TA-1348
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.348-ANTAQ, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.005789/2016-54 e tendo em vista o que foi deliberado na 410ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 21 de setembro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Amazônia Navegações Ltda, CNPJ nº 84.554.666/0001-81, doravante denominada Autorizada, com sede à Estrada do Belmont, n° 9.919 – km 09, Térreo, Bairro Nacional, Porto Velho – RO, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia em diretriz de rodovia federal, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Madeira, entre o lado direito do Rio Madeira – BR 230 (km 200) e lado esquerdo do Rio Madeira – BR 230 (km 200) no Município de Humaitá – AM.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente, e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, prévia autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
V – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações BRENDA e DRAGÃO, conforme o seguinte esquema operacional:
Travessia do lado direito do Rio Madeira – BR 230 ao lado esquerdo do Rio Madeira – BR 230 no Município de Humaitá – AM
Dia da Semana / Horário de Funcionamento / Frequência de Viagens
Segunda-Feira / 06:00 às 21:00 / 16
Terça-Feira / 06:00 às 21:00 / 16
Quarta-Feira / 06:00 às 21:00 / 16
Quinta-Feira / 06:00 às 21:00 / 16
Sexta-Feira / 06:00 às 21:00 / 16
Sábado / 06:00 às 21:00 / 16
Domingo / 06:00 às 21:00 / 16
VII – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VIII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
IX – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral