8094-20

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RESOLUÇÃO Nº 8.094-ANTAQ, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.000102/2018-56 e tendo em vista o deliberado em sua 490ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Esta Resolução tem por objeto a alteração da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, com vistas a se adequar à Lei nº 13.726, de 2018, ao Decreto nº 9.094, de 2017 e alterar exigências relativas à manutenção dos valores mínimos exigidos de patrimônio líquido requeridos das Empresas Brasileiras de Navegação.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES
Art. 3º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 4º do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º………………………………………………………………..
§ 1º Os documentos exigidos no caput deste artigo poderão ser apresentados em original ou cópia comum, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou
previsão legal.
§ 2º A ANTAQ somente poderá solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que sejam necessários à análise do requerimento em caso de dúvida superveniente, desde que de forma expressamente motivada, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o requerente complementar a documentação, podendo o aludido prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que devidamente justificado pelo interessado, sem o que o processo será arquivado.” (NR)
Art. 4º Alterar o inciso II do art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
II – apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5º Alterar o parágrafo único do art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, para § 1º, mantendo a mesma redação, e incluir os §§ 2º e 3º ao art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016:
“Art. 10. ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………
§ 2º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS , serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes.
§ 3º Caso a consulta de que trata o § 2º deste artigo não resulte na emissão da certidão respectiva, a ANTAQ oficiará ao interessado para que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis apresente a documentação, sob pena de arquivamento do processo de outorga.” (NR)
Art. 6º Incluir o parágrafo único ao art. 11 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016:
“Art. 11. ………………………………………………………………
Parágrafo único. Caso a empresa brasileira de navegação apresente patrimônio líquido abaixo dos valores mínimos exigidos no inciso I do caput do art. 9º desta Resolução, a comprovação do atendimento aos requisitos econômicofinanceiros estabelecidos nesta Resolução poderá ser feita mediante o envio de Relatório elaborado por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e assinado conjuntamente ao representante legal da empresa, demonstrando sua capacidade de continuidade operacional e solvência, o qual deverá ser analisado e, se for o caso, aprovado pela ANTAQ.” (NR)
Art. 7º Alterar o ANEXO D do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO D

HABILITAÇÃO DA EMPRESA

(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação)

(  ) Contrato Social com a previsão da navegação pretendida em seu objeto social

(  ) Contrato/Estatuto Social

(  ) Declaração de Firma Individual

(  ) Requerimento de empresário

(  ) Ata de Eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações

Demonstrações contábeis

(  ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis auditadas do último Exercício Social, ou

(  ) Balanço de abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição

(  ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último Exercício Social (exclusivamente para ME e EPP), ou

Certidões

(  ) Certidão Negativa de Falência / Recuperação Judicial / Recuperação Extrajudicial

(  ) Prova de regularidade perante a Fazenda Estadual

(  ) Prova de Regularidade perante a Fazenda Municipal

(  ) Procuração

(  )Outros: ____________________________________________________________________________

“(NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2021.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.12.2020, Seção I

 

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