Despacho de Julgamento nº 11/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 11/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 11/2016/UREFT/SFC

Fiscalizada: JOELTON TINTES BARBOSA DA SILVA – ME (13.167.566/0001-54)
Processo nº: 50300.002681/2016-18
Termo de Autorização: 1.194, de 12 de junho de 2015 (SEI 0070282)
Ordem de Serviço n° 12/2016/UREFT (SEI nº 0034233)
Notificação n° 158/2016 (SEI nº 0047528)
Auto de Infração n° 02065-6 (SEI nº 0056259).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. JOELTON TINTES BARBOSA DA SILVA – ME. CNPJ 13.167.566/0001-54. FORTALEZA-CE. NÃO INICIAR A OPERAÇÃO AUTORIZADA NO PRAZO DE 180 DIAS. INFRINGÊNCIA AO INCISO III, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2510/2012-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 12/2016/UREFT, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, na EBN Joelton Tintes, que foi autorizada por meio do termo de Autorização nº 1.194, de 12 de junho de 2015 (SEI 0070282) a operar no Apoio Portuário exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 2.000 HP.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não iniciou as atividades no prazo de 180 dias, conforme determinava a Resolução vigente à época. A equipe de fiscalização notificou a EBN para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a documento de nº 158/2016/ANTAQ (SEI 0047528). Lavrou-se o Auto de Infração 002065-6/2016/ANTAQ ( SEI 0056259), em 13/04/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso III, do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que não iniciou as atividades por falta de demanda. Que estava com contrato quase fechado, entretanto, devido à crise ainda não conseguiu iniciar as operações.
5. O parecerista avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório nº 13/2016/UREFT/SFC (SEI 0066783) concluiu no sentido de que “De fato, a crise atual (política e econômica) tem afetado também o setor marítimo. Dessa forma, muitas empresas têm tido dificuldades em angariar trabalho e consequentemente comprovar sua operação comercial. Assim, a aplicação das normas regulatórias do setor deve, caso a caso, verificar o efeitos sobre as empresas e, pari passu, o setor. No presente caso, a autuada demonstra que não houve negligência ou negativa de se prestar o serviço a algum tomador. Pelo contrário, houve ausência de demanda e a autuada se mantém sem prestar os serviço até o presente momento por não ter tido empresa interessada em sua certeira de serviços (de apoio portuário)”. Sugeriu aplicação da penalidade de advertência.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer. Pela análise de todo processo ficou evidente que a empresa não iniciou a operação conforme determina a norma da Agência e nem solicitou dilação do prazo. Além disso, a autorizada confirma o fato em sua defesa. Assim, resta evidente a prática infracional prevista no inciso III, do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
Art. 21. São infrações:
III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório n° 13/2016/UREFT/SFC (SEI 0066783) relatou que, não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Adicionalmente, identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
II- confissão espontânea da infração;
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, tendo em vista que a empresa confirma em sua defesa e durante os atos processuais a ausência de prestação de serviço na operação autorizada. E quanto à primariedade, a empresa não tem penalidade com trânsito em julgado na Agência.
11. Dessa forma, considerando o exposto, declaro subsistente o AI lavrado pela equipe fiscal em relação ao fato infracional: “A empresa não iniciou a operação na navegação autorizada (navegação de apoio de portuário) no prazo regulamentar.”

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa JOELTON TINTES BARBOSA DA SILVA – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso III do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, por não iniciar a operação na navegação autorizada no prazo determinado pela norma da ANTAQ.

Fortaleza, 10 de maio de 2016.

EVELINE DE MEDEIROS MIRANDA
Chefe da Unidade Regional de Fortaleza-UREFT

Publicado no DOU de de 16.06.2016, Seção I