2919-13

2919-13

RESOLUÇÃO Nº 2.919-ANTAQ, DE 4 DE JUNHO DE 2013. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015; Revogada pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017).

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IVXXIV, e no art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 340ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 192-ANTAQ, de 16/02/2004, e nº 495-ANTAQ, de 13/09/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 06/06/2013, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2919 – ANTAQ, DE 4 DE JUNHO DE 2013, QUE APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de apoio marítimo.
Parágrafo único. A navegação de apoio marítimo somente poderá ser realizada por empresa brasileira de navegação de apoio marítimo, utilizando embarcação de bandeira brasileira, e exclusivamente nos casos previstos nesta Norma, desde que cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, utilizando embarcação de bandeira estrangeira afretada.
Art. 2º A ANTAQ realizará o gerenciamento das autorizações de afretamento de embarcações utilizadas na prestação de serviços na navegação de apoio marítimo por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, que proverá aos usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações de afretamentos de embarcações, visando imprimir maior agilidade e organização aos processos.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Norma considera-se:
I – navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico às embarcações e instalações, em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
II – empresa brasileira de navegação de apoio marítimo: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada pela ANTAQ a explorar os serviços na navegação de apoio marítimo;
III – embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de propriedade de pessoa física, residente e domiciliada no País, ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA, da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso registrada no Registro Especial Brasileiro – REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
IV – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
V – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
VI – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para execução de serviços na navegação de apoio marítimo, sendo a remuneração do fretador estipulada por um valor fixo;
VII – subafretamento: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação em afretamento por tempo ou por viagem, no todo ou em parte, por um prazo compreendido dentro da validade de um Certificado de Autorização de Afretamento – CAA, em vigor;
VIII – circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação, autorizadas a prestar serviços na navegação de apoio marítimo, sobre a disponibilidade de navio de bandeira brasileira para prestar serviços na navegação de apoio marítimo, com vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira na prestação de serviços na navegação de apoio marítimo;
IX – autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa brasileira de navegação a afretar embarcação estrangeira para prestar serviços na navegação de apoio marítimo;
X – Certificado de Autorização de Afretamento – CAA: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização do afretamento de embarcação estrangeira para prestar serviços na navegação de apoio marítimo;
XI – embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo por motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante.
XII – prazo de mobilização: é o período compreendido entre a data da circularização às empresas de apoio marítimo e a data prevista para o início da operação da embarcação;
XIII – hora útil de circularização: a compreendida entre 9h00 e 17h00, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não houver expediente na Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio – SNM, da ANTAQ;
XIV – bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação, em atendimento a uma circularização, oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar a prestação de serviços na navegação de apoio marítimo, conforme requisitos previamente especificados;
XV – bloqueio firme: aquele que a ANTAQ reconhece como válido para o atendimento da circularização, por meio de comunicado formal às partes envolvidas, informando as razões de sua decisão;
XVI – Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet www.antaq.gov.br, tendente a sistematizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar o gerenciamento realizado pela Agência nas diversas etapas do processo. Os formulários eletrônicos mencionados nesta Norma estão descritos no Manual do Usuário do SAMA, também disponível no sítio da Agência na internet, sendo dever de cada usuário o conhecimento da presente Norma, bem como dos procedimentos descritos no Manual do usuário do SAMA;
XVII – suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos para Afretamento
Art. 4º Independe de autorização o afretamento:
I – de embarcação de bandeira brasileira;
II – de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, neste caso limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas pela interessada no afretamento a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
§ 1º Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 7 (sete) dias úteis da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo o nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, data de início e término do afretamento, e se há remessa cambial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Aplica-se aos afretamentos de que trata o caput o disposto nos artigos 18, 19 e 27 desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do registro do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada.
Seção I
Da Autorização de Afretamento
Art. 5º A empresa brasileira de navegação de apoio marítimo poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira, por tempo, por viagem ou a casco nu, quando:
I – constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o apoio pretendido;
II – verificado que as ofertas para o apoio pretendido não atendem aos prazos consultados;
III – em substituição à embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada.
§ 1º A autorização para afretamento, de que trata o inciso III, independe de circularização.
§ 2º O período de afretamento de embarcação estrangeira, concedido para a navegação de apoio marítimo, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, nos casos em que haja registro ou informação de disponibilidade futura de embarcação nacional.
