Despacho de Julgamento nº 22/2015/UREFT
DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 22/2015-UREFT
Processo: 50309.0009429/2015-96
Interessado: NACIONAL TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – ME
CNPJ nº 06.555.805/0001-88
Assunto: julgamento de Auto de Infração.
1. O presente Processo trata de fiscalização em cumprimento ao PAF 2015 na EBN Nacional Transportes Marítimos autorizada para operar com Apoio Portuário, conforme Termo de Autorização nº 917-ANTAQ, de 30 de novembro de 2012.
2. Segundo FIMA 000012-2015-UREFT (F.31), a empresa apresentou os documentos solicitados entretanto foi observado que o DPP (f. 08) venceu em 16/04/2015.
3. Além disso, foi constatado que a frota cadastrada na Agência não está atualizada no Sistema Corporativo, apesar da situação já ter sido observada na fiscalização do PAF 2014, que julgou pela aplicação de advertência à EBN, pelo descumprimento dos incisos I, II, III e V da Resolução nº 2.510-ANTAQ (f. 26).
4. Pela ausência do documento que comprovasse as condições técnicas da empresa, DPP ou TIE foi lavrado AI nº 1429-0 (f.36) com o seguinte fato:
“A fiscalizada deixou de apresentar a Provisão de Registro de Propriedade Marítima-PRPM, Título de Inscrição da Embarcação-TIE ou Documento Provisório de Propriedade-DPP válido em relação à embarcação DIX SEPT ROSADO e, desta forma, deixando de comprovar que opera a embarcação dentro das condições técnicas estabelecidas na Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ requisito este indispensável para a continuação da exploração dos serviços autorizados.”
5. O enquadramento dado pela equipe fiscal foi art. 21, XIII da Resolução nº 2.510-ANTAQ, com multa potencial de R$ 200.0000,00 (duzentos mil reais).
6. Foi concedido o prazo de 15 dias para defesa que, tempestivamente apresentada, foi analisada por meio do PATI013-2015-UREFT (f. 64).
7. Segundo Parecer Técnico, a documentação da embarcação não foi apresentada apesar de diversas tratativas da empresa junto a Marinha para obtenção de tal documento. Pelo fato da embarcação estar com ônus para o BNDES, esse se negou a autorizar o afretamento.
8. Entretanto, a mesma embarcação foi arrestada por dívida trabalhista, que precede a do banco, motivo pelo qual a juíza do trabalho “Lisandra Cristina Lopes” deferiu o pedido da EBN nos seguintes termos (f.52):
Oficie-se o Tribunal Marítimo informando que a barcaça DIX SEPT ROSADO encontra-se arrestada por força de decisão desta justiça, nos autos da Ação Cautelar 126100-40.2012.5.21.0011, acrescentando que foi objeto de acordo judicial, estando arrendada a um terceiro, sendo o valor do arrendamento revertido para pagamento de débitos trabalhistas.
Considerando a preferencia da dívida trabalhista sobre qualquer divida pendente sobre as barcaças, inclusive relativa a hipoteca do BNDES, toma-se de fato desnecessária a anuência desse banco, visto que o principal credor, no caso, é o trabalhista. Além disso, qualquer entrave à circulação da barcaça representará notório prejuízo aos credores trabalhistas”.
9. A juíza determinou ao Tribunal Marítimo que dispensasse a autorização do BNDES para registro das barcaças. A EBN encaminhou novo protocolo de DPP datado de 03/09/2015.
10. O posicionamento do parecerista foi de que o “auto de infração em questão seja insubsistente, por ausência de materialidade e autoria, em virtude do fato inicialmente considerado infracional estar albergado por decisão judicial, o que retira o caráter ilícito da operação da embarcação sem os documentos de porte obrigatório, e que o processo sela arquivado.”
11. Após emissão do PATI, essa UREFT entrou novamente em contato com a empresa fiscalizada objetivando verificar se o DPP havia sido emitido após decisão judicial. O Sr. Antônio Frederico Carlos, encaminhou o documento de propriedade da embarcação DIX SEPT ROSADO emitido pela Capitania dos Portos em 08/09/2015, válido por 1 ano (f 72). Entretanto, após análise do documento, observou-se que o mesmo não atende o determinado no Art. 5º, §3º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, por ausência de averbação:
§ 3° O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado a esta Agência devidamente averbado no respectivo documento de propriedade, e estar registrado no Tribunal Marítimo, no caso de embarcações com Arqueação Bruta superior a 100 (cem), ou em Ofício de Registro competente para as demais embarcações.
12. O contrato de afretamento encontra-se à folha 67. A citada embarcação é de propriedade da “Frota Oceânica e Amazônica S.A”, motivo pelo qual o DPP deveria estar averbado à “Nacional Transportes Marítimos”.
13. Dessa forma, entende-se que a documentação apresentada não atende o que determina a Resolução nº 2.510-ANTAQ, estando, portanto, inválido do ponto de vista regulatório.
14. O processo foi encaminhado para Gerencia de Fiscalização da Navegação em Brasília com sugestão de reenquadramento da tipificação ao inciso IV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
15. A sugestão de reenquadramento foi aceita pela gerência que devolveu o processo para julgamento dessa Chefia, considerando o valor de face da infração
16. Essa Autoridade julgadora entende que a empresa possui os requisitos técnicos para operar (possui embarcação afretada adequada à navegação autorizada (f. 67). Entretanto o requisito formal, que é a apresentação do documento conforme determina a norma, não foi realizado, estando portanto prejudicado, conforme abaixo descrito:
Art. 21. São infrações:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
17. Em relação ao quantitativo de quinzenas, entende-se que a EBN não poderia apresentar
o documento anteriormente solicitado devido a problemas alheios a sua vontade (impossibilidade diante da capitania dos Portos). Assim, a penalidade foi calculada com base em 01 quinzena.
18. Foi observado que a empresa não é mais primária desta forma, considerou-se a reincidência genérica como agravante. Como atenuante foi observado que as informações prestadas são verídicas e foram comprovadas ao longo do processo.
19. As competências concedidas através dos artigo 34, inciso I, artigo 35 e 42 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, determinam que o Chefe da Unidade Administrativa Regional julgue o Processo Administrativo Sancionador cuja infração esteja enquadrada como leve, caracterizada por cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Segundo despacho às folhas 77, do Gerente de Fiscalização da Navegação, com o reenquadramento da tipificação, o processo passa a ser de competência da chefia dessa Unidade.
20. Após análise dos autos, dos documentos de defesa, bem como do Parecer Técnico e da documentação da embarcação apresentada, restou configurada a materialidade e autoria das infrações destacadas neste despacho. Dessa forma declaro subsistente o Auto de Infração nº 001429-0 lavrado pela equipe fiscal, por considerar que a documentação apresentada não encontra-se “válida em relação à embarcação DIX SEPT ROSADO, ” e desta forma a EBN deixou “de comprovar que opera a embarcação dentro das condições técnicas estabelecidas na Norma” visto que o TIE apresentado não se enquadra nas determinações do Art. 5º, §3º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, por ausência de averbação no Tribunal Marítimo do contrato de afretamento.
21. Importante destacar que a empresa não é primária, não podendo portanto ser penalizada com a penalidade de advertência, conforme art. 54, §único da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
22. Pelo exposto, decido por aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 2.598,75 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) à empresa NACIONAL TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA-ME, CNPJ nº 06.555.805/0001-88, pela infração ao art. 21, inciso IV da Resolução nº 2.510-ANTAQ, após cálculo realizado pela dosimetria da agência.
23. Adicionalmente, determino a essa empresa que proceda à averbação do contrato de afretamento, conforme determina os normativos da ANTAQ, no prazo de 90 dias a contar do recebimento dessa decisão.
Fortaleza, 23 de dezembro de 2015.
Eveline de Medeiros Miranda
Chefe da Unidade Regional de Fortaleza – UREFT
Publicado no DOU de 19/02/2016, seção I