Despacho de Julgamento nº 58/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 58/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 58/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA.
CNPJ: 09.522.903/0001-07
Processo nº: 50305.001817/2015-33
Ordem de Serviço n°: 230/2015/BL
Notificação de n°: 97/2015-BL
Auto de Infração n°: 001954-2

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 09.522.903/0001-07. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XIX E XXX, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/ANTAQ. MULTA.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 01954-2, em procedimento de fiscalização ordinária para cumprimento do PAF/2015, em desfavor da empresa AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 09.522.903/0001-07, pela prática das infrações tipificadas nos incisos II e XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
II – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferência de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações (Multa de até R$ 1.000,00);
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa utilizar a embarcação “CIDADE DE SANTARÉM II” à data da fiscalização, 01/12/2015, sem estar autorizada a operar com essa embarcação, e da empresa não emitir bilhetes de passagens de natureza fiscais, em desacordo com o inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
O Auto de Infração foi enviado à empresa através do Ofício nº 6/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (0005617), onde foi aberto o prazo de 15 dias para a defesa, entretanto a empresa não se defendeu.
Diante da ausência de Defesa do indiciado, a equipe de fiscalização, através do PATI nº 21/2016/UREBL/SFC (0034354), manteve o indiciamento pelas irregularidades apontadas, sugerindo a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a alteração de frota, e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao uso de bilhete em desacordo, levando em consideração os agravantes citados no PATI.
O Chefe da Unidade, através de Despacho (0035232), não efetuou o julgamento por se encontrar IMPEDIDO, pelo fato de ter participado da equipe de fiscalização, razão pela qual encaminha o processo à GFN.
No mérito, considero que a empresa infringiu o inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, visto que a equipe de fiscalização constatou “in loco” que a empresa não estava emitindo bilhete de passagem aquaviário, fato não contestado pela empresa.
Com relação ao uso de embarcação não autorizada, a empresa também infringiu a resolução, pois utilizou a embarcação CIDADE DE SANTARÉM II ao invés da embarcação AMAZON NORTE descrita no Termo de Autorização nº 702-ANTAQ à fl. 07.
Entretanto, discordo do enquadramento escolhido pela equipe de fiscalização referente a essa infração. O inciso II se refere a alteração da frota da empresa cadastrada no corporativo da ANTAQ, e não há nenhum elemento nos autos que configure uma alteração na frota feita pela empresa.
O que realmente ocorreu foi a utilização de uma embarcação diferente da citada no termo de autorização, desobedecendo, assim, o inciso XXX, que diz:
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00).
De acordo com nova dosimetria (0059890), o valor da multa passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalta-se que a empresa teve o direito de se defender e não o fez, e possui reincidências, impossibilitando a aplicação de advertência.
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 001954-2, em que restou configurada a autoria da empresa AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 09.522.903/0001-07, decidindo pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ e R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao inciso XIX do mesmo artigo e resolução, tendo em vista a confirmação da autoria e materialidade das infrações apontadas à empresa.

Brasília, 08 de julho de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 24.08.2016, Seção I