§ 3º O período de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de apoio marítimo não poderá exceder a 12 (doze) meses.
§ 4º Os afretamentos de que trata o inciso III, realizados em substituição a uma mesma embarcação em construção, não poderão exceder a duração acumulada de 36 (trinta e seis) meses.
Seção II
Da Circularização
Art. 6º A empresa brasileira de navegação de apoio marítimo interessada em obter a autorização de afretamento, com exceção do caso de que trata o inciso III, do art. 5º, deverá preencher formulário de circularização no SAMA.
§ 1º O preenchimento deverá conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – se o afretamento é por tempo, por viagem ou a casco nu;
II – a duração do período de afretamento da embarcação;
III – o tipo de embarcação, faixa de arqueação bruta, faixa de porte bruto, faixa de HP, faixa de tração estática, velocidade de serviço, autonomia, capacidade de carga, dimensões de convés, equipamento de posicionamento e demais equipamentos necessários para o atendimento à operação, no que se aplicar;
IV – local de recebimento da embarcação;
V – prazo de mobilização;
VI – descrição do serviço a ser prestado pela embarcação.
§ 2º O prazo de mobilização da embarcação não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias corridos, nem superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar do início do prazo da mobilização, podendo o início de sua operação ser antecipado caso não haja embarcação de bandeira brasileira apta a atender ao apoio pretendido, ou na hipótese de a empresa de navegação de apoio marítimo declinar do prazo.
Art. 7º A ANTAQ poderá prorrogar, em caráter excepcional, a autorização de afretamento de embarcação estrangeira que já estiver em operação em águas jurisdicionais brasileiras, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, desde que de forma devidamente justificada.
Art. 8º A ANTAQ disponibilizará em sua página na internet as informações relativas às empresas brasileiras de navegação de apoio marítimo que deverão participar da circularização.
Seção III
Do Bloqueio
Art. 9º A empresa brasileira de navegação de apoio marítimo interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta poderá bloquear o pedido de afretamento mediante o preenchimento e envio do formulário de bloqueio, no SAMA, dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do início da circularização, informando:
I – nome, tipo, arqueação bruta, porte bruto, faixa de HP, velocidade de serviço, tração estática, autonomia, capacidade de carga, dimensões de convés, equipamento de posicionamento e demais equipamentos necessários para o atendimento à operação;
II – período, local de recebimento e taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
III – duração da viagem e taxa de afretamento quando se tratar de afretamento por viagem.
§ 1º No formulário de bloqueio do SAMA haverá um campo destinado à declaração, pela empresa que efetuou o bloqueio, de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender a prestação de serviço de apoio pretendido, no período de interesse.
§ 2º Efetuado o bloqueio, a troca de manifestações sobre a matéria entre as empresas de navegação envolvidas deverá ser realizada a partir do preenchimento e envio do formulário de negociação no SAMA. O intervalo entre as manifestações não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas úteis, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.
§ 3º O prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira
brasileira, de que trata o art. 5º, deverá ser informado por ocasião do bloqueio da consulta.
Art. 10. O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de embarcação brasileira que atenda aos requisitos aplicáveis a prestação de serviços de apoio descrita na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação.
Parágrafo único. A ANTAQ decidirá sobre a matéria quando for caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas.
Art. 11. O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por empresa brasileira de navegação, sem justificativa aceita pela ANTAQ, poderá resultar na aplicação de penalidade à empresa responsável pela circularização.
Art. 12. Quando o bloqueio ao pedido de afretamento não se efetivar, a empresa interessada poderá iniciar o procedimento de solicitação de autorização de afretamento, nos termos do art. 13.
Seção IV
Da Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 13. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento de embarcação estrangeira, a empresa brasileira de navegação de apoio marítimo deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação no SAMA, as seguintes informações:
I – nome e tipo da embarcação, porte bruto, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção, nome do fretador da embarcação, faixa de HP, tração estática e outras características da embarcação;
II – taxa de afretamento da embarcação por tempo, por viagem ou a casco nu, e se haverá remessa cambial;
§ 1º No formulário do SAMA haverá um campo destinado à declaração pela empresa de que as certificações exigidas da embarcação e de sua tripulação estão de acordo com as Normas em vigor.
