepcionais, caso reste cabalmente demonstrado que os ganhos auferidos pela autoridade portuária pela aquisição de bens do contratado justifiquem algum tipo de compensação.
§ 4º O início de obras ou intervenções no porto organizado deverá ser comunicado previamente à administração do porto, para fins de aprovação.
Art. 25. São cláusulas essenciais do contrato de uso temporário as relativas:
I – à competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos envolvendo a administração do porto e o contratado relativos à interpretação e à execução do contrato;
II – à descrição das atividades, ressalvadas as dispensas previstas em lei;
III – à legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, quais sejam, a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, a Lei nº 8.987, de 1995, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – à planta de localização da instalação, relação dos bens da administração do porto ou da União transferidos para o contratado, de acordo com modelo da ANTAQ, bem como termo de arrolamento de bens, constando nele a responsabilidade sobre a conservação e reposição desses bens;
V – à possibilidade de rescisão unilateral antecipada, com a garantia da ampla defesa e contraditório no devido processo administrativo, ouvida a ANTAQ;
VI – à remuneração da administração do porto por meio de tarifas pertinentes e respectivas condições de pagamento, com periodicidade mensal;
VII – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas:
a) à manutenção das condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato;
b) à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições;
c) ao acompanhamento e fiscalização do contrato, sem prejuízo da atuação da ANTAQ;
d) ao cumprimento e imposição do cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
e) ao cumprimento e imposição do cumprimento das exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
f) ao encaminhamento à ANTAQ de cópia do contrato e seus aditamentos, no prazo de trinta dias após a sua celebração;
VIII – às obrigações do contratado, em especial as relativas:
a) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais;
b) à manutenção das condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à manutenção, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a Administração, nos moldes do art. 92, caput, inciso XVI da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
d) à prestação de informações de interesse da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
e) à realização de investimentos necessários à execução do contrato às suas expensas, sem direito à indenização;
f) à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
g) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
h) à responsabilidade por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelos órgãos competentes;
i) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto; e
j) ao livre acesso de agentes credenciados da administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos;
k) ao prazo para desocupação da área no evento da extinção contratual;
IX – ao foro; e
X – ao prazo, com indicação do início e término de vigência do contrato, sem a possibilidade de sua prorrogação.
Art. 26. É permitida a transferência de titularidade do contrato de uso temporário, nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO III
DA PASSAGEM
Art. 27. O interessado que desenvolva atividade de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário poderá pactuar com a administração do porto, mediante remuneração adequada, a passagem em área de uso comum ou já ocupada por terceiros no âmbito da poligonal do porto organizado.
§ 1º O instituto da passagem, excepcionalmente, poderá ser utilizado para outros fins não vinculados à operação portuária, com observância das disposições desta Resolução, no que couber.
§ 2º O beneficiário da passagem estará sujeito à regulação da ANTAQ, inclusive quanto às instalações e aos produtos relacionados ao objeto do contrato, na área interna do porto.
§ 3º É permitida a transferência de titularidade do contrato de passagem, nos termos da regulamentação específica.
Art. 28. A passagem deverá observar o trajeto mais racional e disponível, nos limites da necessidade do interessado, impondo-se o menor ônus para a administração do porto e para terceiros.
§ 1º O instituto de que trata o caput não poderá inviabilizar o uso de áreas contíguas para outras finalidades de interesse para o desenvolvimento das atividades portuárias.
§ 2º Os investimentos vinculados ao contrato de passagem deverão ocorrer às expensas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito a indenização, salvo quando referido contrato estiver vinculado a contratos de arrendamento, situação em que os investimentos poderão ser considerados na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do arrendamento.
§ 3º A celebração do contrato de passagem será precedida da comprovação de viabilidade de compartilhamento do berço com os arrendatários, levando em consideração os projetos de expansão previamente aprovados.
Art. 29. O contrato de passagem será pactuado entre o interessado e a administração do porto e, quando se tratar de área do porto já explorada por terceiros, haverá a interveniência do titular de direito de uso dessa área, a quem será submetido previamente o projeto básico para implementação da passagem.
Parágrafo único. A ANTAQ, caso instada, poderá atuar na harmonização de conflitos envolvendo a administração do porto, o interessado na passagem e terceiros, nos termos da regulamentação específica.
Art. 30. O requerimento para celebração do contrato de passagem deverá ser submetido à administração do porto, devidamente justificado e acompanhado de:
I – cálculo do valor da remuneração a ser paga pelo beneficiário da passagem;
II – comprovação de ser o requerente detentor da titularidade do imóvel ou de direito de uso da área associada à passagem;
III – estudo do impacto na utilização do bem público e interferência em relação aos demais usuários.
IV – minuta de contrato;
V – quando se tratar de área do porto já explorada por terceiros, carta de anuência do titular de direito de uso dessa área;
VI – respectivo projeto, com indicação dos equipamentos que se pretende utilizar e descrição do procedimento operacional; e
VII – trajeto da passagem, com memorial descritivo e demonstração por meio de planta de localização em formato eletrônico na extensão KML/KMZ ou em outros exigidos pela ANTAQ, delimitando a instalação de armazenagem na retroárea, o trajeto fora da poligonal do porto organizado e o trajeto dentro da poligonal do porto organizado.
