133-2025
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 133, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece critérios e procedimentos para outorga na navegação marítima e disciplina o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação – EBIN.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução ANTAQ nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, VI, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.011174/2021-24 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 600, realizada em 4 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a outorga de autorização para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e disciplina o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação – EBIN.
Parágrafo único. Não é objeto de outorga de autorização de navegação, nem é tipificada como parte da frota operacional de uma Empresa Brasileira Navegação – EBN a embarcação adaptada para operação de regaseificação do tipo Floating Storage and Regaseification Unit – FSRU fundeada ou atracada em águas jurisdicionais brasileiras, quando utilizada exclusivamente como instalação de apoio, sem exercer atividade de transporte.
Art. 2º Considera-se Empresa Brasileira Navegação – EBN a pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada a operar pela Antaq com embarcações próprias ou afretadas e Empresa Brasileira de Investimento na Navegação – EBIN aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Aspectos gerais
Art. 3º A autorização para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso somente poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou apoio na navegação pretendida.
§ 1º Para obter a autorização, a pessoa jurídica deverá atender aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Resolução, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando cabível, os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.
§ 2º A autorização terá vigência a partir da data de publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União – DOU.
§ 3º O exercício das operações pela empresa autorizada implica plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução e no referido termo de autorização.
§ 4º É vedada a transferência da titularidade da outorga de autorização estabelecida no caput.
Seção I
Do requerimento de outorga
Art. 4º O pedido de autorização deverá ser formalizado pelo representante legal da empresa requerente, habilitado para a prática do ato, com os modelos de documentos relacionados nos Anexos A, B, C e D, disponíveis no sítio eletrônico da Agência ou em sistema específico.
§ 1º Os documentos exigidos no caput poderão ser apresentados em original, em cópia simples ou digital, sendo vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto nos casos de dúvida fundada justificada quanto à autenticidade ou previsão legal.
§ 2º A Antaq somente poderá, de forma expressamente motivada e em caso de dúvida superveniente, solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que sejam necessários à análise do requerimento mediante a concessão do prazo de quinze dias úteis, com a possibilidade de o aludido prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que justificado pelo interessado, sem o qual o processo será arquivado.
Seção II
Dos requisitos técnicos
Art. 5º A empresa requerente deverá atender a um dos seguintes requisitos técnicos:
I – ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira, não fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial;
II – apresentar contrato de afretamento de embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação; ou
III – para a navegação de cabotagem, apresentar contrato de afretamento de embarcação estrangeira com suspensão de bandeira, a casco nu, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação.
§ 1º Considera-se embarcação de bandeira brasileira aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, podendo ser embarcação de registro brasileiro, entendida como a inscrita no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira, ou podendo ser embarcação estrangeira, inscrita no Registro Especial Brasileiro – REB sob contrato de afretamento a casco nu por EBN, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem.
§ 2º A operação comercial de embarcação é o emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise:
a) na navegação de apoio portuário ou marítimo: a contratação de operações de apoio, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação;
b) na navegação de cabotagem: o transporte de mercadorias realizado diretamente pela EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, em atendimento a contrato firmado com a pessoa jurídica demandante do transporte; e
c) na navegação de longo curso: o transporte de mercadorias realizado diretamente pela EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, em atendimento a contrato firmado com a pessoa jurídica demandante do transporte.
§ 3º A comprovação dos requisitos relacionados nos incisos do caput se dará por meio da apresentação de:
I – Provisão de Registro da Propriedade Marítima – PRPM, Título de Inscrição de Embarcação – TIE ou Documento Provisório de Propriedade – DPP;
II – Certificado de Segurança da Navegação – CSN, Certificado de Gerenciamento de Segurança – CGS ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima, de acordo com as regras expedidas; e
III – Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas – DPEM, ou similar, em vigor e com o respectivo comprovante de quitação do prêmio.
§ 4º O contrato de afretamento mencionado nos incisos II e III do caput deverá ser apresentado à Agência, com averbação no documento de propriedade e registro no Tabelionato de Notas, acompanhado de tradução juramentada, caso celebrado em língua estrangeira.
§ 5º A empresa requerente deverá apresentar relatório fotográfico da embarcação e demais documentos necessários para comprovar sua identificação e condições operacionais.
§ 6º A utilização de Reconhecimento Óptico de Caracteres – OCR será exigida quando os contratos de afretamento previstos nos incisos II e III do caput forem apresentados em formato eletrônico.