§ 2º Os dados encaminhados por ocasião da solicitação de autorização de afretamento deverão ser compatíveis com os requisitos constantes da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Fica facultado à ANTAQ autorizar a substituição da embarcação afretada, desde que a nova embarcação detenha as mesmas especificações técnicas daquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
Art. 14. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitirá no SAMA uma autorização de afretamento, que habilitará a empresa a dar continuidade ao processo para obtenção do CAA.
Art. 15. A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária aos procedimentos de que trata este Capítulo.
Seção V
Da Emissão do CAA
Art. 16. O CAA será emitido após o preenchimento pela empresa brasileira de navegação de apoio marítimo do formulário de confirmação no SAMA, informando o local e a data do recebimento da embarcação.
Art. 17. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada.
Art. 18. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar cabíveis.
Seção VI
Do Encerramento do Afretamento
Art. 19. Por ocasião do encerramento do afretamento, a empresa afretadora deverá preencher o formulário de fechamento no SAMA, informando, no prazo de 15 (quinze) dias, o local e data da devolução da embarcação.
Parágrafo único. A ANTAQ deverá ser comunicada, em até 5 (cinco) dias, do cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento.
Seção VII
Do Subafretamento
Art. 20. O subafretamento de embarcação estrangeira, que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma.
§ 1o O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente com o subafretamento.
§ 2º A empresa brasileira de navegação que desejar afretar embarcação estrangeira afretada por outra empresa brasileira de navegação, devidamente autorizada pela ANTAQ, com CAA em vigor, ficará dispensada de realizar a circularização caso o afretamento ocorra dentro do prazo de validade do citado CAA e nas mesmas condições estipuladas na circularização prévia.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do CAA, observado o disposto na Norma que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades, na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ, implicará na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Art. 22. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Art. 23. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V, do art. 21, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
§ 1º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao respectivo órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
§ 2º Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o § 1º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV, do art. 21, desta Norma. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Art. 24. A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a natureza leve da infração e a inexistência de circunstâncias agravantes. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Seção II
Das Infrações
Art. 25. São infrações:
I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo, por viagem ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/ subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); ( REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na operação desempenhada pela embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
VI – subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
VII – fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
VIII – não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
IX – bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao solicitado (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
X – deixar de promover consulta, no caso de interrupção do SAMA, a todas as empresas brasileiras de navegação de apoio marítimo constante de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XI – deixar de comprovar à ANTAQ, no caso de interrupção do SAMA, que todas as empresas brasileiras de navegação de apoio marítimo foram consultadas (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XIII – cancelar circularização após bloqueio por parte de empresa brasileira de navegação com embarcação brasileira, sem justificativa aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XIV – afretar embarcação sem a necessária autorização da ANTAQ, conforme o caso (Advertência e/ou multa de até R$ 500.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XV – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Advertência e/ou multa de até R$ 500.000,00). (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XIV, a ANTAQ acionará a Marinha do Brasil, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, com vistas à imediata interdição da prestação de serviços de forma irregular. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. A inobservância dos procedimentos e critérios desta Norma durante o processamento da solicitação de afretamento terá como consequência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 27. A empresa brasileira de navegação é responsável por todas as informações por ela prestadas perante à ANTAQ.
Art. 28. A ANTAQ poderá autorizar afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para prestar serviços na navegação de apoio marítimo nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente caracterizados e comprovados.
Art. 29. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil Brasileiro.
Art. 30. Na eventualidade do SAMA encontrar-se indisponível por motivos técnicos, a ANTAQ autorizará a utilização de outros mecanismos tendentes ao regular atendimento do procedimento, visando proporcionar a continuidade das operações de afretamento.
§ 1º No caso de indisponibilidade de acesso e/ou utilização do SAMA por motivos técnicos, por período inferior a 2 (duas) horas úteis, será acrescido o mesmo período de indisponibilidade ao prazo das circularizações em aberto, a contar do reinício da operacionalidade do sistema. Para interrupções superiores a 2 (duas) horas úteis, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para fins de fiscalização pela ANTAQ, as empresas deverão manter disponível durante o período dos afretamentos autorizados a documentação comprobatória da consulta realizada por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ.
Art. 31. A empresa brasileira de navegação é responsável por acessar periodicamente o SAMA a fim de verificar as consultas existentes.
Art. 32. O SAMA entrará em funcionamento após a publicação da presente Norma no Diário Oficial da União, sem prejuízo de que a ANTAQ lance mão de mecanismos alternativos até a completa implantação no novo sistema.