TA-1123
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.123-ANTAQ, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do processo nº 50306.002128/2014-55 e tendo em vista o que foi deliberado na 377ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 29 de janeiro de 2015,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual Fernando Gomes dos Santos Filho 74433768200, CNPJ nº 20.890.200/0001-74, doravante denominado Autorizado, com sede à Comunidade Baixa Careiro Margem Direita, s/nº, Margem Direita, Careiro da Várzea – AM, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR 319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Negro e Solimões, entre Manaus – AM e Careiro da Várzea – AM.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 10, da citada Resolução nº 3.285-ANTAQ.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações SIMONE BARBOSA e SIMONE BARBOSA II, diariamente, das 5h às 21h, com tempo médio de percurso de 25 minutos. Obs. Informações adicionais do esquema operacional serão disponibilizadas no sítio www.antaq.gov.br.
V – É facultado à ANTAQ fazer ajustes e promover alterações, quando necessário, no Esquema Operacional da travessia, visando à melhoria dos serviços autorizados, da operação, das normas e regulamentos pertinentes, da regulação e dos requisitos de serviço adequado.
VI – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início das atividades em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.123-ANTAQ, de 02/02/2015.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997, e com base no que dispõem os artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001, na norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes dos Processos nº 50300.010163/2016-60 e 50306.002128/2014-55, e considerando a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas desta Agência, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 03/10/2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.123-ANTAQ, de 02/02/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o microempreendedor individual Fernando Gomes dos Santos Filho 74433768200, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 20.890.200/0001-74, doravante denominado Autorizado, domiciliado na Comunidade Baixo Careiro Margem Direita, s/nº, Margem Direita – Careiro da Várzea/AM, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em diretriz da Rodovia Federal BR-319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Negro e Solimões, entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM.
II – Esta Autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ.
IV – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação denominada “SIMONE BARBOSA”, diariamente, das 5h00 às 21h00, com tempo médio de percurso de 25 minutos.
VI – É facultado à ANTAQ fazer ajustes e promover alterações, quando necessário, no Esquema Operacional da travessia, visando a melhoria dos serviços autorizados, da operação, das normas e regulamentos pertinentes, da regulação e dos requisitos de serviço adequado.
VII – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do Termo de Autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VIII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereço, interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma já citada, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data da sua publicação, importando o início das atividades em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto