Despacho de Julgamento nº 66/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 66/2016/UREBL/SFC
Auto de Infração nº: 002028-1/2016/ANTAQ (SEI nº 0045031);
Auto de Infração nº 002044-3/2016/ANTAQ (SEI nº 0045029)
Autuado : MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA – EPP (CNPJ: 05.704.861/0001-74)
Receita Bruta Anual (R$): De R$ 360.000,01 a R$ 3.600.000,00 – Receita presumida
Processo nº: 50300.001622/2016-14
Termo de Autorização nº 604-ANTAQ, de 12 de novembro de 2009
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA . NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. BACIA AMAZONICA. MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA – EPP CNPJ: 05.704.861/0001-74. SANTARÉM-PA. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO AUTORIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS DE REGULARIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, GENERALIDADE, PONTUALIDADE, CONFORTO, CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MODICIDADE NAS TARIFAS E NOS FRETES E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912- ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinário instaurado, de ofício, a partir da lavratura da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 39/2016/ANTAQ, após fiscalização de rotina realizada pela equipe de fiscalização na cidade de Santarém (PA) em face da Empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA – EPP CNPJ: 05.704.861/0001-74 a qual presta o Serviço de Transporte Longitudinal Interestadual Misto (de Cargas e Passageiros) na Bacia Hidrográfica Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 604-ANTAQ, 12 de novembro de 2009.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Em 29/01/2016, a equipe de fiscalização constatou no atracadouro da própria Empresa fiscalizada em Santarém (PA), que a Embarcação Nélio Correa partiu antes do horário previsto em seu esquema operacional, descumprindo, assim, o requisito de pontualidade na prestação do serviço, dessa forma, a equipe de fiscalização lavrou a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 39/2016/ANTAQ de 03/02/2016 SEI 0018623 encaminhada pelo Oficio nº 7/2016/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ de 03/02/2016 SEI 0018628, ambos recebidos pela fiscalizada em 04/02/2016 SEI 0026659 para que a empresa corrigisse, no prazo de 15 ( quinze) dias a partir da data da ciência, a irregularidade apontada na mencionada notificação, conforme abaixo:
Cumprir com pontualidade a prestação de serviço, já que na fiscalização supra a Embarcação, no sentido Manaus – AM / Belém – PA, antecipou o horário de saída do Porto da Marques Pinto Navegação Ltda., na escala realizada na cidade de Santarém, que conforme o horário estabelecido no Termo de Autorização nº 604-ANTAQ, 12 de novembro de 2009, esta deveria sair às 14:00 h. O não cumprimento do horário contraria a obrigação constante no inciso XII, do art. 12 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme disciplinado no inciso XXI, do art. 20, da mesma Norma.
2.1. Em virtude da empresa notificada não ter corrigido a irregularidade apontada na notificação SEI 0018623, conforme constatação in loco em outra fiscalização realizada em 11/03/2016, pela equipe de fiscalização no Porto da própria empresa fiscalizada, foi lavrado o Auto de Infração nº 002028-1/2016/ANTAQ, em 17/03/2016, SEI 0040462. Após assinatura do citado Auto de Infração, a equipe de fiscalização constatou erro na data de ocorrência da irregularidade descrita no fato infracional, e para substituir o referido Auto de Infração foi lavrado o Auto de Infração sob nº 002044-3/2016/ANTAQ SEI 0045029, o qual foi encaminhado pelo Ofício nº 18/2016/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ SEI 0045031, o qual relata a situação ocorrida, esclarecendo que trata-se apenas de substituição de Auto de Infração e não de nova autuação, sendo que ambos foram recebidos pela empresa fiscalizada em 24/03/2016 SEI 0047085.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 01 (002028-1/2016/ANTAQ SEI Nº 0040462)
4. Conforme citado o Auto de Infração nº 002028-1/2016/ANTAQ SEI 0040462 foi substituído pelo Auto de Infração sob nº 002044-3/2016/ANTAQ SEI 0045029 em virtude de erro na indicação da data de ocorrência da irregularidade constante na descrição do fato infracional, conforme abaixo:
5. A Empresa Marques Pinto Navegação LTDA, com a Embarcação Nélio Correa, no sentido Manaus – AM / Belém – PA, em 26/01/2016, antecipou o horário de saída do Porto da Marques Pinto Navegação Ltda., na escala realizada na cidade de Santarém que deveria sair do atracadouro da própria empresa às 14:00 h, conforme o Termo de Autorização nº 604-ANTAQ, e não obstante ter sido notificada por esta irregularidade (NOCI nº 48/2016/ANTAQ), após o prazo concedido para a regularização, voltou a cometer a mesma irregularidade, em 11 de março de 2016, contrariando assim obrigação constante no inciso XII, do art. 12 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, no que tange ao item pontualidade.
