AC-572-2023

AC-572-2023

ACÓRDÃO Nº 572/2023/ANTAQ

1. Processo: 50300.013436/2023-57
2. Interessado: Posidonia Shipping & Trading Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta sobre direito de tonelagem para fins do  inciso III do art. 10 da  Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar que as embarcações atualmente homologadas na frota da empresa poderão, sim, integrar o cálculo de tonelagem disponível à consulente para fins de afretamento a casco nu, independentemente de autorização, na navegação de apoio marítimo, sob a hipótese do inciso III do art. 10 da  Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Resolução Normativa ANTAQ nº 1, de 2015, mencionados no item 6 do Voto SEI nº 2051617, e o devido procedimento administrativo;
5.2. declarar que os cascos EI-523 e EI-524 poderão, sim, integrar o cálculo da tonelagem total disponível à consulente para fins de afretamento a casco nu, independentemente de autorização, na navegação de apoio marítimo, sob a hipótese do inciso III do art. 10 da  Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, desde que cumprido todos os requisitos da  Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Resolução Normativa ANTAQ nº 1, de 2015, mencionados no item 12 do Voto SEI nº 2051617, e o devido procedimento administrativo;
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.4. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.11.2023, seção I

 

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