Art. 6º A empresa requerente que não se enquadrar nas hipóteses do art. 5º poderá obter a autorização com base em construção ou reforma de embarcação de sua propriedade, de bandeira brasileira e adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro.
§ 1º A comprovação da construção ou reforma será realizada por meio de contrato em eficácia, com cronograma físico e financeiro, cujo início será dado pelo primeiro evento financeiro.
§ 2º No caso de construção, a empresa requerente deverá atender às seguintes condições:
I – início da construção com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma físico e financeiro, vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação, como o corte das chapas e a construção de blocos;
II – ao final do segundo ano, a embarcação deverá ter, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da produção edificada, salvo motivo de força maior reconhecido pela Antaq; e
III – não poderá haver atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do cronograma físico e financeiro, salvo motivo de força maior reconhecido pela Antaq.
§ 3º A empresa requerente deverá apresentar os seguintes documentos, quando aplicável:
I – licença de construção emitida pela Autoridade Marítima brasileira;
II – arranjo geral da embarcação e plano de capacidade;
III – quadro de usos e fontes;
IV – documento comprobatório da propriedade da embarcação a ser construída ou reformada;
V – contrato de construção ou reforma assinado, acompanhado de relatório, firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com informação da evolução da construção ou reforma e o andamento da execução financeira;
VI – contrato de financiamento com o agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante – FMM; e
VII – identificação do estaleiro brasileiro responsável pela construção ou reforma.
§ 4º Para fins de acompanhamento, a requerente deverá encaminhar trimestralmente à Antaq um relatório assinado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico com ART, com detalhamento da evolução da construção ou reforma da embarcação, bem como o andamento da execução financeira.
§ 5º A autorização com base em reforma de embarcação não concede à empresa o direito ao afretamento.
Art. 7º A requerente poderá obter autorização para:
I – financiamento com recursos do FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro; e
II – pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997.
§ 1º A detentora da autorização de que tratam os incisos do caput somente poderá afretar embarcação após comprovar a construção de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da produção edificada.
§ 2º Considera-se embarcação adequada à navegação pretendida a embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, conforme análise técnica da Antaq.
Art. 8º É vedado, em qualquer hipótese, que diferentes pessoas jurídicas utilizem a mesma embarcação para atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.
Seção III
Dos requisitos econômico-financeiros
Art. 9º A empresa requerente deverá comprovar boa situação econômico-financeira por meio da apresentação de patrimônio líquido mínimo de:
I – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para a navegação de apoio marítimo;
II – R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), para a navegação de apoio portuário;
III – R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a navegação de cabotagem; ou
IV – R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo curso.
§ 1º Para comprovar o disposto no caput, a empresa requerente deverá apresentar o balanço patrimonial e as demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei.
§ 2º Os documentos mencionados no § 1º deverão ser auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e não poderão ser substituídos por balancetes ou balanços provisórios.
§ 3º No caso de pessoa jurídica recém-criada, deverá ser apresentado o balanço de abertura referente à sua constituição.
§ 4º A exigência de comprovação de boa situação econômico-financeira não se aplica a Microempresas – ME e a Empresas de Pequeno Porte – EPP, conforme definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou a empresas que operem:
I – nas navegações de apoio marítimo ou apoio portuário, exclusivamente com embarcações de até dois mil cavalos de força ou horse power – HP; ou
II – na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações inferiores a cinco mil Toneladas de Porte Bruto – TPB.
§ 5º As empresas que não possuírem o patrimônio líquido exigido ao término do último exercício social poderão apresentar balanço intermediário que comprove a obtenção do valor necessário, incluindo a integralização do capital, com a cópia do livro diário e da alteração contratual atualizada e registrada na junta comercial.
§ 6º É vedada a outorga de autorização para empresas com patrimônio líquido negativo.
Seção IV
Dos requisitos jurídico-fiscais
Art. 10. A empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais:
I – previsão, em seu objeto social e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da(s) atividade(s) e do(s) código(s) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que ateste(m) o seu respectivo enquadramento para operar na(s) navegações pretendidas; e
II – apresentação de documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e declaração de inexistência de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto nos casos de dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.
§ 1º Para comprovar o disposto no inciso I do caput, a empresa deverá apresentar o ato constitutivo, estatuto ou contrato social, declaração de firma individual ou requerimento de empresário em vigor, registrado na Junta Comercial, e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição dos administradores com mandato em vigor.
