1888-10

1888-10

RESOLUÇÃO Nº 1.888-ANTAQ, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS – PA PELAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo nº 50300.000129/2010-91 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 284ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS – PA PELAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o Art. 1º não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 13/12/2010, seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1888-ANTAQ, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE APROVA PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS- PA PELAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Estas instruções tem por objeto estabelecer orientações quanto ao desenvolvimento, estrutura e forma de apresentação dos Programas de Arrendamentos de Áreas e Instalações Portuárias – PA, elaborados pelas Administrações Portuárias, de acordo com o art. 27, inciso XIV da Lei nº 10.233, combinado com o Art. 25, caput e § 1º, do Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008; a Resolução nº 55-ANTAQ, de 2002, e suas
alterações subsequentes e demais legislações que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Art. 2º. O Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias – PA deverá obedecer ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ do porto, devendo ser mantida a destinação das áreas conforme prevista no PDZ, e aos dispositivos normativos estabelecidos pela ANTAQ que disciplinam a matéria, em especial a Resolução nº 55-ANTAQ, de 2002, e suas atualizações subsequentes;
Parágrafo único – O Programa de Arrendamento deverá contemplar o período de, no mínimo, 15 (quinze) anos, para o horizonte de suas projeções, que poderá ser subdividido em quinquênios.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. Para a elaboração do Programa de Arrendamento – PA, a Autoridade Portuária deverá observar as seguintes diretrizes:
I. maximização e otimização do aproveitamento da infra-estrutura portuária, com objetivo de racionalizar sua utilização e expansão;
II. melhoria do desempenho operacional e da qualidade dos serviços portuários prestados aos clientes/usuários;
III. garantia dos direitos dos clientes/usuários e do atendimento ao interesse público;
IV. redução dos custos portuários e dos preços dos serviços prestados no porto;
V. promoção de um ambiente equilibrado de competição na operação e exploração da atividade portuária, estimulando o desenvolvimento do setor e a defesa da concorrência;
VI. revitalização de áreas portuárias não operacionais;
VII. proteção e valorização do meio ambiente em todas as áreas e instalações portuárias, empreendendo ações para aperfeiçoamento da gestão ambiental na área do Porto Organizado.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 4º. O desenvolvimento do Programa de Arrendamento – PA deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
I. explicitação das políticas a serem atendidas e os objetivos a atingir, com abordagem sobre atendimento aos clientes/usuários, prestação de serviço adequado, níveis mínimos de produtividade, segurança portuária e proteção ao meio ambiente;
II. breve histórico sobre o porto e sobre a Autoridade Portuária;
III. caracterização das instalações portuárias existentes com a destinação do tipo de exploração da atividade;
IV. memorial descritivo das áreas e instalações a serem ocupadas, suas respectivas características e destinações, inclusive com as identificações em planta, das áreas correspondentes;
V. a modalidade de exploração de cada área, tanto das já arrendadas quanto daquelas a arrendar;
VI. quantitativos e metas de movimentação de cargas, segundo a natureza, nas áreas arrendadas e a arrendar, com a descrição dos requisitos operacionais para armazenagem, carregamento e descarga das embarcações aquaviárias e de veículos terrestres;
VII. demonstração dos benefícios de natureza econômica a serem obtidos na área de influência do porto decorrentes do Programa de Arrendamento proposto, como geração de emprego e renda, ganhos de produtividade, redução de custos, melhoramentos logísticos, etc, e os impactos na interface porto/cidade, tendo como fundamento as projeções estabelecidas pelo PDZ;
VIII. a situação dos contratos de arrendamento em vigor, de forma individualizada e segundo a natureza da exploração portuária; a titularidade da organização; período remanescente de contrato e previsão de renovação; demanda pelos serviços portuários; previsão de ampliação de área; compromissos financeiros com a administração do porto;
IX. cronogramas físicos e financeiros para a execução do programa de arrendamento;
X. prazos dos contratos em andamento e também os prazos previstos para aqueles a arrendar;
XI. ações e critérios a serem adotados para execução do programa de arrendamento, com a descrição das etapas consideradas e resultados a serem alcançados em cada período.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO
Art. 5º. O Programa de Arrendamento – PA deverá ser encaminhado à ANTAQ para aprovação, juntamente com a manifestação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP de forma a demonstrar que o PA está de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ do porto;
Art. 6º. A Autoridade Portuária deverá encaminhar o Programa de Arrendamento – PA à ANTAQ, acompanhado:
I. do ato da Diretoria Executiva/Presidência da administração do porto, que aprovou a proposta encaminhada à ANTAQ;
II. dos estudos utilizados em sua elaboração, inclusive com a representação em planta, obedecendo aos seguintes critérios para sua apresentação:
a – Os estudos deverão ser apresentados em meio eletrônico e também impressos em papel tamanho A4 – 210mmx297mm, encadernados em brochura, espiralados e encapados com folha plástica;
b – A planta deverá ser elaborada em escala maior ou igual a 1:10.000;
c – A planta mencionada no caput deste artigo deverá ser apresentada impressa em papel, em tamanho padronizado pela ABNT, e em arquivo vetorial, no formato de shapefile, com demarcação de cada arrendamento existente, e de cada área prevista para arrendar, com indicação da destinação planejada;
d – O Programa de Arrendamento deverá ainda vir acompanhado de quadro resumo, conforme ANEXO I, desta Resolução, que também deverá ser apresentado em arquivo eletrônico, tipo planilha, e impresso em papel.
III. resumo com a condensação do programa de arrendamento, de forma a delinear e/ou enfatizar os pontos relevantes. Deve ser informativo, com a descrição clara e concisa das finalidades, metodologia utilizada, conteúdo, aspectos temporais, espaciais e as conclusões, de forma a permitir completa compreensão do programa de arrendamento. Não se utilizam ilustrações no resumo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As Autoridades Portuárias deverão adequar ou atualizar os Programas de Arrendamentos existentes ao estabelecido na presente Norma.
Art. 8º. Os Programas de Arrendamentos mencionados no artigo anterior, deverão ser enviados para a ANTAQ em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Norma.