Despacho de Julgamento nº 12/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 12/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (00.649.990/0001-93)
CNPJ: 00.649.990/0001-93
Processo nº: 50301.000507/2015-31
Auto de Infração nº 1440-0
ODSF: 000031-2015-URERJ
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. EBN CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 00.649.990/0001-93. OMISSÃO EM COMUNICAR À ANTAQ O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES QUE ATUARAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APOIO PORTUÁRIO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO INCISO I, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO N° 191/ANTAQ E NO INCISO II, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO N° 2.921/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da empresa não ter comunicado tempestivamente à ANTAQ o afretamento das embarcações PENEDO (fato 1), C SEPETIBA, TUBARÃO, S.PAULO, MBR III, LEÔNIDAS, EQUIP 220 (fato 2).
Estas omissões da empresa constituem respectivamente as infrações tipificadas no Art. 20, inciso I da Resolução nº 191-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, alterada pela Resolução nº 494-ANTAQ de 13 de setembro de 2005, e Art. 23, inciso II da Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 4 de junho de 2013:
RES. nº 191/ANTAQ
Art. 20 São infrações:
I – não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 2 o (multa: de até R$ 50.000,00).
RES. nº 2.921/ANTAQ
Art. 23. São infrações:
II – Não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação conforme art. 4 o : (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00).
DO HISTÓRICO
Durante fiscalização extraordinária, efetuada na empresa Camorim Serviços Marítimos Ltda., foi verificado que a empresa não comunicou tempestivamente à ANTAQ o afretamento das embarcações PENEDO (fato 1), C SEPETIBA, TUBARÃO. S.PAULO, MBR III, LEÕNIDAS, EQUIP 220 (fato 2).
Assim sendo, foi lavrado o Auto de Infração nº 1440-0, e notificada a empresa por meio do Ofício nº 136/2015 – URERJ, recebido em 19 de maio de 2015.
A autuada protocolou sua defesa, de forma tempestiva, em 03 de junho de 2015, com as seguintes alegações:
FATO 1
1) A autuada confirma que devido a falhas administrativas, a comunicação foi extemporânea. Desta forma, não haveria argumentos capazes de justificá-la.
FATO 2
1) O registro do afretamento da embarcação C SEPETIBA, no SAMA, ocorreu fora do prazo estipulado pela Resolução nº 2.921-ANTAQ em virtude da embarcação não se encontrar cadastrada no Sistema Corporativo da ANTAQ, o que foi solicitado pela fretadora CAMORIM OFFSHORE, em correspondência de 27 de outubro de 2014. Após diversas tentativas e com a ajuda do setor competente da Agência, o registro finalmente pode ser efetuado.
2) No que se refere a embarcação TUBARÃO, a empresa alega que ela já constava na frota da empresa antes do advento do SAMA e se comprometeu a regularizar a situação uma vez que não foi incluída no sistema automaticamente.
3) Quanto às demais embarcações, informa que não foram afretadas. Segundo a autuada, as embarcações foram solicitadas para auxiliar nas manobras da cábrea PELICANO I e que com exceção da balsa EQUIP 220 nenhuma delas ficou a disposição da empresa durante todo o período da manobra. Além disso, segundo a autuada, o registro deste tipo de afretamento: “afretamento expedito”, tornou-se obrigatório somente após a publicação da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2015 e da apresentação das Atualizações do Sama, realizada em 26 de março do mesmo ano.
A empresa finaliza sua defesa propondo a formalização de um TAC – Termo de Ajuste de Conduta – no prazo estipulado pela ANTAQ, para sua regularização.
No âmbito do PATI nº 40/2015-URERJ, a equipe encarregada assinala que a empresa apresentou sua defesa tempestivamente.
No que se refere ao FATO 1, a equipe reconhece que foi criado um registro no sistema, mas que este não foi efetivamente concluído. Tampouco foi solicitada a emissão do documento correspondente à GAF.
Quanto ao FATO 2, a equipe encarregada aponta que o registro referente a embarcação C SEPETIBA não foi devidamente concluído no SAMA. No que se refere à embarcação TUBARÃO, verificou-se que “não há quaisquer documentos ou registros relativos a esta embarcação no Sistema Sama conforme correspondência da GAF (fls. 46-48)”.
