TA-834

TA-834

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 834-ANTAQ, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012. (Extinto pela Resolução nº 7.067-ANTAQ, de 22 de julho de 2019)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, alterada pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 2 de maio de 2011 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.003549/2011-19 e tendo em vista o que foi deliberado na 310ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de fevereiro de 2012,
Resolve:
I – Autorizar a empresa TRANSPORTE MARÍTIMO FIGUEREDO & FILHOS LTDA-ME., CNPJ nº 13.815.523/0001-38, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua 15 de Novembro, nº 320-A, Sala A, Centro, Itaqui-RS, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia internacional, na Bacia do Sul, sobre o rio Uruguai, entre as localidades de Itaqui-RS (Brasil) e Alvear-Província de Corrientes (Argentina).
II – A presente Autorização, será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “ACORDO SOBRE TRANPORTE FLUVIAL TRANSVERSAL FRONTEIRIÇO DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA”, firmado em 27 de abril de 1997 e promulgado pelo Decreto nº 4.460, de 5 de novembro de 2002.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação CRUZEIRO DO SUL e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
Travessia de Itaqui-RS (Brasil) a Alvear – Província de Corrientes (Argentina)
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 6
Terça-feira / 6
Quarta-feira / 6
Quinta-feira / 6
Sexta-feira / 6
Sábado / 0
Domingo / 0
VI – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 22/02/2012, seção I