Despacho de Julgamento nº 59/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 59/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: GULFMARK SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA. (40.180.812/0001-80)
JULGAMENTO DE RECURSO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO MARÍTIMO. GULFMARK SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA. CNPJ 40.180.812/0001-80. DEIXAR DE APRESENTAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS AUDITADAS DE FORMA INDEPENDENTE À ANTAQ. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS IV, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
Processo nº: 50301.000193/2015-77
Recorrente: GULFMARK SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 40.180.812/0001-80
Ordem de Serviço n°: 000005/2015-GFN
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 1646-2.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro por meio do Despacho de Julgamento nº 4/2016-URERJ, SEI 0025872, em face da empresa GULFMARK SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., pela prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ in verbis:
“Art. 21. São infrações:
(…)
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 1646-2, motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa em comento ter deixado de apresentar as demonstrações financeiras relativas ao ano de 2014 auditadas de forma independente.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 08/03/2016, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 25/02/2016.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega mais uma vez que não deu causa ao atraso na entrega da documentação relativa às demonstrações contábeis do ano de 2014 e atribui essa responsabilidade à empresa responsável pela auditoria de tal documentação. Ressalta ainda que entregou, assim que ficou disponível, a documentação relativa às demonstrações financeiras do ano de 2013, auditadas de forma independente, o que seria uma forma de demonstrar sua boa-fé e interesse em atender às solicitações da ANTAQ.
Em relação ao fato infracional, por não apresentar às demonstrações financeiras do exercício relativo ao ano de 2014 devidamente auditadas de forma independente, não merecem prosperar as alegações da empresa de que não deu causa ao atraso, uma vez que a obrigação é explícita no § 1º do art. 6º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, devendo, dessa forma, as empresas reguladas estarem preparadas para apresentar anualmente tais documentos, quando solicitadas. Já com relação a alegação de que a empresa entregou as demonstrações financeiras relativas ao ano de 2013, não consta nenhum registro na URERJ. Por fim, a empresa não apresenta fatos novos aqueles já discutidos por ocasião de sua defesa administrativa.
No mérito do recurso, adoto como razões da presente decisão o exposto no Parecer Técnico nº 46/2016/GFN/SFC, mantendo o Julgamento proferido no âmbito da Unidade Regional do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela GULFMARK SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ 40.180.812/0001-80, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, conforme DJUL nº 4/2016/URERJ, de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 20.07.2016, Seção I