2922-13
RESOLUÇÃO Nº 2.922-ANTAQ, DE 04 DE JUNHO DE 2013. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015; Revogada pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017).
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO TRÁFEGO DE LONGO CURSO E PARA A LIBERAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA À BANDEIRA BRASILEIRA POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, e no art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 340ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO TRÁFEGO DE LONGO CURSO E PARA A LIBERAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA À BANDEIRA BRASILEIRA POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 195-ANTAQ, de 16/02/2004, e nº 493-ANTAQ, de 13/09/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 06/06/2013, seção 1
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2922 – ANTAQ, DE DE JUNHO DE 2013, QUE APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO TRÁFEGO DE LONGO CURSO E PARA A LIBERAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA À BANDEIRA BRASILEIRA POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação para transporte de cargas no tráfego de longo curso e para a liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira por empresa de navegação estrangeira.
Parágrafo único. A ANTAQ realizará o gerenciamento das autorizações de afretamento de embarcações utilizadas na prestação de serviços de transporte na navegação de longo curso por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, que proverá aos usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações de afretamento de embarcações, visando a imprimir maior agilidade e organização aos processos.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Norma, considera-se:
I – navegação de longo curso: a realizada entre um porto brasileiro ou uma instalação localizada nas águas sob jurisdição do Brasil e portos estrangeiros;
II – empresa brasileira de navegação de longo curso: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada pela ANTAQ a explorar os serviços de transporte na navegação de longo curso;
III – embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de propriedade de pessoa física, residente e domiciliada no País, ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º, da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso registrada no Registro Especial Brasileiro – REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
IV – carga prescrita: a carga que deverá ser obrigatoriamente transportada em navios de bandeira brasileira, a saber:
a) as importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) as importadas com quaisquer favores governamentais (benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal);
c) as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito e também com financiamento externo concedido a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta;
d) as mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obedecidas as condições nos mesmos fixadas;
e) as cargas de importação brasileira de países que pratiquem, diretamente ou por intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição de cargas em favor de navio de sua bandeira.
V – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
VI – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para execução de serviços de transporte na navegação de longo curso, sendo a remuneração do fretador estipulada por um valor fixo;
VII – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
VIII – subafretamento: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação em afretamento por tempo ou por viagem, no todo ou em parte, por um prazo compreendido dentro da validade de um Certificado de Autorização de Afretamento – CAA, em vigor;
IX – circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação, autorizadas a prestar serviços de transporte na navegação de longo curso, sobre a disponibilidade de navio de bandeira brasileira para prestar serviços de transporte na navegação de longo curso, com vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira na prestação de serviços de transporte na navegação de longo curso;
X – autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa brasileira de navegação de longo curso a afretar embarcação estrangeira para prestar serviços de transporte na navegação de longo curso, com direito a transportar carga prescrita;
XI – Certificado de Autorização de Afretamento – CAA: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para prestar serviços de transporte na navegação de longo curso;
XII – embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante.
XIII – liberação de carga prescrita: ato pelo qual a ANTAQ autoriza o transporte de carga prescrita à bandeira brasileira em embarcação estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira;
XIV – Certificado de Liberação de Carga Prescrita – CLCP: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita em embarcação estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira;
XV – liberação de embarcação estrangeira: ato pelo qual a ANTAQ autoriza uma embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação de longo curso a realizar o transporte de carga prescrita à bandeira brasileira;
XVI – Certificado de Liberação de Embarcação – CLE: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação de embarcação estrangeira, afretada por empresa brasileira de navegação de longo curso, prestando serviço regular, para o transporte de carga prescrita de que trata o art. 5º;
XVII – serviço regular: serviço de transporte de cargas prestado em regime de linha, com escalas predeterminadas e periódicas, para transporte de carga;
XVIII – hora útil de circularização: a compreendida entre 9h00 e 17h00, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não houver expediente na Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio – SNM, da ANTAQ;
XIX – bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação, em atendimento a uma circularização, oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar a prestação de serviços de transporte de carga na navegação de longo curso, conforme os requisitos previamente especificados;
XX – bloqueio firme: aquele que a ANTAQ reconhece como válido para o atendimento da circularização, através de comunicado formal às partes envolvidas informando as razões de sua decisão;
XXI – Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet www.antaq.gov.br para agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações e liberação de embarcação estrangeira, bem como aprimorar o gerenciamento realizado pela ANTAQ nas diversas etapas dos processos. Os formulários eletrônicos mencionados nesta Norma estão descritos no Manual do Usuário do SAMA, também disponível na internet, sendo dever de cada usuário o conhecimento da presente Norma e procedimentos descritos no Manual do usuário do SAMA;
XXII – suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá estender às mercadorias nacionais exportadas a obrigatoriedade de que trata o §1º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 666, de 1969, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 1969.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos para Afretamento ou Liberação de Embarcação Estrangeira para o Transporte de Carga Prescrita
Art. 3º Independe de autorização o afretamento de embarcação de bandeira brasileira, de embarcação estrangeira por tempo ou a casco nu, ou, ainda, por viagem, no todo ou parte, para uma única viagem, para transporte exclusivamente de carga não reservada à bandeira brasileira.