Art. 31. A administração do porto deverá solicitar autorização da ANTAQ para celebração do contrato de passagem, encaminhando-lhe cópia integral do processo, que deverá conter os documentos elencados no art. 30, bem como seu parecer conclusivo acerca do requerimento.
§ 1º A ANTAQ poderá:
I – diligenciar junto às partes para esclarecimentos e complementação da documentação; ou
II – indeferir o requerimento se constatar indícios de irregularidade ou ficar comprovado que a passagem prejudicará as operações portuárias já estabelecidas, assegurada a manifestação prévia dos interessados.
§ 2º A administração do porto deverá encaminhar cópia à ANTAQ do contrato de passagem no prazo de até trinta dias contados da respectiva celebração.
Art. 32. O prazo do contrato de passagem será pactuado com a administração do porto, nos limites da necessidade do interessado, levando-se em conta critérios de conveniência e oportunidade, com o prazo limitado a trinta e cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos, quando couber, desde que:
I – o objeto contratual seja mantido; e
II – o beneficiário promova os investimentos necessários para a modernização das instalações.
Art. 33. A remuneração pela área disponibilizada deverá ser calculada pela administração do porto com base no impacto direto ou indireto causado nas áreas afetadas, além do valor de mercado e aproveitamento alternativo, com fixação em contrato dos ressarcimentos devidos aos terceiros, se for o caso, sem prejuízo do pagamento das tarifas pertinentes.
§ 1º O valor a que se refere o caput será pago à administração do porto, e não poderá representar cobrança pelo mesmo fato gerador ou utilizar a mesma métrica adotada pelas modalidades tarifárias relativas ao uso de infraestrutura terrestre, se aplicadas.
§ 2º Quando envolver área utilizada por terceiros, a remuneração poderá ser paga diretamente a esses, considerando a área e valores definidos no contrato de passagem.
§ 3º A remuneração poderá ocorrer em parcela fixa, parcelas fixa e variável ou item tarifário específico, a critério da administração do porto, sem prejuízo das demais tarifas portuárias aplicáveis.
Art. 34. São cláusulas essenciais do contrato de passagem as relativas:
I – à competência da ANTAQ para atuar, mediante solicitação de qualquer das partes, na harmonização de conflitos entre a administração do porto e o beneficiário da passagem relativos à interpretação e à execução do contrato;
II – à impossibilidade de indenização ao beneficiário da passagem;
III – à possibilidade de rescisão unilateral por parte da administração do porto, ouvida a ANTAQ;
IV – à prioridade de atracação de embarcações destinadas ao atendimento de arrendatária, na hipótese de utilização de instalações de acostagem de uso comum vinculadas ao arrendamento de que é titular, com previsão, inclusive, de desatracação da embarcação às expensas do interessado na passagem, de forma a não prejudicar a regular operação da área arrendada;
V – à remoção dos bens às expensas do beneficiário na extinção do contrato;
VI – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas à fiscalização quanto à manutenção das condições de acessibilidade às instalações e à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ, no exercício de suas atribuições, incluindo os dados periódicos de movimentação;
VII – às obrigações do beneficiário da passagem, em especial as relativas:
a) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais;
b) à manutenção das condições de segurança operacional, em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse do poder concedente, da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros, em decorrência das atividades desenvolvidas;
e) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto; e
f) ao livre acesso de agentes credenciados do poder concedente, da administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos.
VIII – às penalidades, sua gradação e formas de aplicação, na forma da regulamentação específica;
IX – ao objeto, com descrição dos equipamentos e trajeto previstos para a passagem;
X – ao prazo, com indicação do início e término da vigência do contrato; e
XI – ao valor, às condições de pagamento e às tarifas pertinentes.
Parágrafo único. A autoridade portuária poderá obrigar o beneficiário do contrato de passagem realizar investimentos em construção ou manutenção de infraestrutura comum dentro da área do porto organizado que seja por ele utilizada.
Art. 35. Os critérios técnicos para construção e instalação dos equipamentos necessários à utilização da passagem, assim como a definição das áreas e do trajeto, deverão ser definidos no contrato de passagem, considerando-se os interesses dos usuários atuais e futuros das áreas afetadas, conforme previsão contida no PDZ do porto.
§ 1º A extinção do contrato confere ao contratado o direito de realocar os bens de sua titularidade, sendo desmobilizados às suas expensas, de modo a preservar as condições iniciais do local.
§ 2º Admite-se a possibilidade de que os bens sejam transferidos ao patrimônio do porto apenas em casos excepcionais, caso reste cabalmente demonstrado que os ganhos auferidos pela autoridade portuária pela aquisição de bens do contratado justifiquem algum tipo de compensação.
§ 3º É possível a transferência de bens a outros interessados no porto organizado, mediante livre negociação entre as partes, pelas normas de direito privado.
Art. 36. A celebração do contrato de passagem deverá ser comunicada ao poder concedente pela administração do porto, no prazo de até trinta dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
CAPÍTULO IV
DA TRANSIÇÃO
Art. 37. A administração do porto, mediante prévia autorização da ANTAQ, poderá pactuar a exploração de áreas ou instalações portuárias com o objetivo de promover:
I – a sua regularização temporária até a finalização dos respectivos procedimentos licitatórios; e
II – a sua assunção pelo novo titular ou nova definição de uso pelo poder público, nas situações em que:
a) o interesse público do porto organizado ou de sua região de influência requeira a prestação de serviço; ou
b) a continuidade de atividade regida por instrumento jurídico rescindido, anulado ou encerrado.
