AC-407-2025
ACÓRDÃO Nº 407/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.005498/2025-57
2. Interessados: Multi Ply Wood do Brasil S.A.; Maersk Line A/S; Maersk Brasil Brasmar Ltda. e Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de nova medida cautelar, com base em novas provas, diferentes das originais apresentadas no âmbito do processo nº 50300.027072/2024-73, formulado pela empresa Multi Ply Wood do Brasil S.A., com fundamento no art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022, em face de Maersk Line A/S; Maersk Brasil Brasmar Ltda. e Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda., por bloqueio de embarque de contêineres em virtude de suposta cobrança indevida de sobre-estadia de contêiner (detention),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 589, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela Denunciante, em face das Denunciadas, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, deferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela Denunciante, porquanto presentes os pressupostos constantes do art. 40, caput, da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022, determinando que Maersk Line A/S; Maersk Brasil Brasmar Ltda. e Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda.:
5.2.1. se abstenham de negar novos contratos de transporte à Multi Ply Wood do Brasil S.A. com fundamento na inadimplência das faturas nº 7521315838, 7521250378 e 7521950860;
5.2.2. desbloqueiem imediatamente a conta da Multi Ply Wood do Brasil S.A. em seu sistema, caso ainda esteja bloqueada com fundamento na inadimplência de quaisquer dessas faturas; e
5.2.3. deem imediato seguimento ao transporte de todas as cargas de titularidade da Multi Ply Wood do Brasil S.A. que já possuam reserva de praça confirmada, incluindo aquelas referentes ao booking APU123280, caso ainda haja interesse da denunciante na continuidade do transporte e não haja outros impedimentos legais ou contratuais supervenientes devidamente justificados.
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a análise exauriente de mérito da matéria, em processo apartado e a este relacionado; e
5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 16 a 18/06/2025 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 26.06.2025, seção I
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