6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório de nº 8/2016/PA-STM/UREBL/SFC SEI 0085556 conclui sugerindo o arquivamento, a invalidação ou tornar sem efeito este AI nº 002028-1/2016/ANTAQ SEI Nº 0040462 em virtude de erro na descrição do fato.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, considerando que a citada infração está consubstanciada de forma adequada no Auto de Infração sob nº 002044-3/2016/ANTAQ SEI 0045029.
FATO 02 (Auto de Infração nº 002044-3/2016/ANTAQ (SEI nº 0045029)
11. A empresa apresentou defesa quanto a notificação, alegando que adiantou a partida em virtude de força maior, porém a equipe de fiscalização entendeu que, após o prazo concedido na notificação, a fiscalizada deveria passar a cumprir o horário conforme previsto em seu termo de autorização, ou seja, não mais adiantar a partida da escala de Santarém (PA). Dessa forma, conforme verificado em 11/03/2016 a embarcação Nélio Correa novamente adiantou sua partida de Santarém (PA), ou seja, a Empresa não corrigiu a infração constante da notificação, restando, portanto, materializada a infração consubstanciada no Auto de Infração nº 002044-3/2016/ANTAQ (SEI nº 0045029), conforme descrição do fato abaixo:
A Empresa Marques Pinto Navegação LTDA, com a Embarcação Nélio Correa, no sentido Manaus – AM / Belém – PA, em 29/01/2016, antecipou o horário de saída do Porto da Marques Pinto Navegação Ltda., na escala realizada na cidade de Santarém que deveria sair do atracadouro da própria empresa às 14:00 h, conforme o Termo de Autorização nº 604-ANTAQ, e não obstante ter sido notificada por esta irregularidade (NOCI nº 39/2016/ANTAQ), após o prazo concedido para a regularização, voltou a cometer a mesma irregularidade, em 11 de março de 2016, contrariando assim obrigação constante no inciso XII, do art. 12 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, no que tange ao item pontualidade.
12. Seguindo as etapas processuais, verificou-se ausência de apresentação de defesa quanto ao Auto de Infração, nesse sentido, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
13. O Parecer Técnico Instrutório de nº 8/2016/PA-STM/UREBL/SFC SEI 0085556 concluiu no sentido de que em virtude da não correção da irregularidade, dentro do prazo concedido na notificação, restou-se materializada a prática da infração, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 998,59 SEI 0093266.
14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
“deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$2.000,00);“(grifo nosso).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15. O Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/PA-STM/UREBL/SFC SEI 0085556, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, quais sejam, a autuada possui 11 (onze) reincidências genéricas (SEI 0093259) constantes nos seguintes processos:
Processo nº DOU Infração da Resolução nº 912-ANTAQ Fatores Agravantes
Reincidência específica: 0 1,2
Reincidência genérica: 11 1,1
50305.001255/2012-85 05/04/2013 Art. 20, Inc. XVI, XIX, XX e XXIII
50305.001233/2013-04 22/10/2013 Art. 20, Inc. VI, IX e XIX
50305.001021/2013-19 19/11/2013 Art. 20, Inc. XIX
50306.000236/2014-93 22/05/2014 Art. 20, Inc. II, XXX
50305.002618/2013-81 27/08/2014 Art. 20, Inc. XXIV
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
16. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não corrigiu a irregularidade dentro do prazo concedido na notificação, bem como não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração.
CONCLUSÃO
18. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 38 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, DECIDO pela anulação do Auto de Infração nº 002028-1/2016/ANTAQ SEI 0040462, DECIDO ainda pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 998,59 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) à empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA – EPP CNPJ: 05.704.861/0001-74, pelo cometimento de infração capitulada no inciso XXI do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não cumprir com pontualidade a prestação de serviço (Auto de Infração nº 002044-3/2016/ANTAQ, SEI nº 0045029).
Belém, 24 de junho de 2016.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
CHEFE DA UREBL.
Publicado no DOU de 10.08.2016, Seção I