TA-1340
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.340-ANTAQ, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.000474/2016-11 e o que foi deliberado na 409ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de agosto de 2016,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual Francisco Juvenal do Nascimento 27324184200, CNPJ nº 23.831.731/0001-84, doravante denominado Autorizado, com sede à rua Amélio Brasil, nº 01, Centro, Benjamin Constant-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em faixa de fronteira, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Javari e Solimões, entre os municípios de Benjamin Constant-AM e Tabatinga-AM.
II – Esta autorização reger-se á pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e pelas normas aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado deverá atender à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para operar na faixa de fronteira.
IV – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 14, da citada Resolução nº 3.285-ANTAQ.
V – Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
VI – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VII – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação COMTE SÃO FRANCISCO, conforme o seguinte esquema operacional:
a) Tempo médio de percurso: 30 (trinta) minutos
b) Período de funcionamento: das 6:00 às 17:00 horas (Segunda-feira, Quarta-feira, Quinta – feira e Sábado)
c) Frequência e horários das viagens: conforme escala de revezamento organizada pela Associação dos Taxistas Fluviais de Tabatinga, cujos parâmetros serão disponibilizados no sítio da internet – www.antaq.gov.br.
VIII – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ – 0800 644 5001.
IX – O Autorizado deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral