AC-67-2016

AC-67-2016

ACÓRDÃO Nº 67-2016-ANTAQ
Processo: 50300.000538/2016-83
Parte: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (03.650.060/0001-48), CONSÓRCIO TEGRAM – ITAQUI (15.731.984/0001-58)

Ementa:
Trata o presente Acórdão da análise de consulta formulada à ANTAQ pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, por meio do Ofício nº 00002/2016-GEJUR/EMAP, de 12 de janeiro de 2016, registrada sob o número SEI 0004765, acerca da possibilidade de movimentação de milho pela empresa VLI Operações Portuárias S.A., no Berço 105, do Porto Organizado do Itaqui, bem como do Requerimento de Medida Cautelar Incidental, registrado sob o nº SEI 0091743 formulado pelo Consórcio TEGRAM.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 409ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 26 de agosto de 2016, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski votou como segue:
“1) Indeferir a cautelar incidentalmente solicitada pelo TEGRAM, uma vez que não estão presentes nos autos os pressupostos autorizadores da medida acauteladora, especificamente a fumaça do bom direito e perigo na demora; 2) responder à consulente (EMAP) que a limitação imposta no artigo 2º, da Resolução nº 1.914-ANTAQ, de 23 de dezembro de 2010, engloba apenas a Soja e o Farelo de Soja; e 3) determinar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, desta Agência, que verifique a ocorrência das eventuais irregularidades apontadas no Nota Técnica nº 38/2016/GPO/SOG/ANTAQ/HCP e na Nota Jurídica nº 00159/2016/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU e acompanhe o cumprimento das determinações contidas na Resolução nº 1.914-ANTAQ, de 23 de dezembro de 2010.”

O Diretor Fernando Fonseca divergiu verbalmente do voto proferido pelo Relator, como segue:
“Eu me alinharia com a opinião da PFA, exarada na nota jurídica, pelo deferimento da medida cautelar, enquanto não houvesse análise de mérito quanto à possibilidade das operações de milho no Berço 105 do cais público do Porto do Itaqui, à luz do que dispõe o art. 2º da Resolução nº 1.914-ANTAQ, de 2010.
No entanto, como o voto proferido pelo Diretor Relator adentrou o mérito da questão suscitada pela EMAP, registro minha discordância quanto ao posicionamento externado, observando o contexto que se impõe para o deslinde dessa discussão, conforme passo a expor:
Trata-se de manifestação sobre os limites estabelecidos para o embarque de grãos pela VLI no Berço 105 do Porto do Itaqui. O regramento acerca da matéria acima indicada foi determinado pela ANTAQ por meio da Resolução nº 1.914-ANTAQ, de 2010, que estabeleceu:
Art. 1º Autorizar a VALE S/A a construir novos armazéns na área do Terminal de Uso Privativo – TUP Ponta da Madeira para carregamento de soja e farelo de soja, exclusivamente pelo Berço 105, restando vedado o embarque destas mercadorias pelo referido TUP; e
Art. 2º Determinar, como condicionante da autorização referida no art. 1º desta Resolução, que a VALE S/A apresente semestralmente à Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP e à Superintendência de Portos da ANTAQ, relatório em que reste observado o limite de 2.400.000 de toneladas/ano de soja e 90.000 toneladas/ano de farelo de soja como volume máximo a ser movimentado pelo Berço 105, limite que pode ser excedido caso seja comprovada a incapacidade do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM em absorver volumes superiores dos produtos que eventualmente venham a demandar o Porto de Itaqui por meio da Ferrovia Norte Sul e que deverá ser objeto de manifestação específica da ANTAQ, a partir do momento em que o TEGRAM passe a entrar em operação.
Os limites impostos pela citada Resolução da ANTAQ referem-se aos produtos transportados para o Porto do Itaqui pela Ferrovia Norte Sul, excluídas, portanto, mercadorias que demandem o porto utilizando outras alternativas de transporte.
As disposições do ato em comento aplicam-se à VLI, em virtude de ela ter sucedido a VALE S/A nos embarques de grãos no Berço 105 do ItaquI, realizados a partir de instalações de recepção, estocagem e expedição situadas no TUP Ponta da Madeira.
Encontra-se em tramitação nesta Agência, pedido da VALE S/A para retirar da sua outorga a área que abriga as instalações para grãos, as quais continuarão a ser operadas pela VLI. Entretanto, elas perderão o status de instalação portuária, passando a ser consideradas apenas uma facilidade de armazenagem na retaguarda do porto. Mesmo após essa exclusão, os limites aplicados ao titular do TUP continuarão vigendo para a VLI, pois a condição relevante implícita no ato da ANTAQ é a operação no Berço público do Porto do Itaqui.
O fato de o ato em comento ser explícito em relação ao farelo de soja e à soja em grão deve ser contextualizado à época em que foi editado. Naquela ocasião, esses eram os únicos granéis vegetais movimentados pelo Itaqui. Apenas a partir de 2012, o milho passou a ter relevância na pauta de exportação daquele porto.
Em função de a Resolução nº 1.914-ANTAQ ter sido publicada antes da licitação do TEGRAM, o limite operacional imposto pelo normativo foi tomado como premissa na formulação das propostas pelos licitantes.
Em contraponto ao posicionamento externado pela PFA, há que se registrar que é totalmente inconcebível restringir a movimentação de uma mercadoria que exige os mesmos requisitos operacionais e ambientais de outra carga já movimentada por uma instalação portuária. Ademais, o TUP da Ponta da Madeira é outorgado para operar grãos (lato sensu), e não apenas farelo de soja e soja em grão.
No contexto atual em que o milho se tornou uma realidade operacional no porto em comento, em minha opinião a limitação do volume de carga imposta pelo ato da ANTAQ abrange, também, essa commodity agrícola ou qualquer outro grão passível de ser movimentado pelas instalações do terminal no Berço público 105 do Itaqui. Mais ainda, o que deve ser considerado para efeito de viabilidade do TEGRAM é a tonelagem total e não as parcelas de carga identificadas na Resolução da ANTAQ.
Respeitado o teto de 2.490.000 toneladas, que limita as operações do TUP Ponta da Madeira no Berço 105 do Itaqui para produtos transportados pela Ferrovia Norte Sul – considerado para efeito de viabilização econômica do TEGRAM à época dos estudos que embasaram a respectiva licitação –, entendo que quaisquer granéis sólidos de origem vegetal poderão ser movimentados naquele trecho de cais público, independentemente da quantidade parcial correspondente a cada um dos produtos.
Por fim, acrescento a necessidade de que o setor de fiscalização desta Agência proceda à avaliação das operações atuais no âmbito do TEGRAM e TUP Ponta da Madeira, em especial no que diz respeito às condições de armazenagem e recepção ferroviária de grãos nos terminais, bem como em relação à avaliação da situação hoje ocorrente no transporte ferroviário da VLI utilizando a malha da Norte Sul, com o envolvimento da ANTT, de modo a constatar, ou não, eventuais reflexos danosos sob a ótica concorrencial.

O Diretor Mário Povia acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 06.09.2016, seção I