§ 1º Ao encaminhar o pleito à ANTAQ, a administração do porto o instruirá com:
I – declaração de adimplência da empresa pactuante com as obrigações financeiras perante a administração do porto;
II – justificativa de que a empresa pactuante possui as melhores condições técnicas para executar a prestação do serviço;
III – justificativa de que o serviço é de relevante interesse público, explicitando sua relevância para o porto;
IV – minuta de contrato de transição com seus dados e o da empresa pactuante; e
V – planta de localização da área em formato eletrônico na extensão KML/KMZ ou em outros exigidos pela ANTAQ.
§ 2º O pleito junto à ANTAQ poderá ser iniciado por empresa interessada em pactuar o contrato de transição, hipótese em que a autoridade portuária será instada a manifestar o seu interesse na celebração.
Art. 38. Na hipótese em que não esteja presente a tutela relativa ao princípio da continuidade, a administração do porto deverá efetuar processo seletivo simplificado para a escolha da arrendatária transitória.
Parágrafo único. A ANTAQ poderá avaliar os impactos concorrenciais derivados de pleitos em que não esteja presente a tutela relativa ao princípio da continuidade.
Art. 39. São cláusulas essenciais do contrato de transição as relativas:
I – aos anexos do contrato:
a) Anexo I: planta de localização da área ou instalação portuária;
b) Anexo II: relação dos bens reversíveis integrantes da área ou instalação portuária; e
c) Anexo III: termo de arrolamento de bens;
II – ao objeto e valor do contrato, considerando as correções monetárias anuais pelo índice designado;
III – ao tipo de carga movimentada;
IV – ao prazo de 1 (um) ano ou até a finalização do respectivo procedimento licitatório e a sua assunção pelo novo titular ou nova definição de uso pelo poder público, o que ocorrer primeiro;
V – ao não cabimento de indenização pelos recursos necessários à manutenção da área ou de bens integrantes alocados durante o prazo de vigência do contrato de transição, excetuados os investimentos emergenciais necessários para atender a exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, incidentes exclusivamente sobre a área ou os bens integrantes do contrato;
VI – às responsabilidades do contratante perante o poder concedente, a ANTAQ e a administração do porto;
VII – à tutela dos bens reversíveis;
VIII – às responsabilidades pela inexecução das atividades;
IX – às hipóteses de extinção do contrato, incluindo o não atingimento da movimentação mínima exigida;
X – ao prazo para desocupação da área ao fim do prazo contratual;
XI – à movimentação mínima exigida e respectiva fórmula de cobrança; e
XII – ao foro.
§ 1º Aplicam-se, também, ao contrato de transição, no que couberem, as cláusulas essenciais especificadas no art. 25, caput, incisos VII e VIII.
§ 2º Os investimentos emergenciais de que trata o inciso V do caput deverão ser previamente aprovados pela ANTAQ, hipótese em que serão indicados os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual, caso aplicável.
Art. 40. As autorizações emitidas pela ANTAQ para os contratos de transição serão comunicadas ao poder concedente para subsidiar a atualização do PGO e a elaboração dos estudos prévios à licitação, quando necessários.
§ 1º Os contratos de transição celebrados pela administração do porto deverão ser encaminhados à ANTAQ, por cópia, em até trinta dias após a sua assinatura.
§ 2º Expirado o prazo contratual dos contratos de transição, a autoridade portuária deverá solicitar nova autorização à ANTAQ, que poderá fixar prazo contratual inferior ao previsto no art. 39, caput, inciso IV.
§ 3º Previamente à nova autorização, a administração portuária deverá avaliar a persistência do interesse público e informar à ANTAQ acerca dos procedimentos de regularização da área, encaminhando-lhe essas informações.
§ 4º A nova autorização de que trata o § 2º, caso haja o interesse de continuidade das operações, deverá ser encaminhada à ANTAQ com 60 (sessenta) dias de antecedência ao encerramento do contrato de transição vigente.
CAPÍTULO V
DO USO DE ESPELHO D’ÁGUA
Art. 41. A administração do porto poderá pactuar com o interessado o uso de espelho d’água localizado na poligonal do porto organizado para movimentação de cargas ou passageiros, bem como a armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
§ 1º A administração do porto deverá publicar, previamente, a relação de áreas para uso em espelho d’água, conferindo-lhe publicidade em seu respectivo sítio eletrônico.
§ 2º As áreas destinadas ao uso de espelho d’água no porto organizado deverão ser definidas a partir de análise de viabilidade locacional e projeção de demanda, indicando a possibilidade de implantação física e a ausência de impedimento operacional a quaisquer outras instalações existentes, bem como a compatibilidade com o PDZ.
§ 3º A administração do porto poderá pactuar com o interessado o uso de espelhos d’água localizados na poligonal do porto organizado para atividades não afetas às operações portuárias, observada a regulamentação expedida pelo poder concedente e o respectivo PDZ do porto.
§ 4º A administração do porto deverá prever na sua estrutura tarifária as modalidades destinadas a remunerar o uso de espelhos d’água, fixando os respectivos valores conforme Resolução regulamentação específica.
§ 5º São aplicáveis ao empreendimento as demais modalidades tarifárias previstas pela estrutura tarifária do porto organizado relativas aos serviços que lhe sejam prestados ou fornecidos.
§ 6º As áreas referidas no § 2º deverão ser aprovadas pela autoridade marítima.
Art. 42. O requerimento de celebração de contrato de uso de espelho d’água deverá ser submetido pelo interessado à administração do porto, acompanhado dos seguintes documentos:
I – declarações e documentos de habilitação e qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos legais;
II – declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo uso de espelho d’água, discriminando as características do empreendimento;
III – estimativa dos investimentos necessários para atingir a movimentação esperada para o projeto, acompanhado de estudo de demanda;
IV – memorial descritivo da estrutura operacional para o projeto, localização, fluxo operacional e sua articulação com os demais modais de transporte;
V – tipo de carga a ser movimentada e seu volume estimado anualmente;
VI – valor ofertado de remuneração do contrato, com as seguintes informações:
a) caracterização da área e o enquadramento na respectiva modalidade da estrutura tarifária do porto organizado;
b) dimensão da área em metros quadrados, demonstrada por meio de planta de localização da área em formato eletrônico, na extensão KML/KMZ, ou em outros formatos exigidos pela ANTAQ; e
c) valor da remuneração fixa, a ser paga em função da área ocupada, em consonância com os valores unitários divulgados na estrutura tarifária do porto organizado, podendo ser acrescentado de parcela remuneratória variável com base na carga movimentada.
Parágrafo único. A qualificação técnica prevista no inciso I do caput, nas hipóteses não dispensadas pela legislação, será comprovada por meio da pré-qualificação como operador portuário junto à administração do porto em que está localizada a área objeto do requerimento ou mediante a contratação de operador portuário pré-qualificado.
Art. 43. Recebido o requerimento de celebração de contrato de uso de espelho d’água, a autoridade portuária publicará o extrato do requerimento no DOU e no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização do espelho d’água e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto promoverá processo seletivo simplificado para escolha do projeto que melhor atenda o interesse do porto, conforme regulamentação específica e observados os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Art. 44. A administração do porto deverá solicitar autorização da ANTAQ para celebração do contrato de uso de espelho d’água, encaminhando-lhe cópia integral do processo e dos seguintes documentos:
I – comprovação da publicação do extrato de requerimento e do processo seletivo simplificado, quando for o caso, além das cópias dos editais e minuta de contrato;
II – impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas;
III – outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à demonstração de cumprimento do rito processual; e
IV – requerimentos de celebração de contrato de espelho d’água com os documentos que os instruíram, incluindo a demonstração de viabilidade locacional.
§ 1º A ANTAQ poderá:
I – diligenciar junto às partes para esclarecimentos e complementação da documentação; e
II – indeferir o pedido de autorização se constatar indícios de irregularidade, assegurada a manifestação prévia dos interessados.
§ 2º A administração do porto deverá encaminhar cópia do contrato de uso de espelho d’água no prazo de até trinta dias contados da respectiva celebração.
Art. 45. O contrato de uso de espelho d’água terá o prazo de quarenta e oito meses, prorrogável por igual período.
§ 1º Não poderão firmar contrato de uso de espelho d’água as empresas que se enquadrem nas vedações previstas no art. 38, caput e parágrafo único da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, se aplicável.
§ 2º É dispensável a exigência de constituição de sociedade de propósito específico para celebração de contratos de uso de espelho d’água.
§ 3º O aproveitamento de espelho d’água para operação de regaseificação fundeadas ou atracadas poderá observar prazo contratual distinto, mediante aprovação prévia da ANTAQ.
Art. 46. Os investimentos vinculados ao contrato de uso de espelho d’água ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.
§ 1º A extinção do contrato confere ao contratado o dever de realocar os bens de sua titularidade, sendo desmobilizados às suas expensas, de modo a preservar as condições iniciais do local, salvo manifestação expressa da administração do porto.
§ 2º Admite-se a possibilidade de que os bens sejam transferidos ao patrimônio do porto apenas em casos excepcionais, caso reste cabalmente demonstrado que os ganhos auferidos pela autoridade portuária pela aquisição de bens do contratado justifiquem algum tipo de compensação.
§ 3º O início de obras ou intervenções no porto organizado será comunicado previamente à administração do porto, para fins de aprovação.
§ 4º As obras e intervenções deverão atender às Normas da Autoridade Marítima – NORMAM.
Art. 47. São cláusulas essenciais do contrato de uso de espelho d’água as relativas:
I – à competência da ANTAQ para atuar, mediante solicitação de qualquer das partes, na harmonização de conflitos envolvendo a administração do porto e o contratado relativos à interpretação e à execução do contrato;
II – à descrição das atividades previstas e indicação do operador portuário pré-qualificado junto à administração do porto, ressalvadas as dispensas previstas em lei;
III – à legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, quais sejam, a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, a Lei nº 8.987, de 1995, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – à planta de localização da instalação, relação dos bens da administração do porto ou da União transferidos para o contratado, de acordo com modelo da ANTAQ, bem como termo de arrolamento de bens, constando nele a responsabilidade sobre a conservação e reposição desses bens;
V – à possibilidade de rescisão unilateral antecipada, com o devido processo administrativo e a garantia do contraditório e ampla defesa;
VI – à remuneração da administração do porto por meio de tarifas pertinentes e respectivas condições de pagamento, com periodicidade mensal;
VII – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas:
a) à manutenção das condições de acessibilidade às áreas designadas no contrato;
b) à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições;
c) ao acompanhamento e fiscalização do contrato, sem prejuízo da atuação da ANTAQ;
d) ao cumprimento e imposição do cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
e) ao cumprimento e imposição do cumprimento das exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
f) ao encaminhamento à ANTAQ de cópia do contrato e seus aditamentos, no prazo de trinta dias após a sua celebração;
VIII – às obrigações do contratado, em especial as relativas:
a) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais;
b) à manutenção das condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à manutenção, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a administração, nos moldes do art. 92, caput, inciso XVI da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
d) à prestação de informações de interesse da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
e) à realização de investimentos necessários à execução do contrato às suas expensas, sem direito à indenização;
f) à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
g) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
h) à responsabilidade por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelos órgãos competentes;
i) à utilização adequada das áreas dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto;
j) ao livre acesso de agentes credenciados da administração do porto e da ANTAQ às áreas designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos;
k) ao prazo para desocupação da área no evento da extinção contratual;
IX – ao foro; e
X – ao prazo, com indicação do início e término de vigência do contrato, com a possibilidade de sua prorrogação.
Art. 48. É permitida a transferência de titularidade do contrato de uso de espelho d’água, nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE USO PÚBLICO
Art. 49. A exploração de áreas e instalações do porto organizado em regime de uso público ocorrerá mediante prévia divulgação das áreas e instalações portuárias no sítio eletrônico do porto organizado e previsão de modalidades específicas em tabela pública de tarifas com vistas à sua remuneração, previamente aprovada pela ANTAQ.
§ 1º O regime de uso público de áreas e instalações pressupõe o uso não exclusivo e o atendimento ao interesse do porto organizado e dos usuários, podendo ocorrer na forma de uso eventual ou continuado.
§ 2º A administração do porto deverá prever no regulamento de exploração do porto os critérios e regras para a requisição de áreas e instalações passíveis de exploração mediante uso eventual e continuado, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Art. 50. O regime de uso público poderá ser utilizado para, mas não se limitando, as seguintes atividades:
I – apoio operacional à movimentação e armazenagem de cargas e passageiros;
II – instalação de canteiro de obras;
III – utilização de espelho d’água;
IV – movimentação e armazenagem de cargas e passageiros; e
V – utilização de infraestrutura e superestrutura portuárias públicas.
Art. 51. A administração do porto organizado poderá autorizar a exploração de áreas e instalações portuárias em regime de uso público, mediante celebração de contratos destinados ao uso continuado, com prazo de até cento e oitenta dias, prorrogável a critério da administração do porto, salvo se houver outro interessado e não for possível atendê-los concomitantemente.
§ 1º Contratos celebrados em regime de uso público não conferem direito de exclusividade sobre áreas e instalações portuárias, podendo a administração do porto, a qualquer tempo e no interesse do porto, reavê-las, designando nova área ao contratado, se possível.
§ 2º Os investimentos eventualmente necessários à execução do contrato serão executados às expensas do interessado, sem direito à indenização.
§ 3º O interessado será responsável por danos operacionais e ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas, devendo observar as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto.
§ 4º A critério da administração do porto, a área ocupada pelo contratado poderá ser delimitada e isolada para fins de segurança operacional ou patrimonial, atendimento a determinações de outras autoridades intervenientes com atuação no porto ou em decorrência de outras razões relacionadas às peculiaridades da exploração prevista.
§ 5º Ao término do prazo do contrato, a área deverá ser devolvida nas mesmas condições em que foi recebida.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 52. O processo seletivo simplificado para a escolha da proposta que melhor atenda ao interesse do porto organizado será elaborado e conduzido pela administração do porto, assegurados os princípios que norteiam a atuação da administração pública.
§ 1º O disposto no caput se aplica para celebração de contratos previstos no art. 6º, caput, incisos II, III, IV, V, VI e VII, para evitar a ociosidade de áreas quando inexistir
disponibilidade física ou viabilidade técnica para alocar todos os interessados concomitantemente na mesma área.
§ 2º A administração do porto poderá designar comissão responsável por receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à seleção.
Art. 53. O processo seletivo simplificado será realizado contendo, no mínimo, as seguintes etapas, em sequência:
I – preparatória, contendo avaliação técnica e jurídica do instrumento convocatório;
II – divulgação de instrumento convocatório;
III – apresentação de pedidos de impugnação e de esclarecimentos ao edital;
IV – manifestação a respeito dos pedidos de impugnação;
V – recebimento e divulgação das propostas;
VI – avaliação e classificação das propostas;
VII – avaliação dos documentos de habilitação;
VIII – divulgação do resultado preliminar;
IX – fase recursal única;
X – divulgação do resultado final e homologação do objeto;
XI – solicitação de autorização da ANTAQ para celebração do contrato, quando cabível;
XII – convocação para a celebração do contrato; e
XIII – comunicação à ANTAQ e ao poder concedente no prazo de trinta dias da celebração.
§ 1º A administração do porto publicará extrato do instrumento convocatório no DOU e a íntegra do edital no sítio eletrônico do porto.
§ 2º Todos os atos praticados pela administração do porto deverão ser publicados no seu sítio eletrônico.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá prazo mínimo de trinta dias para a apresentação de propostas, contado da data da publicação.
