2578-12

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RESOLUÇÃO Nº 2.578-ANTAQ, DE 2 DE JULHO DE 2012. (Alterada pela Resolução nº 3.354-ANTAQ, de 14/4/2014) (Revogada pela Resolução nº 8.022-ANTAQ, de 11 de setembro de 2020)

Aprova Norma que dispõe sobre a classificação, o tratamento e a gestão da informação, produzida e recebida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, em qualquer suporte, conforme os critérios de sigilo, de disponibilidade e de integridade.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 18, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 06 de outubro de 2006, e suas alterações, e considerando o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a Política de Segurança da Informação da ANTAQ, o que consta no processo nº 50300.000845/2012-31 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 317º Reunião Ordinária, realizada em 2 de julho de 2012,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Resolução, norma que dispõe sobre a classificação, o tratamento e a gestão da informação produzida e recebida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, em qualquer suporte, conforme os critérios de sigilo, de disponibilidade e de integridade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em Exercício
Publicada no DOU em 16/08/2012 – Seção I
REVOGADA

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2578-ANTAQ, DE 2 DE JULHO DE 2012, QUE APROVOU NORMA QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO, O TRATAMENTO E A GESTÃO DA INFORMAÇÃO PRODUZIDA E RECEBIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, EM QUALQUER SUPORTE, CONFORME OS CRITÉRIOS DE SIGILO, DE DISPONIBILIDADE E DE INTEGRIDADE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Dispõe sobre a classificação, o tratamento, e a gestão da informação produzida e recebida em qualquer suporte pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, conforme os critérios de sigilo, de disponibilidade e de integridade estabelecidos nesta Norma.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA
Art. 2º Esta Norma é de aplicação interna, com vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 3º Para fins desta Norma consideram-se as seguintes definições:
I – Acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar informação, bem como possibilidade de usar os ativos de informação de um órgão ou entidade;
II – Ativos da informação: recursos utilizados na produção, processamento, armazenamento, transmissão e recuperação da informação, incluindo a própria informação, sistemas de informação, locais onde se encontram esses meios e as pessoas que a eles têm acesso;
III – Autenticidade: asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e fidedignos tanto na origem quanto no destino;
IV – Autoridade classificadora: titular de cargo em comissão que exerce as funções de Diretor-Geral, Diretor, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral, Superintendente, Gerente (CGEIII), Secretário-Geral, Corregedor, Secretário de Tecnologia da Informação, Ouvidor e Auditor, responsável pelas decisões no que diz respeito ao acesso, à classificação, à reclassificação, à desclassificação e à proteção de um ativo específico, conforme os critérios de sigilo, de disponibilidade e de integridade, no âmbito dos assuntos de suas competências e autoridade hierarquicamente superior ao titular, quando couber;
V – Classificação: atribuição de grau de segurança a ativos da informação, dado, informação, documento, processo, área ou instalação, por autoridade classificadora;
VI – Colaborador: agente público em exercício na ANTAQ, podendo ser titular de cargo efetivo ou em comissão, contratado por tempo determinado ou prestador de serviço terceirizado;
VII – Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS): colegiado, nomeado pela Diretoria da ANTAQ, responsável por opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo, assessorar autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação ou reclassificação de informação classificada quanto ao grau de sigilo, propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos de guarda permanente e subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
VIII – Credencial de segurança: certificado concedido por autoridade classificadora, que habilita determinada pessoa a ter acesso a ativo da informação sigiloso;
IX – Custodiante: colaborador ou unidade organizacional responsável pela guarda ou transporte de documentos e pela manutenção das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, observada a legislação vigente;
X – Desclassificação: cancelamento pela autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior, ou pelo transcurso de prazo máximo, da classificação, tornando ostensivos dados, informações, materiais ou áreas sigilosas;
XI – Disponibilidade: garantia de que usuários possam ter pronto acesso às
informações segundo sua demanda e em conformidade com a política de segurança;
XII – Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
XIII – Grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações e áreas considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;
XIV – Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XV – Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, devendo seu acesso ser restritos a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independente de classificação de sigilo;
XVI – Integridade: propriedade de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XVII – Medidas de proteção: medidas destinadas a garantir o sigilo, a inviolabilidade, a integridade, a autenticidade, a legitimidade e a disponibilidade de dados e informações com o objetivo de prevenir, detectar, anular ou registrar ameaças  reais ou potenciais a dados e informações;
XVIII – Ostensivo: documento, processo, dado ou informação sem classificação, cujo acesso é público;
XIX – Plano de contingência: conjunto de ações que uma organização deve tomar para assegurar a continuidade das operações essenciais em caso de falhas nos sistemas de informação;
XX – Processo: conjunto de documentos, ordenados e anexados em ordem cronológica, que tramitam em diversas instâncias opinativas e decisórias para alcançar determinado ato administrativo;
XXI – Reclassificação: alteração, pela autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior, da classificação de dado, informação, material ou área sigilosos;
XXII – Reservado: grau de sigilo que atribui restrição de acesso à informação ou documento por até 5 (cinco) anos;
XXIII – Secreto: grau de sigilo que atribui restrição de acesso à informação ou documento por até 15 (quinze) anos;
XXIV – Sigilo: garantia temporária que a informação seja acessível somente a pessoas autorizadas em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e
XXV – Usuário: pessoa autorizada, pela autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior, a ter acesso a ativos da informação, conforme as medidas de proteção estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS GERAIS
Art. 4º É assegurado o direito de acesso pleno a documentos públicos, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 2º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 5º A informação deve possuir classificação quanto ao seu sigilo, à sua integridade e à sua disponibilidade.
