86-2022

86-2022

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 86, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Estabelece os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, do art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.000151/2022-75, e haja vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 528, realizada em 1º de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.
Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução Normativa ANTAQ nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17 ………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º As empresas brasileiras de navegação habilitadas no programa de estímulo ao transporte por cabotagem (BR do Mar), instituído pela Lei nº 14.301, de 2022, deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa para análise da ANTAQ comprovando o motivo e a necessidade da paralisação.
§ 7º A operação comercial será comprovada com embarcação adequada nos termos do art. 2º, inciso II, mediante atendimento à Resolução da ANTAQ que disciplina o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira de navegação.” (NR)
Art. 3º A Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………………….
XI-A – controle societário: é o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou
b) usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;
XI-B – controle societário direto: é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da autorizada, caracterizado nos termos do inciso XIA;
XI-C – controle societário indireto: é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário que, por meio de sociedades controladas, influencie(m) de
forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da autorizada;
XI-D – controlada: a sociedade:
a) de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; e
b) cujo controle, referido na alínea antecedente, esteja em poder de outra, direta ou indiretamente, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas;
……………………………………………………..
§ 1º Para efeitos desta Resolução, o transportador marítimo não operador de navios (NVOCC) é considerado como usuário perante o transportador marítimo efetivo, e como transportador, perante o usuário final do serviço de transporte prestado.
§ 2º Os conceitos dispostos nos incisos XI-A, XI-B, XI-C e XI-D do caput são aplicáveis única e exclusivamente no âmbito da regulamentação do art. 14, inciso II da Lei nº 14.301, de 2022.
……………………………………………………..
Art. 5º-A. O enquadramento da embarcação como pertencente a um mesmo grupo econômico, envolve os seguintes procedimentos:
I – o mapeamento da composição societária da sociedade;
II – a comparação da composição societária entre sociedades; e
III – a verificação da presença de controle societário direto ou indireto entre as sociedades.
§ 1º São pertencentes ao mesmo grupo econômico as sociedades nas quais
qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos dez por cento do capital social ou votante.
§ 2º São pertencentes a grupos econômicos distintos as sociedades que não se enquadrem na definição do § 1º ainda que:
I – estejam sob direção comercial comum, os seus gestores, os fundos sob mesma gestão e respectivos cotistas; e
II – sejam participantes de contratos associativos ou que não detém qualquer vínculo societário entre si.
§ 3º Grupo econômico será conhecido também como grupo empresarial ou grupo societário.
§ 4º Os conceitos dispostos nos § 1º e 2º são aplicáveis única e exclusivamente no âmbito da regulamentação do art. 14, inciso II, da Lei nº 14.301, de 2022. ” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 12.09.2022, seção I

 

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