5005-16
RESOLUÇÃO Nº 5.005-ANTAQ, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, e considerando o que consta do processo nº 50300.008378/2016-11, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que dispõe sobre o Manual de Contas das Autoridades Portuárias, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º A íntegra do citado Anexo não será publicada no Diário Oficial da União – DOU e encontrar-se-á disponível no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 23.09.2016, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 5005-ANTAQ, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016, QUE APROVA PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE O MANUAL DE CONTAS DAS AUTORIDADES PORTUÁRIAS, COMO PARTE DO “SISTEMA DE CONTABILIDADE REGULATÓRIA APLICÁVEL AO SETOR PORTUÁRIO (SICRASP)”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo (SEI ANTAQ 0121204) desta norma, o “Manual de Contas das Autoridades Portuárias”, como parte do Sistema da Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário (SICRASP).
Art. 2º O uso do Manual de Contas das Autoridades Portuárias deverá ser adotado como padrão de contabilização auxiliar por todas as administrações portuárias dos portos organizados regulados pela ANTAQ, independente da sua tipologia em termos societários, de personalidade jurídica ou de outorga e delegação.
Parágrafo único. A eventual ausência de apresentação de demonstrações societárias das pessoas jurídicas de direito público explorando a atividade portuária de forma delegada não inibe a obrigação de apresentação de demonstrações contábeis regulatórias e de adoção do sistema de custeio presentes no Manual anexo.
Art. 3º As Autoridades Portuárias ficam obrigadas a adotar as medidas necessárias à implementação do referido Manual de Contas, conforme o seguinte cronograma:
I – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, proceder à adequação dos sistemas internos para utilização do Plano de Contas e do Sistema de Custeio padronizado integrante do Manual de Contabilidade;
II – a partir de 1º de janeiro de 2018, proceder à escrituração completa de suas contas com o registro das informações pertinentes conforme diretrizes e procedimentos fixados pelo Manual de Contabilidade, incluindo a apuração de custos conforme determina o Manual anexo.
Art. 4º A Superintendência de Regulação (SRG), por meio da Gerência de Regulação Portuária (GRP):
I – dará ciência constante às Autoridades Portuárias dos fatos e das particularidades técnicas que sobrevierem para a adequada interpretação e cumprimento da contabilidade regulatória;
II – promoverá revisões periódicas e a adequação permanente do Manual de Contabilidade à evolução das legislações Societária, Tributária, Comercial, Fiscal, Regulatória e de Normativos Contábeis, bem como à ocorrência de outros fatos que as justifiquem;
III – emitirá ofícios e instruções normativas para regulamentação complementar da matéria, visando detalhar a aplicação da norma.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 5º As autoridades portuárias cujos sistemas internos já estiverem adequados aos padrões definidos pelo Manual de Contas, poderão antecipar os prazos que constam do Art. 3º.
Parágrafo único. As autoridades portuárias que atenderem ao caput do Art. 5º desta Resolução terão preferência e condução acelerada no trâmite de processos de reajuste e revisão tarifária e aqueles relacionados ao controle patrimonial.
Art. 6º As autoridades portuárias deverão enviar plano de implantação das regras constantes do Manual de Contas, com cronograma, em até 45 (quarenta e cinco dias) após a publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União.
§1º A ANTAQ, no período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, prestará assistência técnica às autoridades portuárias que comprovarem necessitar de auxílio.
§2º Na hipótese de não cumprimento do prazo estipulado no Art. 3º, II desta norma, justificadamente para cada caso e às expensas do devedor, poderá ser requisitada a realização de auditoria independente da prestação de contas e das demonstrações contábeis previstas no Manual de Contas das Autoridade Portuárias.
Art. 7º Serão reconhecidos regulatoriamente, em termos tarifários, todos os investimentos eficientes em equipamentos, em sistemas informatizados e em qualificação de pessoal, desde que comprovados imprescindíveis à adaptação das Autoridades Portuárias quanto às regras contidas no Manual de Contas das Autoridades Portuárias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O não cumprimento total ou parcial da presente Resolução ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, dispostas em normativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O Anexo da presente proposta de Norma encontra-se no processo supracitado e está disponível na Sede da ANTAQ, em Brasília-DF, bem como no endereço eletrônico www.antaq.gov.br.