Despacho de Julgamento nº 4/2014/UREFL

Despacho de Julgamento nº 4/2014/UREFL

DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 04/2014-UARFL

Fiscalizada: TRANSPORTES SIRIMAR LTDA.
CNPJ: 83.068.759/0001-33
Processo nº: 50303.000290/2014-69

O Chefe da Unidade Administrativa Regional de Florianópolis – SC, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ, conforme análise dos fatos apurados no Relatório de Fiscalização FINI Nº 01/2014-UARFL (fls. 64-73), nos Autos de Infração nº 000641-6 / 000642-4 / 000643-2 (fls. 75-77), na DEFESA da Fiscalizada (fls. 87-93; 101-114), no Parecer Instrutório PATI Nº 02-UARFL (fls. 94-96) e na motivação constante do Relatório Técnico Nº 04/2014–UARFL (fls. 122-124), elaborados em decorrência do presente Processo Administrativo Sancionador, instaurado em 24 de fevereiro de 2014, nos termos da Ordem de Serviço Nº 02/2014-UARFL (fl. 02), na forma do inciso I, do artigo 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso I, do art. 47, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e ratificando o Despacho DJUL Nº 02/2014-UARFL (fl. 125); DECIDE aplicar a penalidade de MULTA, no valor total de R$ 1.250,00 (Hum mil duzentos e cinquenta Reais), à empresa brasileira de navegação TRANSPORTES SIRIMAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 83.068.759/0001-33, com sede à rua Nereu Ramos nº 171, sala 01, Centro, Itapiranga-SC, CEP 89.896-000, pelo cometimento das 3 (três) infrações evidenciadas nos autos, tipificadas nos incisos II, VI e IX, do Art. 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, alterada pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 02 de maio de 2011; pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 2 de junho de 2010; pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014; assim como DETERMINA QUE imediatamente suspenda a operação da travessia com embarcações não cadastradas na frota da Empresa junto à ANTAQ, em especial o empurrador BIA II; QUE imediatamente providencie uniforme e crachás de identificação para todos os funcionários que atuem em contato com os usuários da travessia, QUE imediatamente retifique as placas posicionadas nos locais de embarque e desembarque de modo a constar o número correto do Termo de Autorização, e QUE opere a travessia exclusivamente com as embarcações discriminadas no seu Termo de Autorização, o qual deverá ser adequado às novos requisitos introduzidos pela Resolução nº 3.284-ANTAQ na Norma de travessia (Anexo) da Resolução nº 1.274-ANTAQ, em especial seu art. 14, IV.

Florianópolis, 04 de julho de 2014.

Maurício Medeiros de Souza
Chefe da Unidade Administrativa Regional de Florianópolis
Autoridade Julgadora do Processo Sancionador

Publicado no DOU DE 23/07/2014, seção I