§ 1º A classificação da informação deve ser feita considerando o disposto na legislação em vigor, bem como os efeitos que a atribuição de determinada classificação trará às atividades da Agência, a seus usuários e à sociedade em geral.
§ 2º Na classificação da informação deve-se buscar, sempre que possível, o grau de segurança menos restritivo possível, visando otimizar ou agilizar o processo de tratamento e reduzir os custos com sua proteção, além de obedecer ao princípio da transparência.
§ 3º A classificação das informações é de competência da autoridade classificadora, conforme disposto no art. 3º, inciso IV, desta Norma, e deverá ser realizada no momento em que a informação é produzida ou recebida.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SIGILO
Art. 6º A menos que seja explicitamente classificada como secreta ou reservada, toda informação produzida e recebida pela ANTAQ em qualquer suporte deve ser considerada ostensiva.
Art. 7º. Para fins de classificação quanto à exigência de sigilo, qualquer informação produzida e recebida pela ANTAQ, em qualquer suporte, classifica-se em reservada e secreta, observando-se a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.
§ 1º A classificação de sigilo dada por órgão ou entidade externo à informação pública recebida pela ANTAQ deverá ser mantida.
§ 2º Somente as autoridades classificadoras dispostas no art. 3º, inciso IV, desta Norma poderão classificar informação produzida e recebida pela ANTAQ no grau de sigilo reservado.
§ 3º Somente o Diretor-Geral poderá classificar informação produzida e recebida pela ANTAQ no grau de sigilo secreto, sendo vedada a delegação dessa competência, submetendo cópia do respectivo Termo de Classificação da Informação – TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo prestar esclarecimentos ou encaminhar conteúdo parcial ou integral da informação classificada a essa Comissão, quando requisitado, conforme legislação em vigor.
§ 4º O Diretor-Geral poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada sua subdelegação, devendo os delegados dar ciência do ato de classificação ao delegante, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Informação sigilosa é aquela que, por sua natureza, por razões de interesse público ou para a preservação dos direitos individuais, previstos na Constituição Federal, art. 5º, incisos X, XII e XIV, deva ter seu conhecimento restrito, devendo ficar limitada ao conhecimento de pessoas autorizadas, ser mantida em apartado e permanecer sob a guarda do setor competente da Agência, requerendo, assim, medidas especiais para sua segurança e salvaguarda.
Art. 9º A classificação de uma informação como sigilosa deve indicar, necessariamente, que pessoas, grupos de trabalho, unidades organizacionais e organizações têm permissão de acesso a ela.