§ 4º O instrumento convocatório poderá prever restrições, limites ou condições à participação de empresas ou grupo de potenciais interessados, mediante ato motivado, visando propiciar competição efetiva ou a impedir situações que configurem dano ao mercado.
§ 5º Os pedidos de impugnações ao instrumento convocatório serão recebidos com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de recebimento das propostas.
§ 6º A administração do porto e a ANTAQ poderão realizar diligências e solicitar esclarecimentos a qualquer momento aos interessados.
§ 7º A autoridade portuária poderá dispensar parcialmente as previsões do caput, motivadamente.
Art. 54. Recebidas as propostas, a administração do porto publicará aviso em seu sítio eletrônico, com extrato resumido, informando a lista de propostas recebidas e os respectivos interessados.
Art. 55. Poderão ser utilizados como critério para julgamento, de forma isolada ou combinada:
I – maior movimentação contratual;
II – a maior produtividade operacional;
III – a melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pela administração do porto;
IV – a menor contraprestação da administração do porto;
V – o maior valor de outorga, que deverá ser utilizado de modo preferencial; e
VI – o menor preço-teto.
§ 1º O valor de outorga poderá ser definido em parcelas fixas ou variáveis, a critério da administração do porto.
§ 2º Serão desclassificadas, motivadamente, as propostas:
I – inexequíveis; e
II – que não observarem as especificações e as exigências do instrumento convocatório, desde que o vício seja insanável.
Art. 56. Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas e à habilitação do vencedor, que poderão ser interpostos no prazo de cinco dias úteis contados da divulgação do respectivo ato pela administração do porto.
§ 1º Será facultada aos interessados a possibilidade de apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos.
§ 2º A ANTAQ poderá suspender o processo seletivo.
Art. 57. Exauridos os recursos, os resultados do processo seletivo simplificado serão divulgados no sítio eletrônico da administração do porto, contendo a homologação do objeto.
§ 1º A ANTAQ poderá requisitar informações sobre o processo seletivo simplificado, para:
I – determinar o retorno dos autos para correção de irregularidades que forem sanáveis; ou
II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável, assegurada a manifestação prévia dos interessados e da administração do porto.
§ 2º Após convocação para a celebração do contrato e a comunicação à ANTAQ e ao poder concedente, o processo seletivo será encerrado.
TÍTULO IV
DAS ÁREAS NÃO AFETAS ÀS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Art. 58. A exploração de áreas não afetas às operações portuárias em portos organizados observará as disposições regulamentares do poder concedente.
Parágrafo único. Os impactos gerados pela exploração de áreas não afetas às operações portuárias sobre as condições de uso da infraestrutura portuária serão objeto de avaliação da ANTAQ, sob a ótica regulatória.
Art. 59. A celebração de contratos de exploração de áreas não afetas às operações portuárias deverá ser comunicada à ANTAQ e ao poder concedente pela administração do porto, no prazo de até trinta dias, contado de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual, sem prejuízo de análise ex post da ANTAQ.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 60. Os usuários do porto organizado que explorem áreas e instalações portuárias públicas deverão observar as disposições legais e regulamentares da ANTAQ, notadamente as relativas:
I – à execução da operação portuária, à modicidade e publicação das tarifas e preços praticados, à prestação do serviço adequado e à efetividade dos direitos dos usuários; e
II – os termos e as condições expressas ou decorrentes dos respectivos contratos, sob pena de seu descumprimento implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da ANTAQ.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. A administração do porto deverá conferir transparência e publicidade às áreas e instalações portuárias públicas do porto organizado passíveis de exploração mediante os institutos regulamentados nesta Resolução.
§ 1º A administração do porto deverá manter, em seu sítio eletrônico, relação atualizada das áreas e instalações portuárias públicas disponíveis e ocupadas, indicando os respectivos prazos contratuais.
§ 2º A divulgação da relação prevista no § 1º do caput deverá ocorrer em até doze meses da publicação desta Resolução.
§ 3º Os contratos de uso temporário, passagem e transição serão celebrados com base na minuta definida pela ANTAQ.
§ 4º O não atendimento dos formatos estabelecidos ensejará no arquivamento do pedido.
§ 5º A setorial técnica da ANTAQ disciplinará a forma de peticionamento e apresentação das informações dos processos de que trata esta Resolução.
§ 6º A ANTAQ, mediante requerimento da Administração do Porto, poderá autorizar a expansão ou redução de área contígua dentro da poligonal nos contratos previstos no art. 6º, caput, incisos II a V, quando:
I – a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência; e
II – a alteração for compatível com os planos setoriais.
§ 7º O requerimento de que trata o § 6º do caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes:
I – o desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual e da área que se pretende incorporar ou reduzir;
II – as informações quanto ao impacto da expansão ou redução pretendida na eficiência da operação portuária.