§ 2º A Antaq poderá obter, mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes, a certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 3º Caso a consulta de que trata o § 2º não resulte na emissão da certidão, a Antaq notificará o interessado para apresentar a documentação em até quinze dias úteis, sob pena de arquivamento do processo de outorga.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DA EBIN
Art. 11. A EBIN que desejar afretar embarcações estrangeiras por tempo, em substituição a embarcação brasileira em construção, ou ceder, a título oneroso, o direito de tonelagem a EBN, deverá cadastrar-se previamente na Antaq, nos termos do Anexo E.
Parágrafo único. Para efetivar o disposto no caput, a EBIN deverá encaminhar à Antaq a documentação de todas as embarcações em construção em estaleiro brasileiro, bem como aquelas de sua propriedade ou afretadas, que tenham por objeto o fretamento, nos termos do art. 5º, §§ 3º e 4º, e do art. 6º.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXTINÇÃO DA OUTORGA
Seção I
Da operação
Art. 12. A EBN deverá iniciar a operação pretendida em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação do termo de autorização.
§ 1º A Antaq poderá prorrogar o prazo para o início da operação, mediante requerimento tempestivo e justificado.
§ 2º Para as empresas autorizadas com base no art. 5º, caput, inciso III, a apresentação do REB é obrigatória antes do início da operação.
§ 3º Para as empresas autorizadas com base no art. 6º, o prazo para iniciar a operação será de trinta dias após a conclusão da construção ou reforma.
§ 4º O início da operação deverá ser comunicado à Antaq no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 5º A empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário deverá aderir ao Sistema de Desempenho da Navegação – SDN, Módulo Apoio Portuário, conforme Resolução Antaq nº 118, de 24 de setembro de 2024, ou Resolução que a substituir, garantindo que o cumprimento das obrigações estabelecidas esteja alinhado às disposições desta Resolução.
Art. 13. O transporte nas navegações de cabotagem e longo curso e a operação nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário pela EBN serão regidos pelo regime de liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, em ambiente de livre e aberta competição, conforme disposto nos arts. 43, II, e 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 1º Cabe à Antaq reprimir toda prática prejudicial à competição, aos usuários, bem como reprimir o abuso do poder econômico.
§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes, conforme o caso.
Art. 14. O exercício da fiscalização pela Antaq não atenua, limita ou exclui a responsabilidade da EBN de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.
Art. 15. Ao iniciar a operação, a EBN deverá informar à Antaq, no prazo de trinta dias, as embarcações de bandeira brasileira utilizadas nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e encaminhar os documentos listados no art. 5º, § 3º, quando aplicável.
§ 1º A EBN deverá comunicar à Antaq, até o final do mês subsequente à ocorrência do fato, qualquer alteração na frota em operação, como:
I – inclusão ou exclusão de embarcação;
II – entrada ou retirada de operação;
III – alteração ou perda de classe;
IV – docagem;
V – alienação;
VI – paralisação eventual da embarcação por período superior a noventa dias; ou
VII – sinistro envolvendo a embarcação.
§ 2º A inclusão ou alienação de embarcação deverá ser comunicada mediante o envio de cópia de documentação comprobatória.
§ 3º A utilização de OCR será exigida quando apresentado contrato de afretamento como forma de comprovação de inclusão de embarcação à frota da EBN.
Art. 16. A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial no mínimo uma embarcação na navegação autorizada, e em caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa comprovada para apreciação e decisão pela Antaq.
§ 1º A embarcação deverá possuir registro brasileiro apresentado pela EBN ou, nos casos de autorização com base no art. 5º, caput, incisos II e III, ser afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a um ano.
§ 2º No caso de autorização para construção com base no art. 6º, a embarcação poderá ser uma embarcação afretada até que a EBN receba a embarcação em construção e assuma sua operação.
§ 3º No caso de autorização com base no art. 7º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no art. 6º, a EBN poderá pleitear a adaptação de sua autorização com base no art. 6º, na qual se aplica o disposto no § 2º do caput.
§ 4º No caso de pessoa jurídica enquadrada como ME ou EPP, o prazo a que se refere o caput é de cento e oitenta dias.
§ 5º Caso a justificativa seja aceita pela Antaq, o prazo a que se refere o caput poderá ser estendido a pedido da autorizada.
§ 6º Na ausência de comprovação de operação comercial, independentemente da apresentação de justificativas, ficará vedado o direito de afretamento por tempo ou por viagem até o cumprimento do disposto no caput.
§ 7º As EBNs habilitadas no programa de estímulo ao transporte por cabotagem, BR do Mar, instituído pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, deverão apresentar à Antaq, para análise, justificativa que comprove o motivo e a necessidade da paralisação.
§ 8º A comprovação da operação comercial será realizada com embarcação adequada, autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, conforme análise técnica da Antaq, nos termos da Seção III do Capítulo IV.
Art. 17. A EBN deverá operar na navegação autorizada em estrita observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos atendendo aos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, interesse público e preservação do meio ambiente.
Art. 18. A EBN deverá permitir e facilitar a fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da Antaq ou por ela designados, e fornecer informações de natureza técnica, operacional, jurídica, econômica e financeira relacionadas à autorização, nos prazos que lhe forem estabelecidos.
Seção II
Do critério regulatório para a comprovação da operação comercial
Art. 19. Para comprovar a operação comercial das embarcações, considera-se que:
I – o fretamento a casco nu não comprovará operação comercial pelo fretador;
II – o fretamento por tempo conjugado com sua gestão náutica, na navegação de apoio marítimo, comprovará operação comercial pelo fretador quando este operar efetivamente a embarcação e a empresa afretadora for a beneficiária direta da operação de apoio contratada;
III – o fretamento por tempo não comprovará a operação comercial pelo fretador, na navegação de longo curso, de cabotagem e de apoio portuário, salvo para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis na cabotagem e no longo curso, desde que conjugado com a gestão náutica da embarcação pela EBN fretadora e que a EBN afretadora seja a beneficiária direta do transporte da carga;
IV – na navegação de longo curso, a operação comercial será comprovada pela apresentação do conhecimento de embarque emitido pela EBN;
V – na navegação de cabotagem, a operação comercial será comprovada pela apresentação do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga -CTAC, do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT- e ou do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e referente à carga transportada em embarcação de bandeira brasileira de propriedade ou afretada a casco nu pela EBN; e
VI – na navegação de apoio marítimo e apoio portuário, a operação comercial será comprovada pela apresentação de documentação fiscal que ateste a vigência ou a conclusão de uma operação realizada por embarcação própria ou afretada a casco nu pela EBN.
§ 1º O transporte de carga própria para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis nas navegações de longo curso e cabotagem, e as operações em benefício próprio nas navegações de apoio marítimo e portuário, deverão comprovar a operação comercial da embarcação.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, no afretamento a casco nu, ter o controle da embarcação significa deter as gestões náutica e comercial da embarcação; e no afretamento por tempo, cabe ao fretador a gestão náutica da embarcação e ao afretador a sua gestão comercial.
§ 3º A gestão comercial da embarcação é o controle efetivo pela EBN sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio marítimo e portuário, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas esferas pública e privada.
§ 4º A gestão náutica da embarcação é o controle efetivo pela EBN sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à manutenção apropriada da embarcação.
Art. 20. A EBN que não comprovar a operação comercial, conforme os critérios estabelecidos no art. 19, estará sujeita às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização.
Seção III
Da manutenção
Art. 21. A EBN ficará obrigada a manter os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos exigidos para a autorização e deverá comprovar seu atendimento à Antaq, sempre que solicitado.
§ 1º Em caso de patrimônio líquido inferior ao mínimo exigido no art. 9º, a EBN poderá comprovar sua capacidade econômico-financeira por meio de relatório contábil, elaborado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e assinado conjuntamente com o representante legal da empresa.
§ 2º O relatório deverá demonstrar a capacidade de continuidade operacional e de solvência da empresa, sendo submetido à análise, e, se for o caso, à aprovação pela Antaq.
Art. 22. A EBN deverá informar à Antaq, no prazo de trinta dias a partir da ocorrência, mediante envio de cópia de documentação comprobatória, entre outros fatos relevantes:
I – a paralisação da prestação do serviço autorizado ou da atividade da empresa; e
II – as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, as substituições de administradores e as alterações de controle societário;
III – as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido nesta Resolução.