Art. 10. É passível de classificação quanto ao sigilo às informações e documentos mantidos em qualquer suporte consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, relacionadas aos seguintes assuntos:
Art. 10. São passíveis de classificação quanto ao sigilo, as informações e documentos mantidos em qualquer suporte consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, relacionadas aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Resolução nº 3.354-ANTAQ, de 14.4.2014)
I – sigilo fiscal ou bancário;
II – situação econômico-financeira e informações contábeis e comerciais não enquadradas no Art. 11 desta norma que venham a causar assimetria competitiva entre os agentes regulados;
III – segredos de empresa, incluindo informações técnicas e operacionais;
IV – segredos de indústria, incluindo aqueles que envolvam patentes;
V – valores e taxas de afretamento constantes de processos de afretamento ou de certificação de autorização;
VI – estudos de viabilidade técnica e econômica em andamento, de inventários de bacias hidroviárias em análise, bem como estudos de viabilidade e de aproveitamentos aquaviários em registro, aceite ou análise, e projeto básico de empreendimentos aquaviários em situação de registro, aceite, análise ou aprovação e demais estudos em andamento;
VII – proposta de revisão tarifária periódica e reajuste tarifário anual em análise;
VIII – dados funcionais relativos à análise de desempenho;
IX – processos administrativos disciplinares e sindicâncias em curso;
X – processos administrativos contenciosos, fiscalizações, denúncias, representações e termos de ajuste de conduta em curso;
XI – normas internas ou de regulação do mercado aquaviário em estudo ou formatação, até sua aprovação pela Diretoria para consulta pública;
XII – fontes de projetos e sistemas de informação;
XIII – Processos de outorga e arrendamento, até a publicação de suas respectivas decisões;
XIII – processos de arrendamento, até a finalização do processo licitatório. (Redação dada pela Resolução nº 3.354-ANTAQ, de 14.4.2014)
XIV – processo administrativo auxiliar do processo judicial, destinados à elaboração de estratégias de atuação da Agência em juízo;
XV – informações e documentos relativos à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
XVI – Instruções de atos de concentração;
XVII – Negociações internacionais ou que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; e
XVIII – outros casos que devam assim ser classificados a critério da ANTAQ, observado o disposto nesta Norma e em hipóteses previstas na legislação em vigor.
§ 1º Para classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou evento que defina seu termo final.
§ 2º Não se sujeitam aos prazos de sigilo disposto no art. 46 desta Norma as informações e documentos relativos aos incisos I ao V e XV deste artigo, por se tratarem de informações de agentes regulados que podem representar vantagem competitiva, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 11. Não será conferido tratamento sigiloso às informações, dados, processos ou documentos que:
I – tenham natureza pública em virtude de lei, ou seja, de domínio público, no país ou no exterior;
II – refiram-se a dados de mercado relativos a terceiros, quando estimados ou indicados pelo interessado;
III – sejam relativos a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no país ou no exterior; e
IV – sejam relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações fornecidas pelo interessado:
a) composição acionária e a identificação do respectivo controlador;
b) organização societária do grupo econômico de que faça parte;
c) estimativa de sua participação em mercado relevante de produtos ou serviços;
d) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue agentes do setor aquaviário, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; e
e) linhas de produtos ou serviços ofertados e os preços de domínio público a eles associados.
Art. 12. Excetuam-se do acesso público irrestrito os documentos cuja divulgação comprometa a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, e aqueles integrantes de processos judiciais que tenham tramitado em segredo de justiça.
§ 1º As informações pessoais terão acesso restritos a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independente da classificação de sigilo, podendo sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso, por meio de comprovação e procuração, da pessoa a que se referirem.
§ 2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme legislação em vigor.
§ 3º O consentimento referido nos §§ 1º e 2º do caput não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário, mediante comprovação:
a) à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente no tratamento médico;
b) à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
c) ao cumprimento de decisão judicial; e
d) à proteção do interesse público geral e preponderante.
§ 4º A restrição de acesso a informações pessoais de que trata este artigo não poderá ser invocada, mediante comprovação:
a) com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pela Agência ou Poder Público, em que o titular das informações for parte interessado; ou
b) quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Na hipótese prevista no caput, § 4º, alínea b, poderá o Diretor-Geral, de ofício ou mediante provocação, reconhecer sua incidência, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda, nos termos do art. 59 do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, sendo os documentos considerados, após decisão, de acesso irrestrito ao público.
§ 6º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido, nos termos da legislação em vigor.
§ 7º O acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
§ 8º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre obrigações a que se submeterá o requerente.
Art. 13. As companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais não poderão requerer tratamento sigiloso acerca de informações patrimoniais, financeiras e empresariais, que devam publicar ou divulgar em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.
Art. 14. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber às sociedades equiparadas às companhias abertas, às sociedades por elas controladas direta ou indiretamente, e às suas coligadas sob controle comum.
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO QUANTO À DISPONIBILIDADE
Art. 15. Para fins de classificação quanto à exigência de disponibilidade, qualquer informação produzida e recebida pela ANTAQ em qualquer suporte classifica-se em básica ou crítica.
§ 1º Informação básica é aquela cuja perda ou indisponibilidade a partir de um determinado prazo não implica prejuízos à ANTAQ.
§ 2º Informação crítica é aquela considerada fundamental para a continuidade das atividades da ANTAQ, que deve ser recuperada imediatamente em caso de indisponibilidade.
Art. 16. Toda informação que não possuir uma classificação explícita quanto à sua disponibilidade deve ser considerada como básica.
SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTEGRIDADE
Art. 17. A classificação quanto à integridade deve ser avaliada mediante uma estimativa dos prejuízos que podem ser gerados pela falta de registro dos acessos realizados a uma informação.
Art. 18. Para fins de classificação quanto à exigência de integridade, qualquer informação, produzida e recebida pela ANTAQ, em qualquer suporte, classifica-se em normal ou controlada.
§ 1º Informação normal é aquela que não exige controles de auditoria e de acesso.
§ 2º Informação controlada é aquela que necessita preservar os seus registros históricos, com a identificação inequívoca dos colaboradores que a elas tiveram acesso, de forma a permitir a execução do processo de auditoria interna.
Art. 19. Toda informação que não possuir uma classificação explícita quanto à sua integridade deve ser considerada como normal.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS GERAIS
Art. 20. O tratamento de uma informação classificada deve ser seguido pelos custodiantes e usuários durante todas as etapas do ciclo de vida da informação, a saber:
I – criação, aquisição e recebimento;
II – registro, tramitação, expedição e demais formas de utilização;
III – cópia, impressão, digitalização e demais formas de reprodução;
IV – guarda;
V – transmissão pelo correio, fax, correio eletrônico e pelos demais meios de comunicação eletrônica;
VI – transmissão pela palavra falada, incluindo telefonia móvel, correio de voz ou secretárias eletrônicas; e
VII – eliminação.
Parágrafo único. Observado o disposto nesta Norma e na legislação em vigor, toda a informação produzida e recebida pela ANTAQ, em qualquer suporte, deve ser considerada pública e classificada como ostensiva, normal e básica.
SEÇÃO II
DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU DE SIGILO
Art. 21. A decisão que classificar a informação em qualquer sigilo deverá ser formalizada através do Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo I desta Norma, devendo seguir anexo à informação classificada, devidamente preenchido e assinado pela autoridade classificadora.
§ 1º A critério do requerente, cujo acesso à informação sigilosa tiver sido negado, poderá ser disponibilizada cópia, com certificação de que esta confere com o original, do Termo de Classificação de Informação – TCI, que fundamentou a decisão de classificação quanto ao grau de sigilo da informação ou documentação solicitada.
§ 2º O campo do Termo de Classificação de Informação – TCI relativo às razões para a classificação terá o mesmo grau de sigilo da informação ou documento classificado, tendo seu acesso restrito.
Art. 22. Quando do tratamento da informação sigilosa devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I – rotular como “reservada” ou “secreta”;
II – anexar o Termo de Classificação da Informação – TCI;
III – incluir advertência sobre restrição de acesso, se aplicável;
IV – identificar usuários ou grupos de segurança autorizados;
V – identificar numeração e total em cada página, se aplicável;
VI – autorizar acesso apenas aos usuários previamente identificados;
VII – aplicar medidas de proteção lógica e física que garantam o acesso exclusivo pelos usuários autorizados;
VIII – manter sigilo sobre o conteúdo da informação para usuários não autorizados;
IX – transportar (interna e externamente) somente com autorização da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior;
X – classificar como “controlada”, registrando-a em sistema próprio, em caso de distribuição, tramitando mediante recibo e procedendo-se a inventário anual;
XI – registrar em sistema próprio o respectivo grau de sigilo; e
XII – no caso de eliminação, fazê-la de forma irrecuperável.
§ 1º As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado. O mesmo deve ocorrer com o conjunto de documentos que contenha ao menos um documento classificado com grau de sigilo.
§ 2º A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números de indexação, setores de tramitação, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.
§ 3º Os mapas, os planos-relevos, as cartas e as fotocartas baseados em fotografias aéreas ou em seus negativos serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem ou das diretrizes baixadas para obtê-las.