Art. 62. No caso de arrendamento de instalações portuárias utilizadas em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, a arrendatária deverá prestar os serviços inerentes às atividades do terminal portuário, de modo a garantir a eficiência, presteza e cortesia.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS E EMERGENCIAIS
Art. 63. A ANTAQ poderá determinar ou autorizar a movimentação ou armazenagem de cargas ou a movimentação de passageiros na instalação portuária arrendada, em caráter:
I – emergencial, nas seguintes situações:
a) em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou privados;
b) para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário; ou
c) outras devidamente justificadas, a serem avaliadas em regular processo administrativo; e
II – especial, quando demonstrada a:
a) necessidade operacional e econômica da autorização;
b) mitigação dos riscos decorrentes da atividade e as possíveis medidas reparadoras, caso aplicável, informando, no caso concreto, quais requisitos regulatórios devem ser dispensados; e
c) ausência de prejuízo ao interesse público, à modicidade, à competitividade e à comunidade portuária.
Parágrafo único. Na hipótese prevista:
I – no inciso I do caput, a arrendatária será remunerada diretamente pelos armadores, proprietários ou consignatários das cargas pelas atividades portuárias executadas, utilizando-se como referência, para efeito de cálculo da referida remuneração, os valores das tarifas ou das atividades executadas pelo porto organizado mais próximo ao terminal;
II – no inciso II do caput, possibilita-se habilitar operações portuárias que, em circunstâncias normais, seriam vedadas sob o aspecto regulatório, visando atender situações excepcionais e temporárias.
CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS E DAS EMBARCAÇÕES FUNDEADAS
Art. 64. As administrações portuárias constituídas na forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, incluindo as subsidiárias, poderão celebrar contratos e parcerias com usuários vinculados a oportunidades de negócio definidas e específicas, não enquadráveis nas hipóteses regulamentadas nesta Resolução, nos termos do art. 28,§ 3º, inciso II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, devendo ser encaminhados em até trinta dias à ANTAQ.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento da vocação do porto organizado;
II – indelegabilidade das funções típicas de administração portuária e das funções de regulação e fiscalização da ANTAQ;
III – manutenção, conservação e devolução dos bens disponibilizados;
IV – mitigação dos riscos compartilhados com a administração pública;
V – pactuação de cronograma e marcos do projeto;
VI – prazo de vigência não superior a cinco anos;
VII – respeito ao planejamento setorial;
VIII – supremacia do interesse público sob o privado
IX – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos;
X – transparência dos procedimentos e decisões; e
XI – uso das receitas adicionais para fins de modicidade tarifária.
Art. 65. A administração do porto poderá utilizar-se dos institutos e procedimentos previstos nesta Resolução, quando aplicáveis, ou de outros estabelecidos pela legislação em vigor, com vistas à ocupação de áreas, sob sua gestão, localizadas fora dos limites da área do porto organizado.
Parágrafo único. Compete à ANTAQ exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infraestrutura existente.
Art. 66. Os registros vigentes de instalações de apoio ao transporte aquaviário, na forma da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016, ou da que vier a substituir, referentes às embarcações adaptadas para operação de regaseificação fundeadas ou atracadas, quando localizadas dentro da poligonal do porto organizado, deverão ser adaptados para exploração de espelho d’água no prazo de até doze meses a partir da vigência desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DE OUTRAS NORMAS
Art. 67. A Resolução ANTAQ nº 7.992, de 31 de agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO……………………………………………..
ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITOS A APROVAÇÃO TÁCITA |
||
ATO DE LIBERAÇÃO |
PRAZO (em dias) |
NÍVEL DE RISCO |
…………………………………… |
……………………… |
……………………. |
Outorga de autorização de contrato de uso temporário em porto organizado. |
90² |
III |
Outorga de autorização de contrato de uso de espelho d’água em porto organizado. |
90² |
III |
Outorga de autorização de contrato de transição em porto organizado. |
90² |
III |
Autorização de transferência de titularidade de contrato de uso temporário em porto organizado. |
90² |
III |
Autorização de transferência de titularidade e de controle societário de contrato de uso de espelho d’água em porto organizado. |
90² |
III |
………………………………………………………..”(NR)
Art. 68. A Resolução ANTAQ nº 57, de 17 de setembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º……………………………………………..
I – direto ou indireto, de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado, de contratos de arrendamento de instalação portuária ou de contrato de uso de espelho d’água; …………………………………………………………” (NR) “Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A transferência de titularidade de contrato de uso temporário, do contrato de passagem e de uso do espelho d’água dependerá de análise e aprovação prévia da ANTAQ.” (NR) “Art. 10. Para a transferência de titularidade de contratos de arrendamento, de concessão, de uso temporário, do contrato de passagem e de uso do espelho d’água, o cedente deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos: ………………………………………………………..” (NR)
Art. 69. A Resolução ANTAQ nº 61, de 11 de novembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. ……………………………………………
………………………………………………………..
§ 4º Não havendo manifestação contrária da ANTAQ, os pedidos de reajuste tarifário serão aprovados e homologados tacitamente após o decurso de noventa dias a partir do requerimento, desde que observadas a periodicidade mínima e a aplicação do índice oficial.
§ 5º A previsão do § 4º somente será válida para os portos organizados que tiveram seu ciclo tarifário iniciado após a edição desta Resolução.” (NR) “Art. 20. ……………………………………………
§ 1º Fica dispensada a autorização prévia prevista no caput para os portos organizados que pactuarem limites de dispersão tarifária para grupos ou modalidades tarifárias, desde que tenham iniciado seu ciclo tarifário após a entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º O requerimento à ANTAQ para inclusão de limites de dispersão tarifária para grupos ou modalidades poderá ocorrer a qualquer tempo, reportando a projeção para o período subsequente.
