Despacho de Julgamento nº 87/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 87/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 87/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (14.589.261/0001-01)
CNPJ: 14.589.261/0001-01
Processo nº: 50300.004064/2016-49
Auto de Infração n° 001948-8 (SEI n° 0058653)
JULGAMENTO – RECURSO

EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO RECURSAL; FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ; NAVEGAÇÃO MARÍTIMA; SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ; CNPJ: 14.589.261/0001-01; NÃO COMUNICAR À ANTAQ O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS DA DATA DA OCORRÊNCIA, MEDIANTE CADASTRO NO SISTEMA DE AFRETAMENTO DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO – SAMA -, CONFORME DETERMINADO NO §2º, DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ; ART. 23, INCISO II, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.921-ANTAQ, MULTA PECUNIÁRIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Salvador, proferida por meio do Despacho de Julgamento 14/2016/URESV, SEI 0088457, em face da empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 14.589.261/0001-01, pela prática da infração tipificada no inciso II artigo 23, da Resolução nº 2.921-ANTAQ, in verbis:
“II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001948-8, SEI 0058653, motivando o Chefe da Unidade Regional de Salvador, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
Atraso na comunicação à ANTAQ do afretamento de embarcações, referentes aos protocolos 201508704 e 201508702, uma vez que, entre o dia de registro do afretamento e o dia de registro no SAMA, passaram-se 18 dias, descumprindo o prazo de 15 dias previsto no §2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 27/06/2016, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 22/06/2016.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega no seu recurso, 0096038, em suma, que houve dificuldade na colheita de todas as assinaturas necessárias à celebração do afretamento, atrasando o registro no SAMA por poucos dias. Alegam também que este atraso não acarretou danos ao patrimônio público e que o valor da multa é elevado em face do atraso de apenas 3 dias. Em suas alegações finais, requer a insubsistência da infração em razão dos seus equívocos de boa-fé quanto a interpretação da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015, e que seja arquivado o processo. Alternativamente, requer a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.
Em relação ao fato infracional, restou comprovada a sua materialidade e a autoria da empresa autuada, uma vez que, entre o dia de registro do afretamento e o dia de registro no SAMA, passaram-se 18 dias, descumprindo o prazo de 15 dias previsto no §2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015. Quanto a solicitação por parte da autuada da aplicação da penalidade de advertência, corroboro com o entendimento da recusa por parte da Chefia da URESV, uma vez que a empresa tem reincidência genérica.
Desta forma, concordo com a conclusão do Despacho de Julgamento 14/2016/URESV (0088457), quando a comprovação da autoria e materialidade. Já quanto à penalidade de multa, duas questões merecem ser consideradas: a primeira foi quanto à penalização por apenas um protocolo, quando, na verdade, a empresa cometeu infração em dois, os de nº 201508704 e 201508702. Logo, a multa deveria ser calculada para as duas infrações, o que resultaria no dobro da multa aplicada pela chefia daquela Unidade. A segunda questão se refere à razoabilidade do valor da multa que resultaria desse procedimento, pois o novo valor que agravaria a penalidade da empresa, ou seja, multa de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta e cinco reais), seria desproporcional à infração cometida.
Considerando o que prescreve o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, referente à impossibilidade de penalização do regulado com Advertência por já ter reincidência genérica, deverá ser aplicada a penalidade de multa empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. No entanto, com base no parágrafo 11 da Nota Técnica 02/2015 – SFC, adoto como valor de multa um quantun inferior ao calculado pela tabela de dosimetria (SEI 0088567). Entendo como adequado estabelecer a multa em 10% do valor calculado, ou seja, em R$ 2.227,50 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), dada a confirmação da materialidade e autoria da infração capitulada no inciso II Art. 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ. Esse percentual tem por base entendimentos já expostos em outros julgamentos proferidos no âmbito desta GFN, sendo patamar padrão para processos cujo o valor da multa calculada pela tabela de dosimetria se mostre inadequado ao caso específico.
A proposta de multa com valor percentualmente reduzido tem por objetivo atender ao princípio da razoabilidade, na medida em que se proporciona a adequação da pena, por impossibilidade da aplicação de uma penalidade menos gravosa que a multa, nos termos do que prescreve o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a utilidade da multa, considerando o seu caráter pedagógico para repressão de futuras condutas irregulares e de estimulo à empresa a regularizar sua atividade perante à ANTAQ, e por fim, atender a necessidade de se aplicar a penalidade nos limites do que é adequado à situação da empresa, levando-se em conta o faturamento bruto anual do regulado. Tal medida se faz condizente com o caso em questão, pois ambos os registros foram feitos no SAMA com apenas 3 dias de atraso, e devido a ausência de danos ao patrimônio público.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 14.589.261/0001-01, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, porém reformando o valor da multa aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Salvador, conforme DJUL 14/2016/URESV, para R$ 2.227,50 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso II artigo 23, da Resolução nº 2.921-ANTAQ.

Brasília, 13 de julho de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 15.07.2016, Seção I