Seção IV
Da extinção da outorga
Art. 23. A autorização poderá ser extinta por plena eficácia, renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela Antaq, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I – anulação, quando houver vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou agiu de má-fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II – cassação, por interesse público justificado ou, a critério da Antaq, considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou for executado em desacordo com as normas aprovadas pela Antaq e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;
c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela Antaq;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela Antaq, para o exercício de suas atribuições;
f) for cometida infração contra norma instituída pela Antaq, para a qual seja cominada a pena de cassação;
g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; ou
h) ficar constatado que os requisitos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos ou administrativos da EBN autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES AFETAS À NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO
Art. 24. Consideram-se como atividades executadas pelas EBNs de apoio portuário:
I – amarração e desamarração de embarcação: é o auxílio na movimentação dos cabos de amarração da embarcação, por ocasião das manobras de atracação e desatracação, realizado por embarcação apropriada;
II – apoio a monoboias: é a manutenção de monoboias ou auxílio nas manobras de atracação e desatracação de embarcação em monoboias, quando elas integrarem sistemas de carga e descarga de terminal aquaviário;
III – apoio a reparo e manutenção: é o apoio a serviço de reparo e manutenção em embarcação fundeada ou atracada em área de porto ou terminal aquaviário;
IV – apoio ao transbordo de carga: é o apoio à operação executada por meio de transbordadores flutuantes, a qual consiste no transbordo direto de carga embarcada, para o porto ou para outra embarcação, com o transbordador atracado a contrabordo da(s) embarcação(ões) em carga ou descarga;
V – coleta de óleos, resíduos líquidos e resíduos orgânicos de embarcação: é o recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de dalas ou resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga em local adequado;
VI – coleta de resíduos sólidos: é a operação que envolve o recebimento dos resíduos sólidos acumulados a bordo de embarcação, e o transporte deles com embarcação apropriada, ao local apropriado para a descarga em terra;
VII – movimentação de carga seca: é a movimentação de carga geral e granéis sólidos de e para as embarcações, executado por embarcação apropriada, incluídas as operações de alívio e transbordo de embarcações nos portos, desde que não se trate de uma transferência direta de bordo a bordo, ou de bordo ao cais, com transbordadores flutuantes;
VIII – movimentação de derivados de petróleo: é a movimentação e entrega de combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, para o consumo de bordo e que não caracteriza a comercialização dos produtos. Compreende também o auxílio ao alívio parcial ou total de embarcações, por meio do recebimento e posterior condução do material a outra(s) embarcação(ões) ou terminal específico, nos limites da área do porto ou terminal aquaviário, em embarcação apropriada;
IX – movimentação de óleos vegetais: é a movimentação de e para as embarcações de óleos de origem vegetal, em embarcação apropriada;
X – movimentação de produtos químicos: é a movimentação, em embarcação especializada, de e para as embarcações de produtos químicos a granel, sem caracterizar a comercialização dos produtos;
XI – prevenção, monitoramento ou resposta a incidente de poluição por óleo ou outras substâncias em águas jurisdicionais brasileiras, originadas em portos e terminais aquaviários: é a operação que compreende o transporte, o lançamento e o posterior resgate de barreiras de contenção, aplicação de dispersantes, recolhimento de detritos e atividades afins, realizado por embarcação especializada;
XII – reboque portuário, quando executado por rebocador portuário classificado pela Autoridade Marítima para a navegação de apoio portuário, para a realização das seguintes manobras:
a) atracação e desatracação: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores no atendimento a embarcações em demanda do local de atracação, dentro dos limites geográficos do porto ou terminal aquaviário, até que a embarcação esteja posicionada em segurança, com os cabos passados para a terra, ou quando ela deixa o local de atracação, até que esteja em posição de prosseguir viagem isoladamente ou fundear;
b) assistência: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários em atendimento a embarcação que esteja atracada, ao largo, fundeada ou não, e que, por qualquer motivo, necessite de auxílio para sua movimentação em situações normais, ainda que se utilizem suas máquinas propulsoras;
c) reboque: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários na condução de uma embarcação que, por qualquer motivo, não utiliza suas máquinas propulsoras; e
d) mudança de atracação: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários para desatracar uma embarcação e conduzi-la, com ou sem o auxílio de suas máquinas propulsoras, até novo local de atracação;
XIII – transporte de água potável: é o transporte, em embarcação apropriada, de água potável para o consumo na embarcação;
XIV – transporte de passageiros: é o transporte de pessoas de e para embarcações ou para quaisquer pontos nos limites do porto ou terminal aquaviário;
XV – transporte de passageiros e carga: é o transporte executado por embarcação apropriada, de ou para embarcações no porto e em instalações portuárias ou terminais, de passageiros e carga, tais como: materiais de estiva, víveres, tambores, peças sobressalentes e equipamentos da embarcação; e
XVI – transporte de sal para o Terminal Salineiro de Areia Branca – TERMISA: é a transferência do sal das salinas para o TERMISA, o Porto Ilha, no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, a operação de reboque em mar aberto, entendida como a navegada, em qualquer trecho, pelo mar territorial brasileiro, a qual utilize rebocadores classificados pela Autoridade Marítima para operações dessa natureza, e desde que não configure transporte de mercadorias, poderá ser realizada por empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário ou marítimo.
§ 2º A pessoa jurídica que possua embarcação que realize alguma das atividades descritas no § 1º do caput, sem a autorização da Antaq para operar na navegação de apoio portuário, deverá regularizar-se em até noventa dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A Antaq poderá autorizar, em caráter especial, a empresa de navegação a operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, desde que configurados interesse público e situação de emergência.
§ 1º A autorização em caráter de emergência terá vigência máxima e improrrogável de cento e oitenta dias, e não gera direitos para continuidade da referida autorização.
§ 2º A liberdade de preços de que trata o art. 13 não se aplica à autorização em caráter de emergência, e a EBN se sujeitará, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela Antaq.
Art. 26. A EBN autorizada a operar na navegação de longo curso deverá, obrigatoriamente, realizar o credenciamento prévio perante a Antaq para a realização de transporte nos acordos bilaterais.
Art. 27. A EBN que não encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou, de algum modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da Antaq, estará sujeita às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização.
Art. 28. As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e intimações, serão realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos de norma específica da Antaq.
§ 1º A requerente deverá realizar cadastro obrigatório junto a Antaq na forma de usuário externo.
§ 2º É de responsabilidade da requerente manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Antaq.
§ 3º As comunicações de que trata o caput poderão ser realizadas por mensagens eletrônicas por aplicativo ou e-mail.
Art. 29. Os termos e expressões utilizados nesta Resolução, quando não expressamente definidos, poderão ser consultados no glossário disponível no sítio eletrônico da Antaq.
Art. 30. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 31. A Resolução ANTAQ nº 62, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
XIV – empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada a operar pela Antaq com embarcações próprias ou afretadas (NR)”.
Art. 32. Ficam revogados:
I – a Resolução Antaq nº 1.766-ANTAQ, de 23 de julho de 2010;
II – a Resolução Antaq nº 1.811-ANTAQ, de 2 de setembro de 2010;
III – a Portaria Antaq nº 99-DG, de 13 de fevereiro de 2014;
IV – a Resolução Normativa Antaq nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016;
V – a Resolução Antaq nº 7.117-ANTAQ, de 17 de agosto de 2019;
VI – a Resolução Antaq nº 8.094, de 01 de dezembro de 2020;
VII – o art. 3º da Resolução ANTAQ Antaq nº 44, de 19 de abril de 2021; e
VIII – o art. 2º da Resolução Antaq nº 86, de 2 de sembro de 2022.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 12.12.2025, Seção I
ANEXO A
Modelo de Requerimento de Outorga de Autorização para a Empresa Brasileira operar nas Navegações de Longo Curso, Cabotagem, Apoio Marítimo ou Apoio Portuário
Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq
A empresa ___________________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________________, vem, por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação – EBN na(s):
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( ) navegação de apoio marítimo, ou |
|
( ) navegação de apoio marítimo operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP. |
|
( ) navegação de apoio portuário, ou |
|
( ) navegação de apoio portuário operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP. |
|
( ) navegação de cabotagem, ou |
|
( ) navegação de cabotagem operando exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 (cinco mil) TPB. |
|
( ) navegação de longo curso. |
|
( ) com finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante – FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, neste caso sem direito a afretamento de embarcação. |
|
( ) com finalidade específica de obter o pré-registro de embarcação em construção no Registro Especial Brasileiro, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, neste caso sem direito a afretamento de embarcação. |
|
Descrição da(s) atividade(s), especificando o(s) tipo(s) de atividade(s) inicialmente pretendida(s) nas navegações de apoio, e no caso de apoio portuário, especificá-las de acordo com a norma que estabelece as atividades executadas nos portos e terminais aquaviários por empresas brasileiras de navegação – EBNs autorizadas a operar na navegação de apoio portuário, bem como especificando o(s) tipo(s) de carga(s) e a rota(s) inicialmente pretendida(s) nas navegações de cabotagem e longo curso. |
Eu, ____________________________________________, inscrito no CPF sob o nº________________________________, representante da empresa_________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº________________________, DECLARO para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, que as informações prestadas são verdadeiras, e, nestes termos, peço deferimento.