§ 1° Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data de recebimento da embarcação ou do início do carregamento, mediante a realização de cadastro no SAMA, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, data de início e término do afretamento e se há remessa cambial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Aplica-se aos afretamentos de que trata o caput o disposto nos artigos 20, 21 e 34 desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do registro do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada .
Art. 4º Depende de autorização, na forma estabelecida neste Capítulo, o transporte de carga prescrita por embarcação de bandeira estrangeira afretada por tempo, a casco nu ou por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, por empresa brasileira de navegação.
Seção I
Da Autorização de Afretamento
Art. 5º A empresa brasileira de navegação de longo curso poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira, para realizar o transporte de carga prescrita, nas seguintes hipóteses:
I – por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem:
a) quando constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados para o transporte pretendido;
b) quando constatado que as ofertas para o transporte pretendido não atendem aos prazos consultados ou que as condições ofertadas não sejam compatíveis com o mercado.
II – por tempo, a casco nu ou por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º A autorização de afretamento de que trata o inciso II independe de circularização.
§ 2º O período de afretamento de embarcação estrangeira, concedido para a navegação de longo curso, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, nos casos em que haja registro ou informação de disponibilidade futura de embarcação nacional.
§ 3º Os afretamentos de que trata o inciso II, feitos em substituição a uma mesma embarcação em construção, não poderão exceder a duração acumulada de 36 (trinta e seis) meses.
Seção II
Da Liberação de Embarcação Estrangeira
Art. 6º Para os fins desta Norma e nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei nº 666, de 1969, a embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação de longo curso, por tempo ou a casco nu, equipara-se à embarcação de bandeira brasileira quando o período de afretamento for de 12 (doze) meses e desde que o pedido de liberação, limitado ao dobro da TPB própria, seja precedido da verificação da indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira adequada para realizar serviço regular especificado na circularização.
Art. 7º A tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação, fretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, pode ser considerada como tonelagem própria da empresa afretadora para fins de determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o art. 6º, mediante acordo expresso entre as Partes, desde que as embarcações afretadas operem de forma efetiva e contínua no longo curso e o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira não seja inferior a 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º O acordo de que trata o caput, assinado pelos representantes legais das empresas brasileiras de navegação fretadora e afretadora e registrado no Ofício de Notas com atribuição específica para registro de contratos marítimos, deve ser encaminhado à ANTAQ para os devidos fins.
§ 2º A tonelagem das embarcações afretadas a casco nu, na forma estabelecida no caput, deixa de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, para fins de determinar o limite estabelecido no art. 6º.
Art. 8º A equiparação a que se refere o art. 6º será reconhecida pela ANTAQ, por meio de emissão do CLE, ressalvado o disposto no art. 11.
Seção III
Da Circularização
Art. 9º A empresa brasileira de navegação interessada em obter a autorização de afretamento de embarcação estrangeira nos termos do art. 5º, inciso I, e do art. 36, ou que pretenda a liberação para realizar o transporte de carga prescrita em embarcação estrangeira afretada por tempo ou a casco nu, nos termos do art. 6º, deverá realizar circularização por meio do preenchimento do formulário de circularização do SAMA.
§ 1º O preenchimento deverá ser realizado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de início do carregamento para o afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem e, a partir da data da entrega da embarcação, para afretamento por tempo ou a casco nu, devendo conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem:
a) carga a ser transportada, especificando faixa de carga/peso (mínimo-máximo), volume, e demais informações que permitam a sua caracterização correta e, nas cargas de contêineres e veículos, o número de unidades por dimensão;
b) período de início de carregamento da embarcação no primeiro porto ou instalação portuária, bem assim nos demais portos ou instalações portuárias onde haja carregamento, desde que não ultrapasse a data final de descarga;
c) portos ou instalações portuárias de carga e descarga, bem como quantidade em cada local;
d) duração da viagem.
II – quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu:
a) tipo, faixa de porte bruto e principais características da embarcação;
b) tipo de carga a ser transportada;
c) período de recebimento da embarcação;
d) duração do afretamento;
e) porto ou instalação portuária ou intervalo de portos ou instalações portuárias para recebimento da embarcação.
III – quando se tratar de liberação de embarcação estrangeira para cargas prescritas.
a) tipo, faixa de porte bruto, capacidade de carga e principais características da embarcação;
b) carga a ser transportada;
c) período de recebimento da embarcação;
d) duração do período de afretamento da embarcação;
e) especificação do serviço em que será empregada a embarcação.
§ 2º A ANTAQ disponibilizará em sua página na internet as informações relativas às empresas brasileiras de navegação de longo curso que deverão participar da circularização.
§ 3º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações, com tolerância de até 10% (dez por cento), entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao volume/peso para granéis, e número de unidades para contêineres e veículos, lembrando que os 10% (dez por cento) não se aplicam aos afretamentos por faixa de carga (mínimo-máximo).
Seção IV
Do Bloqueio
Art. 10. A empresa brasileira de navegação de longo curso interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta, poderá bloquear o pedido de afretamento, mediante o preenchimento e o envio do formulário de bloqueio, no SAMA, no prazo de 6 (seis) horas úteis, contados do início da circularização, contendo as seguintes informações:
I – nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação;
II – período e porto ou instalação portuária de recebimento e taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
III – período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto ou instalação portuária e valor do frete ou da taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento por viagem, ou por tempo para uma única viagem;
IV – quando se tratar de afretamento parcial para uma viagem, a data de escala em cada um dos portos ou instalações portuárias pretendidos, e a taxa de afretamento.
§ 1º No formulário de bloqueio do SAMA haverá um campo destinado à declaração pela empresa que efetuou o bloqueio de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender a prestação de serviços de transporte pretendido, no período de interesse.
§ 2º Quando se tratar de afretamento para uma viagem, no todo ou em parte, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento da embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte de carga, o prazo de até 3 (três) dias, depois da data do início do carregamento no respectivo porto ou instalação portuária, em caso de circularização de parte da embarcação.
§ 3º Efetuado o bloqueio, a troca de manifestações sobre a matéria entre as empresas de navegação envolvidas deverá ser realizada a partir do preenchimento do formulário de negociação no SAMA. O intervalo entre as manifestações não poderá exceder a 6 (seis) horas úteis, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.
Art. 11. No caso de liberação de embarcação de que trata o art. 6º, a empresa brasileira de navegação de longo curso que efetuar bloqueio por ocasião da consulta obedecerá aos procedimentos estipulados no art. 10, devendo a empresa ofertante comunicar a data em que a embarcação de bandeira brasileira estará disponível para prestar o serviço regular objeto da consulta.
Art. 12. O bloqueio do pedido de afretamento ou de liberação de embarcação será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de embarcação brasileira disponível, que atenda aos requisitos aplicáveis a prestação de serviços de transporte descritos na consulta inicial formulada pela empresa brasileira de navegação.
Parágrafo único. A ANTAQ decidirá sobre a matéria quando for caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas.
Art. 13. O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por empresa brasileira de navegação, sem justificativa aceita pela ANTAQ, poderá resultar na aplicação de penalidade à empresa responsável pela circularização.
Art. 14. Quando o bloqueio ao pedido de afretamento ou de liberação de embarcação estrangeira não se efetivar, a empresa interessada poderá iniciar o procedimento de solicitação de autorização de afretamento, nos termos do art. 15.
Seção V
Da Solicitação de Autorização de Afretamento ou de Liberação de Embarcação
Art. 15. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento ou de liberação de embarcação estrangeira, a empresa brasileira de navegação de longo curso deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação no SAMA, as seguintes informações:
I – nome e tipo da embarcação, porte bruto, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação;
II – taxa de afretamento da embarcação por tempo, a casco nu, viagem no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, e se haverá remessa cambial;
III – portos ou instalações portuárias, datas de embarque e desembarque e natureza da carga a transportar, quando for o caso.