§ 4º Poderá ser elaborado extrato, certidão ou cópia parcial com ocultação das partes sob sigilo de documentos sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante consentimento expresso da autoridade classificadora, autoridade hierarquicamente superior ou destinatária para dispor sobre o assunto.
§ 5º A comunicação de assuntos sigilosos poderá ser feita mediante meios eletrônicos desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo da informação.
§ 6º Na ocorrência de perda efetiva ou suspeita da quebra de sigilo, deve-se comunicar formalmente à chefia imediata.
§ 7º Os documentos e processos sigilosos serão inventariados anualmente mediante lavratura de termo de inventário.
§ 8º Deve-se assegurar, via expediente encaminhado ao setor competente, à destruição definitiva de informações sigilosas contidas em equipamentos de informática que serão descartados ou transferidos para outros usos com o objetivo de não comprometer seu sigilo.
SEÇÃO III
DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO PELA DISPONIBILIDADE
Art. 23. Quando do tratamento da informação crítica devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I – rotular como “crítica”;
II – ser do conhecimento de mais de uma pessoa;
III – implementar recurso substituto para assegurar a sua disponibilidade imediata, em caso de contingência;
IV – documentar plano de contingência com alternativas de regeneração,
transporte, transmissão e uso; e
V – substituir o original ou sua cópia, imediatamente, em caso de perda, na última posição disponível.
§ 1º A informação crítica deve possuir medidas de proteção contra perdas compatíveis com o tempo exigido para sua disponibilização.
§ 2º As medidas de proteção necessárias à garantia de disponibilidade de uma informação crítica podem ser estabelecidas de comum acordo entre a autoridade classificadora e os seus custodiantes, observada a legislação em vigor.
§ 3º Deverá ser elaborado e implementado Plano de Contingência que contemple as informações críticas, visando à continuidade dos negócios da ANTAQ.
Art. 24. Quando do tratamento da informação básica devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – não rotular, por ser a classificação implícita;
II – implementar substituto para a troca o mais cedo possível, em caso de contingência;
III – definir alternativas de regeneração, transporte, transmissão e uso, documentando essas providências se necessário; e
IV – substituir o original ou sua cópia o mais cedo possível, em caso de perda e extravio.
Parágrafo único. É vedado subtrair, destruir, inutilizar ou retirar da repartição pública, este último sem estar legalmente autorizado pela chefia imediata, qualquer documento ou processo, com a finalidade de evitar perda de sua disponibilidade.
SEÇÃO IV
TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO PELA INTEGRIDADE
Art. 25. Quando do tratamento da informação controlada devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I – rotular como “controlado”;
II – identificar o classificador nominal e individualmente;
III – identificar os usuários ou os grupos de segurança, nominal e individualmente;
IV – registrar os acessos (lógico e físico);
V – identificar individualmente cada cópia (lógica ou física) utilizada, se aplicável;
VI – distribuir mediante lista (relação nominal dos destinatários com a identificação individual da cópia recebida), que deve ser atualizada quando houver novos destinatários; e
VII – distribuir mediante registro de entrega para cada destinatário.
Art. 26. As medidas de proteção necessárias à garantia da integridade de uma informação controlada devem ser estabelecidas de comum acordo entre a autoridade classificadora e os seus custodiantes, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os documentos e processos controlados serão registrados em sistema próprio, sob número de indexação, e inventariados anualmente, mediante lavratura de termo de inventário.
Art. 27. A informação normal não deve ser rotulada por ser essa a sua classificação implícita.
Parágrafo único. É vedado desfigurar ou alterar, total ou parcialmente, qualquer informação, documento ou processo, com a finalidade de evitar perda de sua integridade.
SEÇÃO V
DA REUNIÃO DE DIRETORIA COLEGIADA
Art. 28. Os documentos, processos ou informações de caráter sigiloso serão apreciados em reunião fechada de Diretoria.
Art. 29. Observada a legislação em vigor, a Secretaria Geral – SGE elaborará e distribuirá a pauta da reunião fechada, com base na relação de documentos e processos a serem incluídos para apreciação.
§ 1º A critério do Relator, poderão ser distribuídas antecipadamente cópias dos relatórios.
§ 2º Excepcionalmente, quando a natureza ou a urgência da matéria o justificar, o Relator poderá solicitar a inclusão de documento ou processo, não constante de pauta, no início da reunião fechada.