____________________________________________________________________
Assinatura
ANEXO B
Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação – EBN
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Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação |
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Identificação da Empresa: |
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Razão Social: |
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Nome Fantasia: |
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CNPJ: |
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Inscrição Estadual: |
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Inscrição Municipal: |
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Endereço: |
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Complemento:
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Bairro:
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Município/UF:
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País:
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CEP:
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Telefone Fixo:
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Telefone Celular:
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E-mail: |
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Sítio na Internet: |
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Procurador ou Mandatário da Empresa: |
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Nome Completo:
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Instrumento Autorizativo: |
Identificação do Instrumento:
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Data de Emissão:
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Data de Validade:
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Local de Registro: |
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Endereço: |
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Complemento:
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Bairro:
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Município/UF:
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País:
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CEP:
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Telefone Fixo:
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Telefone Celular:
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E-mail: |
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DECLARO para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, que as informações prestadas são verdadeiras. |
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Assinatura:
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ANEXO C
Formulário de Habilitação Técnica da Embarcação
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Habilitação Técnica da Embarcação |
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(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação) |
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Embarcação (nome da embarcação):
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Registro da Embarcação |
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|
( ) PRPM – Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100), ou |
( ) TIE – Título de Inscrição de Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100), ou |
( ) DPP – Documento Provisório de Propriedade de Propriedade |
|||
|
Condição para Operação da Embarcação |
|||||
|
( ) CSN – Certificado de Segurança da Navegação, ou |
( ) CGS – Certificado de Gerenciamento de Segurança, ou |
( ) Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima |
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|
Seguro |
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|
( ) Seguro DPEM ou similar – Seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga. |
|||||
|
Embarcação Afretada a Casco Nu (se aplicável) |
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|
( ) Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações com AB maior que 100) |
( ) Termo de Entrega de Embarcação |
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|
Embarcação em Construção ou Reforma (se aplicável) |
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|
( ) Contrato de construção ou reforma de embarcação |
( ) Cronograma de produção e financeiro da construção ou reforma com ART |
( ) Quadro de Usos e Fonte |
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( ) Arranjo geral de plano de capacidade |
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( ) Licença da Autoridade Marítima para construção de embarcação |
( ) Licença Provisória para Entrada em Tráfego ( ) Documento de propriedade ( ) Contrato de financiamento com o agente financeiro do FMM |
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ANEXO D
Formulário de Habilitação da Empresa
|
Habilitação da Empresa |
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|
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação) |
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|
( ) Contrato Social com a previsão da navegação pretendida em seu objeto social |
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|
( ) Contrato/Estatuto Social |
( ) Declaração de Firma Individual |
( ) Requerimento de empresário |
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|
( ) Ata de Eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações |
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|
Demonstrações Contábeis |
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|
( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis auditadas do último Exercício Social, ou ( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último Exercício Social (exclusivamente para ME e EPP), ou ( ) Balanço de abertura no caso de empresa recém-criada, relativo a sua constituição |
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|
Certidões |
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|
( ) Certidão Negativa de Falência / Recuperação Judicial / Recuperação Extrajudicial |
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|
( ) Prova de regularidade perante a Fazenda Estadual |
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( ) Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal |
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|
( ) Procuração |
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Outros: ( )
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ANEXO E
Formulário de Cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação – EBIN
|
Cadastro da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação |
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Identificação da Empresa: |
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Razão Social: |
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Nome Fantasia: |
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CNPJ: |
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Inscrição Estadual: |
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Inscrição Municipal: |
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Endereço: |
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Complemento:
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Bairro:
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Município/UF:
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País:
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CEP:
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Telefone Fixo:
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Telefone Celular:
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E-mail: |
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Sítio na Internet: |
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Procurador ou Mandatário da Empresa: |
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Nome Completo:
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Instrumento Autorizativo: |
Identificação do Instrumento:
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|
Data de Emissão:
|
Data de Validade:
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|
Local de Registro: |
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|
Endereço: |
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|
Complemento:
|
Bairro:
|
Município/UF:
|
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|
País:
|
CEP:
|
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|
Telefone Fixo:
|
Telefone Celular:
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E-mail: |
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DECLARO para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, que as informações prestadas são verdadeiras. |
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Assinatura: |
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