§ 1º No formulário do SAMA haverá um campo destinado à declaração pela empresa de que as certificações exigidas da embarcação e de sua tripulação estão de acordo com as Normas em vigor.
§ 2º Os dados encaminhados por ocasião da solicitação de autorização de afretamento ou de liberação de embarcação deverão ser compatíveis com os requisitos constantes da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Fica facultado à ANTAQ autorizar a substituição da embarcação afretada, desde que a nova embarcação detenha as mesmas especificações técnicas daquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
Art. 16. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitirá, no SAMA, uma autorização de afretamento, que habilitará a empresa a dar continuidade ao processo para obtenção do CLE ou CAA, conforme o caso.
Art. 17. A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária à análise dos procedimentos de que trata este Capítulo.
Seção VI
Da Emissão do CAA e do CLE
Art. 18. O CLE será emitido após o preenchimento pela empresa brasileira de navegação de longo curso do formulário de confirmação no SAMA, devendo informar o local e a data do recebimento da embarcação.
Art. 19. O CAA será emitido após o preenchimento pela empresa brasileira de navegação de longo curso do formulário de confirmação no SAMA, informando:
I – quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, o início do carregamento no primeiro porto ou instalação portuária e a quantidade de carga efetivamente embarcada;
II – quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, o local e data do recebimento da embarcação.
Art. 20. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada.
Art. 21. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar cabíveis.
Seção VII
Do Encerramento do Afretamento
Art. 22. Por ocasião do encerramento do afretamento, a empresa afretadora deverá preencher o formulário de fechamento no SAMA informando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do respectivo evento:
I – o local e a data da efetiva devolução da embarcação, no caso de afretamento por tempo ou a casco nu;
II – o local e a data do último desembarque da carga, no caso de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem;
III – o local e a data de encerramento do serviço regular, no caso de liberação de embarcação.
Parágrafo único. A ANTAQ deverá ser comunicada, no prazo de até 5 (cinco) dias, quando do cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento.
Seção VIII
Do Subafretamento
Art. 23. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma e somente será autorizado por viagem, no todo ou em parte.
Parágrafo único. O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente com a sua realização.
CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos para Liberação de Carga Prescrita
Seção I
Da Liberação de Carga Prescrita
Art. 24. A liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira, em embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira, somente poderá ser concedida quando:
I – for constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação operada por empresa brasileira de navegação, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, nos períodos de:
a) 3 (três) dias úteis antes e 7 (sete) dias úteis após a data de embarque pretendida, para as cargas a granel;
b) 2 (dois) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de embarque pretendida, para as demais cargas;
II – for verificado que as ofertas para o transporte pretendido apresentadas por empresas brasileiras de navegação de longo curso não atendem aos períodos estabelecidos na consulta ou que as condições ofertadas não são compatíveis com o mercado internacional;
III – em atendimento ao interesse público.
Parágrafo único. A liberação de carga prescrita perderá a validade quando a saída da embarcação não ocorrer no período estabelecido no inciso I deste artigo, por responsabilidade do transportador.
Seção II
Da Solicitação para Liberação de Carga Prescrita
Art. 25. A solicitação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira, em embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira, deverá ser encaminhada pelo importador ou exportador brasileiro à ANTAQ, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis, a contar da data prevista de saída da embarcação e instruída com as seguintes informações:
I – nome do importador ou exportador brasileiro e dados cadastrais (endereço, telefone, telefax, endereço eletrônico e CNPJ);
II – nome do exportador ou importador estrangeiro, conforme o caso;
III – embarcação designada e empresa operadora;
IV – carga, peso bruto e volume acondicionamento (quantidade e tipo);
V – país de origem ou de destino, conforme o caso;
VI – portos de embarque e destino da carga;
VII – embarcação, porto e empresa operadora, no caso de transbordo;
VIII – data de saída da embarcação designada no porto de embarque;
IX – valor do frete marítimo.
Art. 26. À luz das informações recebidas, a ANTAQ consultará as empresas brasileiras de navegação de longo curso sobre a disponibilidade de transporte, podendo conceder o CLCP caso não seja recebida oferta firme de disponibilidade de transporte no prazo máximo de 6 (seis) horas úteis, contadas da hora da consulta.
Art. 27. Fica facultado à ANTAQ conceder o CLCP após a saída do navio, na importação, a partir de solicitação, devidamente justificada, pelo importador brasileiro e mediante consulta às empresas brasileiras de navegação de longo curso, sobre a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para atender ao transporte na data do embarque da carga, considerando-se os períodos estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 24.
