Despacho de Julgamento nº 26/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 26/2016/UREBL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA M.T.FERREIRA- ME
CNPJ: 09.550.697/0001-49
Termo de Autorização nº 609-ANTAQ
Auto de Infração nº: 001871-6
Receita Bruta Anual: R$ 359.999,00 (Receita Presumida)
Processo nº: 50305.001553/2015-18
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. M.T FERREIRA- ME. CNPJ 09.550.697/0001-49. ABAETETUBA-PA. PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO DE N° 2510-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000187-2015-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a Empresa M. T. FERREIRA- ME, CNPJ 09.550.697/0001-49, que explora Navegação de Apoio Portuário, conforme Termo de Autorização nº 609-ANTAQ, de 01/12/2009.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização expediu correspondência ao fiscalizado, Oficio nº 000443/2015-UREBL, solicitando a apresentação de documentação, conforme previsto na Resolução nº 2.510-ANTAQ. Com a devolução do Ofício nº. 000443/2015-UREBL, constatou-se que não foi localizado o representante da empresa M.T. FERREIRA – ME no endereço que consta nos registros da ANTAQ, nas seguintes ocasiões: 28/08/2015, 31/08/2015, 01/09/2015, 17/09/2015, 19/09/2015 e 21/09/2015, conforme atestado nos documentos de Aviso de Recebimento DJ 039051635 BR e DJ 039052057 BR, que constam dos autos. Tampouco, houve resposta ao chamamento por edital regularmente realizado em 19/10/2015. Como a empresa não se manifestou, a equipe de fiscalização lavrou, em 22/12/2015, o Auto de Infração nº 001871-6, recebido em 29/12/2015, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta nos inciso IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
.Omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ, pelo fato de, no curso do processo de fiscalização nº 50305.00155312015-18 a empresa não teve quaisquer representantes encontrados no endereço de correspondência que consta nos registros da Agência, nos dias 28 e 31 de agosto de 2015 e nos dias 01, 17, 18 e 21 de setembro de 2015, tampouco, respondeu ao chamamento por edital realizado no DOU em 19 de outubro de 2015 para apresentar documentação relativa à ação de fiscalização em curso, de acordo com o disposto no artigo 16 da Resolução nº 2.510-ANTAQ;
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 16/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 9.000,00.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, vejamos:
XIX – “, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no art. 20 inc. XIX da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 16/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam Reincidência especifica constatada no processo nº 50305.002299/2013-11, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à empresa M. T. FERREIRA-ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, qual seja:
.Omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ.
12. Determino, por fim, que a empresa corrija as irregularidades no prazo de 30 dias, apresentando a documentação solicitada pelo Ofício nº 000443-2015-UREBL, sob pena de nova autuação.
Belém, 29 de março de 2016.
LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL
Publicado no DOU de 24.06.2016, Seção I