§ 3º As alterações decorrentes da segmentação de mercado promovidas pela administração do porto com base em limites de dispersão tarifária deverão ser comunicadas nos termos do art. 14.
§ 4º Aprovado o requerimento, a administração portuária encaminhará para avaliação anual da ANTAQ os resultados efetivos de dispersão tarifária.” (NR) “Art. 37. As tarifas por uso temporário, espelho d’água, uso público eventual e continuado, além dos arrendamentos realizados com base em estudos simplificados constarão de grupo tarifário próprio, sendo que seus valores serão aprovados previamente pela ANTAQ, mediante proposta da respectiva administração portuária.
§ 1º As tarifas tabeladas servirão como limite mínimo para a negociação e contratação, devendo constar nos respectivos contratos os mecanismos de reajustes anuais quanto aos valores contratados.
§ 2º Fica vedado para o caput o desconto previsto no art. 23 e art. 24.” (NR) “ANEXO I …………………………………………..
Grupo |
Nome Padronizado |
Tabela |
Produtos Relacionados |
………. |
…………………….. |
……….. |
…………………. |
8 |
Uso Temporário, Uso do Espelho D’água, Uso Público Eventual e Continuado, bem como o Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
VIII |
Áreas e instalações portuárias. |
………. |
…………………….. |
……….. |
…………………. |
………………………………………………………..” (NR) “ANEXO II………………………………………….
Tabela VIII – Uso Temporário, Uso do Espelho D’água, Regime de Uso Público e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
|
Devido pelo contratado |
|
|
|
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
1 |
Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
2 |
Pelo uso de espelho d’água, por m², por mês ou fração. |
3 |
Pelo uso de área e instalação portuária arrendadas para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
3.1.1 |
Sítio padrão |
3.1.2 |
Sítio padrão positivo |
3.1.3 |
Sítio padrão negativo |
3.2 |
Retroáreas (sem acesso à berço) |
3.2.1 |
Sítio padrão |
3.2.2 |
Sítio padrão positivo |
3.2.3 |
Sítio padrão negativo |
4 |
Pelo uso de área e instalação portuária em regime de uso público, por m², por mês ou fração. |
4.1 |
Uso eventual |
4.2 |
Uso continuado |
………………………………………………………..” (NR)
Art. 70. A Resolução ANTAQ nº 43, de 31 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:”Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………..
III – aos titulares de contratos de uso temporário e de uso do espelho d’água, no que couber.” (NR)
Art. 71. A Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 32-A. A ANTAQ fiscalizará, a qualquer tempo, o cumprimento dos planos de investimentos, obrigações legais e contratuais, indicadores e demais critérios de eficiência, bem como as informações declaradas e o atendimento tempestivo por parte da contratado quanto às medidas aplicáveis em caso de descumprimento de seus deveres, conforme estabelecido nesta Resolução e nos instrumentos contratuais.” (NR)”Art. 32-B. Compete à ANTAQ propor a caducidade, a extinção por culpa e a intervenção nos casos e nas condições previstas nos contratos e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 1º A proposta terá início na Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, com base em evidências que apontem:
I – a degradação continuada das funções essenciais da autoridade portuária ou do explorador de área;
II – uma quantidade injustificável de infrações de natureza grave ou gravíssima;
III – o descumprimento reiterado de obrigações de investimentos; ou
IV – indícios de deterioração irreversível do serviço adequado ou do equilíbrio econômico-financeiro da autoridade portuária.
§ 2º Os procedimentos de instrução processual serão regidos pela norma disciplinadora do procedimento sancionador.
§ 3º Assim que autuado o processo, o contratado deverá enviar:
I – inventário atualizado de bens reversíveis, conforme regulamentação específica da ANTAQ;
II – relatório dos processos judiciais e administrativos em curso, bem como de eventuais procedimentos arbitrais, relativos, entre outras, a questões regulatórias, construtivas, ambientais e relacionadas à faixa de domínio, nos quais a contratada figure como parte;
III – relação dos contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob domínio do agente;
IV – eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato; e
V – outras informações necessárias para o cálculo de eventual indenização.” (NR)”
Art. 32-C. A Superintendência de Fiscalização e Coordenação da Regionais irá propor à Diretoria Colegiada a caducidade, intervenção ou extinção do contrato.” (NR)”Art. 32-D. Após a instrução, a Diretoria Colegiada decidirá por:
I – arquivar os autos, caso não configurada hipótese de descumprimento contratual que justifique a extinção do contrato;
II – converter o julgamento em diligência, devolvendo o processo à comissão para que esclareça questões relevantes e necessárias à decisão;
III – determinar o contratado para que promova a regularização da prestação do serviço em prazo estabelecido, suspendendo-se o processo por período determinado;
IV – propor à União a caducidade, a extinção por culpa ou a intervenção do contrato; ou
V – adotar outras medidas eventualmente cabíveis para manter a adequação do serviço.” (NR)”Art. 32-E. Os serviços prestados pelo contratado não poderão ser interrompidos ou paralisados, por ocasião da propositura de caducidade, extinção por culpa ou intervenção pela ANTAQ.” (NR)
Art. 72. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa-ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016; e
II – a Resolução ANTAQ nº 7.823, de 18 de junho de 2020.
Art. 73. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2025.
Caio Farias
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 09.04.2025, seção I
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