Ementa AC-216-2024
EMENTA DE ACÓRDÃO
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE ESTABELECER LIMITES TARIFÁRIOS E IMPLEMENTAR MEDIDAS CORRETIVAS. A INTERVENÇÃO ESTATAL VISA ASSEGURAR O BEM SOCIAL SEM FAVORECIMENTO INDEVIDO DE NENHUM PARTICIPANTE DE MERCADO, MANTENDO-SE IMPARCIAL E BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. FUNÇÃO JUDICANTE DA ANTAQ PARA RESOLVER CONFLITOS NO SETOR ECONÔMICO. A ANTAQ POSSUI MECANISMOS REGULATÓRIOS PARA AJUSTAR DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS DE AUTORIDADES PORTUÁRIAS. ANÁLISE CRÍTICA DOS MODELOS DE CUSTEIO E TARIFAÇÃO NOS PORTOS FEDERAIS. JUSTIFICAÇÃO PARA A COBRANÇA DA TARIFA E ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS A TERMINAIS PRIVADOS, INCLUINDO A QUESTÃO DO SUBSTITUTO TARIFÁRIO E A UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE FUNDEIO. APLICAÇÃO DE DESCONTO TARIFÁRIO AO TUP, CONFORME § 3º, DO ART.9º DA RESOLUÇÃO-ANTAQ Nº 61/2021, COM ANÁLISE SUBSEQUENTE DOS PARÂMETROS, PRAZOS E VALORES. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Data da Reunião: 04/04/2024 – Telepresencial.
Número da Reunião: 562
Número do acórdão: 216-2024
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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