TA-827

TA-827

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 827-ANTAQ, 26 DE JANEIRO DE 2012. (Extinto pela Deliberação-SOG nº 64/2023, de 28 de março de 2023)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.002411/2011-94 e tendo em vista o que foi deliberado na 308ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de janeiro de 2012,
Resolve:
I – Autorizar a empresa NAVEGAÇÃO GUAJARÁ LTDA., CNPJ nº 04.698.924/0001-64, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Beira Rio nº 580 – Porto Oficial, Centro, Guajará-Mirim-RO, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Bacia Amazônica, sobre o rio Mamoré, entre as cidades de Guajará-Mirim-RO (Brasil) e Guayaramerín-Beni (Bolívia).
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA”, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação FERA e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
Travessia de Guajará-Mirim-RO (Brasil) a Guayaramerín-Beni (Bolívia)
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 12
Terça-feira / 13
Quarta-feira / 12
Quinta-feira / 10
Sexta-feira / 15
Sábado / 20
Domingo / 10
VI – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13/02/2011, seção I
EXTINTO


1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 827-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, com base nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.004971/2018-50, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 827-ANTAQ, de 26/01/2012, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa NAVEGAÇÃO GUAJARÁ LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.765.829/0001-00, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Beira Rio, nº 580, Porto Oficial, Centro – Guajará Mirim/RO, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Mamoré, entre os municípios de Guajará Mirim/RO e Guayaramerin/Beni (Bolívia).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição e, bem assim, o abuso do poder econômico, adotando-se, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
V – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA”, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
VI – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação denominada “PÉROLA”, conforme o seguinte esquema operacional:
Travessia de Guajará Mirim/RO a Guayaramerín – Beni (Bolívia)
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 12
Terça-feira / 13
Quarta-feira / 12
Quinta-feira / 10
Sexta-feira / 15
Sábado / 20
Domingo / 10
VII – A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
VIII – A Autorizada ficará obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma citada.
IX – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data da publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada”.
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral