AC-17-2010

AC-17-2010

ACÓRDÃO Nº 17 -2010-ANTAQ
PROCESSO: 50000.014484/2000
Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. EMBRAPORT

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame de alteração da composição societária, carga e layout do Terminal de Uso Privativo Misto.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 274ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 3 de agosto de 2010, o Diretor-Relator, Tiago Pereira Lima, com fundamentos apresentados no relatório do voto, que faz parte integrante deste, VOTOU favorável à alteração da composição societária da empresa EMBRAPORT, garantindo a outorga para construção e exploração do Terminal de Uso Privativo Misto, localizado em Santos-SP, mantendo-se o objeto inicial, os elementos básicos e as condições originais que motivaram a sua aprovação, em 1º de agosto de 2006, inclusive o projeto apresentado anteriormente à emissão do Termo de Autorização nº 246-ANTAQ, de 2006, que concedeu originalmente a outorga.

O Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, complementarmente ao voto do Diretor-Relator, VOTOU favorável à alteração da composição societária da empresa EMBRAPORT, reconhecendo a manutenção da outorga autorizada à empresa EMBRAPORT para construção e exploração do terminal de uso privativo misto, localizado em Santos, nos moldes do Termo de Autorização nº 246-ANTAQ, de 2006, face aos itens dispostos naquele instrumento. Quanto a alteração do projeto mencionado pela área técnica, o Diretor Geral VOTOU, no sentido de que a alteração foi apresentada desde 2006 e foi convalidada nos termos de sua fundamentação a qual faz parte integrante do seu voto vista. O Diretor Geral concordou com a área técnica quanto à recomendação para que a EMBRAPORT apresente o Estudo Técnico Especializado que justifique a operação do terminal e, quanto ao compromisso assumido pela Embraport perante esta Agência em utilizar o órgão gestor de mão-de-obra – OGMO à semelhança dos Terminais Públicos de Santos, considerou condição sine qua non para a manutenção da sua outorga. Por fim registre-se que a inobservância das condições da outorga, correrão por conta e risco da interessada, não cabendo a mesma alegar fato superveniente, como forma de revisão contratual.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor-Relator, Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

Brasília-DF, de 3 de agosto de 2010.
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FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor – Relator

Publicado no DOU de 20/08/2010, Seção I