No que diz respeito as embarcações S.PAULO, MBR III e LEÔNIDAS, embora tenham sido apresentados os recibos de locação de bens móveis – R.L.M.B., emitido pela SAGA Rebocadores referente ao afretamento das embarcações, nenhum registro foi efetuado no SAMA. O mesmo ocorreu com a balsa EQUIP 220 afretada junto a Equipemorim Serviços Marítimos Ltda.
A equipe conclui seu parecer sugerindo a aplicação de penalidade de multa pecuniária a empresa no valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais reais), calculada de acordo com a planilha de dosimetria à fl. 72 e considerando o agravante de reincidência específica, conforme Despacho nº 16/2015-URERJ, de 27 de maio de 2015 (fl. 69).
DA ANÁLISE
Da análise dos autos, entendo que foram atendidos os requisitos legais constantes da Resolução nº 3.259-ANTAQ, particularmente no que se refere ao direito à ampla defesa e contraditório, encontrando-se o processo apto para julgamento.
No que se refere a autoria e materialidade da infração relativa ao FATO 1, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI. Mesmo porque a própria autuada confirma ter cometido a citada infração.
Quanto ao FATO 2, entendo que deva ser mais cuidadosamente analisado uma vez que trata-se de suposta omissão em efetuar os registros de afretamento de 6 embarcações, conforme detalhado abaixo:
1) C SEPETIBA: Embarcação afretada a casco nu em 3 de novembro de 2014 junto à CAMORIM OFFSHORE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, sem que o efetivo registro fosse devidamente concluído junto à ANTAQ. Desta forma, embora a empresa alegue que não foi possível registrar o afretamento no SAMA de forma tempestiva, devido a embarcação não estar cadastrada nos sistemas da ANTAQ, verifica-se que mesmo após a atualização do sistema, o registro foi apenas criado, não tendo sido submetido à GAF para emissão do documento competente.
2) TUBARÃO: de fato, não consta no SAMA qualquer registro relativo ao afretamento desta embarcação. Porém, a empresa já foi penalizada pelo cometimento desta infração no âmbito do processo nº 50301.000693/2014-28, não cabendo portanto nova aplicação de penalidade que caracterizaria bis in idem.
3) S.PAULO, MBR III, LEÔNIDAS e EQUIP 220: Embora a empresa alegue que não se trata propriamente de afretamentos, entendo que a cessão de embarcações por curto período por meio de R.L.M.B. configura sim afretamento, devendo ser registrado junto à ANTAQ. A própria empresa compartilha este entendimento, classificando esta modalidade de afretamento como “afretamento expedito”, conforme consta de sua defesa. O fato desta modalidade ter sido caracterizada pela Agência somente na Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ, não significa que não era obrigatório o registro deste tipo de operação na vigência da norma anterior, quando efetivamente foram realizadas as operações.
Assim sendo, após a análise mais aprofundada do presente caso, entendo que a empresa incorreu nas infrações relativas aos fatos 1 (embarcação PENEDO) e 2, mas neste caso, não se deve aplicar a penalidade quanto ao afretamento da embarcação TUBARÃO, conforme acima exposto. Esclareço ainda que embora a infração tipificada no Fato 2 seja a mesma para as 5 (cinco) embarcações, a penalidade deverá ser aplicada por cada registro não efetuado no SAMA, conforme demonstrada a autoria e materialidade das infrações cometidas, cumpre esclarecer que à época de seu cometimento, a empresa era primária, visto que a aplicação da penalidade de advertência por meio do Despacho nº 16/2015-URERJ, de 27 de maio de 2015 ocorreu após a lavratura do presente Auto de Infração, ocorrida em 11 de maio de 2015. Não cabe portanto a consideração do agravante reincidência específica apontado no PATI.
Assim sendo, foram elaboradas novas planilhas de dosimetria SEI nº 0055796 e 0055799 , sendo uma para cada infração tipificada, com os seguintes valores de multa:
1) Fato 1: R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais)
2) Fato 2: R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta reais)
Porém, vsto que a época do cometimento das infrações, a empresa era primária e considerando que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, é recomendável a aplicação da penalidade alternativa de advertência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, pelo cometimento das infrações tipificadas no Art. 20, inciso I da Resolução nº 191-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, alterada pela Resolução nº 494-ANTAQ de 13 de setembro de 2005, e Art. 23, inciso II da Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 04.05.2016, Seção I