I – a solicitação, devidamente justificada e acompanhada de cópia legível do conhecimento de embarque da carga, deverá ser acompanhada das informações contidas no art. 25;
II – serão respeitados os acordos governamentais de divisão de carga firmados pelo Brasil.
Parágrafo único – A liberação de carga prescrita após a data de saída do navio será concedida somente uma vez, por empresa solicitante.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do CAA, do CLE e do CLCP, observado o disposto na Norma que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades, na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ, implicará a aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Art. 29. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Art. 30. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V, do art. 28 e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
§ 1º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao respectivo órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
§ 2º Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o § 1º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV, do art. 28, desta Norma.(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Art. 31. A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a natureza leve da infração e a inexistência de circunstâncias agravantes. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Seção II
Das Infrações
Art. 32. São infrações:
I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
II – não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no § 1º, do art. 3º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data do início e término do carregamento, quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
VI – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data da entrada e retirada da embarcação do serviço pertinente, no caso de liberação de embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
VII – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na prestação do serviço (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
VIII – fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento ou de liberação de embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
IX – não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
X – transportar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XI – embarcar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XII – bloquear consulta de afretamento ou de liberação de embarcação sem que tenha condição de atender ao solicitado (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XIII – deixar de promover consulta no caso de interrupção do SAMA, a todas as empresas de navegação de longo curso, constantes de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XIV – deixar de comprovar à ANTAQ, no caso de interrupção do SAMA, que todas as empresas de navegação de longo curso foram consultadas (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XV – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XVI – cancelar circularização após bloqueio por parte de empresa brasileira de navegação com embarcação brasileira, sem justificativa aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XVII – subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (Advertência e/ou multa de até R$ 500.000,00); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XVIII – afretar embarcação sem a necessária autorização da ANTAQ, conforme o caso (Advertência e/ou multa de até R$ 500.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
XIX – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Advertência e/ou multa de até R$ 500.000,00);(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XVIII, a ANTAQ acionará a Marinha do Brasil, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da prestação de serviços de forma irregular.(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015).
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 33. A inobservância dos procedimentos e critérios estabelecidos por esta Norma durante o processamento da solicitação de autorização de afretamento, de liberação de embarcação e de solicitação de liberação de carga prescrita à bandeira brasileira terá como consequência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 34. A empresa brasileira de navegação e bem assim o importador ou exportador brasileiro são responsáveis por todas as informações por eles prestadas perante a ANTAQ.
Art. 35. A ANTAQ poderá autorizar afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para prestar serviços de transporte na navegação de longo curso, nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizado e comprovado.
Art. 36. Enquanto reconhecer a insuficiência da frota nacional para atender às necessidades do transporte de petróleo e seus derivados, a ANTAQ, respeitadas as demais disposições aplicáveis desta Norma, poderá autorizar o afretamento por tempo ou a casco nu de embarcações estrangeiras para o fim específico do transporte de petróleo e seus derivados, independentemente do limite de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. A autorização para o afretamento de que trata o inciso II, do art. 5º, nas modalidades por tempo ou a casco nu, e de que trata o § 2º do mesmo artigo somente será outorgada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 37. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil Brasileiro.
Art. 38. Na eventualidade do SAMA encontrar-se indisponível por motivos técnicos, a ANTAQ autorizará a utilização de outros mecanismos tendentes ao regular atendimento do procedimento, visando proporcionar a continuidade das operações de afretamento.
§ 1º No caso de indisponibilidade de acesso e/ou utilização do SAMA por motivos técnicos, por período inferior a 2 (duas) horas úteis, será acrescido o mesmo período de indisponibilidade ao prazo das circularizações em aberto, a contar do reinício da operacionalidade do sistema. Para interrupções superiores a 2 (duas) horas úteis, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para fins de fiscalização pela ANTAQ as empresas deverão manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta realizada por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ.
Art. 39. A empresa brasileira de navegação é responsável por acessar periodicamente o SAMA a fim de verificar as consultas existentes.
Art. 40. Para a obtenção de liberação de carga prescrita as empresas deverão aplicar os procedimentos em vigor até que o SAMA seja habilitado para tal operação.
Art. 41. O SAMA entrará em funcionamento após a publicação da presente Norma no Diário Oficial da União, sem prejuízo de que a ANTAQ lance mão de mecanismos alternativos até a completa implantação no novo sistema.