TA-939

TA-939

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 939-ANTAQ, 4 DE ABRIL DE 2013.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.002515/2012-80 e tendo em vista o que foi deliberado na 335ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 21 de março de 2013,
Resolve:
I – Autorizar a empresa NAVEGATINS – NAVEGAÇÃO AMAZONAS SHUTTLE AVANT LTDA, CNPJ nº 15.538.381/0001-34, doravante denominado Autorizada, com sede na rua Marcos Macedo, nº 1.333, sala 1111, edifício Torre II, Corporate, Aldeota, Fortaleza-CE, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior, com a finalidade específica de pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º § 1º do Decreto nº 2.256, de 1997, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção da embarcação objeto de pré-registro no REB, encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento.
II – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
III – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços e alterações no contrato ou estatuto social.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
V – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral
Publicado no Dou de 05/04/2013, Seção I