112-2024
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 112, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Estabelece critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias, de acordo com o previsto no artigo 6º da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022; altera a Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021 e a Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXVII do art. 19. do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.006171/2022-50 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 560, realizada em 7 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga e pelos serviços e custos decorrentes nas instalações portuárias, de acordo com o previsto no artigo 6º da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.
Art. 2º A matriz de risco constante do Anexo desta Resolução deverá ser utilizada na apuração dos casos concretos que objetivem identificar o agente responsável pela armazenagem adicional e pelos serviços e custos decorrentes nas instalações portuárias, considerando o risco inerente à atividade exercida por cada agente. Parágrafo Único: A matriz de riscos constante do Anexo desta Resolução não é exaustiva, devendo os casos omissos serem decididos pela Diretoria da ANTAQ.
Art. 3º Deverá ser utilizado o Compêndio de Elementos da Fiscalização a fim de subsidiar ações fiscais pertinentes constante no Portal da ANTAQ na internet.
Art. 4º A Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 30. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. IX – deixar de arcar com os custos e serviços decorrentes da armazenagem adicional, quando for o responsável, considerando ainda o risco inerente à atividade que exerce: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (NR)
Art. 5º A Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 33.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. XLI – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários, quando esses não puderem ser responsabilizados pela armazenagem adicional e por outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 13.03.2024, seçãoI
ANEXO
(RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 112, DE 12 DE MARÇO DE 2024)
Evento |
Causas |
Responsabilidade pelo Risco |
Atraso na entrada da carga na instalação portuária |
Gestão logística dogatedo terminal |
Instalação portuária |
Problemas logísticos rodoviários (acidentes, congestionamento, bloqueios, planejamento logístico etc.) |
Comércio e logística de cargas (usuário). |
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Greve de caminhoneiros |
Comércio e logística de cargas (usuário). |
|
Atraso para embarque da carga já armazenada |
Greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes |
Comércio e logística de cargas (usuário). |
Atuação da administração pública (restrições aduaneiras e sanitárias), ou não embarque por decisão do usuário |
Comércio e logística de cargas (usuário). |
|
Problemas técnicos da instalação portuária (sistema, equipamentos etc.) |
Instalação portuária |
|
Problemas técnicos do operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizado |
Operador Portuário |
|
Corte de carga por decisão do operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizado |
Operador Portuário |
|
Indisponibilidade de berço dentro da janela de atracação (dragagem de berço, atraso do navio precedente, baixa produtividade etc.) |
Instalação portuária |
|
Ajustes na gestão comercial (overbooking,corte de carga, quebra de lote/cut&run) |
Transportador Marítimo |
|
Corte de carga por decisão da instalação portuária |
Instalação portuária |
|
Problemas técnicos na embarcação |
Transportador Marítimo Efetivo |
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Omissão de escala ou interrupção abrupta da operação de entrada da embarcação (inclusive se causados por problemas de acesso ao canal do porto) |
Transportador Marítimo Efetivo |
|
Atraso na chegada do navio ao porto, devido à gestão náutica (planning,schedule, intempéries, variação de maré, descasamento do ETA à janela de atracação pré-estabelecida, etc.), acidentes ou problemas técnicos no percurso, aventura marítima, atrasos em portos anteriores, informação errada de ETA de acordo com a Janela de Atracação pré-estabelecida, etc. |
Transportador Marítimo Efetivo |
|
Atraso para retirada da carga na instalação portuária |
Greve de caminhoneiros |
Comércio e logística de cargas (usuário). |
Atuação da administração pública (Restrições aduaneiras e sanitárias) |
Comércio e logística de cargas (usuário). |
|
Greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes |
Comércio e logística de cargas (usuário). |
|
Problemas logísticos rodoviários (acidentes, congestionamento, bloqueios, planejamento logístico etc.) |
Comércio e logística de cargas (usuário). |
|
Problemas técnicos da instalação portuária (sistema, equipamentos, etc.) |
Instalação portuária |
|
Problemas técnicos do operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizado |
Operador Portuário |
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