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO E DA APRECIAÇÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO
Art. 30. Cabe ao interessado, quando da entrega de documentação à ANTAQ, formular, destacadamente, de modo a facilitar sua visualização, requerimento de tratamento reservado de informações ou de documentos que se enquadrem nas disposições desta Norma, apresentados em qualquer suporte.
§ 1º As informações ou documentos objeto do requerimento a que se refere o caput devem ser apresentados observando-se o seguinte:
a) um exemplar integral, indicado como “RESERVADO”, ou termo equivalente, que será autuado em apartado dos autos principais e mantido em sigilo, até decisão final da ANTAQ sobre o requerimento de sigilo; e
b) um exemplar indicado como “VERSÃO NÃO RESERVADA”, ou termo equivalente, editado com marcas, rasuras ou supressões, de modo a se omitir os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados sigilosos, versão esta que será juntada aos autos.
§ 2º Quando o requerente não puder fornecer a versão não reservada, deverá apresentar justificativa por escrito.
§ 3º Quando apresentar informações e documentos no curso de depoimento ou de diligência conduzida pela ANTAQ, o interessado poderá formular verbalmente o requerimento de sigilo, que será imediatamente reduzido a termo pela autoridade encarregada da diligência, e assinado pelo requerente ou seu procurador.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, devem ser apresentados os documentos e a descrição não sigilosa referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, em até 5 (cinco) dias após o requerimento verbal, sob pena de indeferimento.
§ 5º Na tramitação do processo ou documento, com pedido de sigilo, será assegurada a sua qualidade de reservado até decisão final da Agência sobre o requerimento, a ser proferida pela autoridade classificadora.
SEÇÃO II
DA APRECIAÇÃO DO TRATAMENTO SIGILOSO
Art. 31. O requerimento referido no art. 30 desta Norma será apreciado pela autoridade classificadora com competências para apreciar a informação recebida, que poderá confirmar a classificação do documento, dado ou informação como sigilosa, observadas as hipóteses previstas no art. 10 desta Norma.
§ 1º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, do dado ou da informação, a autoridade classificadora poderá submetê-lo à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, que ao verificar a adequação do documento ao disposto no art. 10 desta Norma, poderá opinar a sua identificação como sigilosa.
§ 2º Se o requerimento for indeferido pela autoridade classificadora, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão ou pedido de reconsideração, quando a autoridade for um dos diretores.
§ 3º O interessado será notificado da decisão que apreciar o requerimento de sigilo.
§ 4º A autoridade classificadora fará constar dos autos principais a indicação do resultado da sua decisão sobre o requerimento de tratamento sigiloso de informações, através do Termo de Classificação da Informação – TCI, conforme art. 21 desta Norma.
Art. 32. A Diretoria da ANTAQ, quando tiver de decidir sobre o tratamento sigiloso de determinado documento ou processo, o fará em reunião fechada.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO DE NATUREZA SIGILOSA
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS
Art. 33. Os documentos e processos encaminhados à ANTAQ originados de outros órgãos ou entidades públicas com chancela de sigilo tramitarão com esse caráter.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de desclassificação, reclassificação ou redução de prazo de sigilo de informação encaminhada à ANTAQ, deverá ser orientado ao requerente para dirigir expediente hábil ao órgão ou entidade de origem responsável pela classificação.
Art. 34. Deverão ser adotadas, no mínimo, as seguintes medidas na formalização e tramitação de processos, documentos, informações ou dados de natureza sigilosa:
I – aposição na capa se houver, ou na primeira página, junto ao número de indexação, da inscrição “RESERVADO” ou “SECRETO”;
II – acondicionamento de forma a preservar o sigilo da informação e tramitação mediante recibo;
III – no caso de reprodução, a cópia, de acordo com sua destinação, receberá tratamento igual ao previsto para a tramitação e guarda do original;
IV – no caso de decorrerem diligências ou comunicações deverão ser observadas as medidas acima explicitadas; e
V – a expedição de documento ou processo sigiloso poderá ser feita mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado e sistema de encomendas.
Parágrafo único. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação da Informação – TCI, que seguirá anexo ao respectivo documento ou processo, no momento da produção ou recebimento da informação, pela autoridade classificadora, conforme disposto no art. 21 desta Norma.
SEÇÃO II
DO ACESSO
Art. 35. O acesso a dados ou informações sigilosas é admitido:
I – ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade motivada de conhecê-los; e
II – qualquer pessoa, natural ou jurídica, naquilo que diga respeito à sua pessoa ou ao seu interesse particular, mediante requerimento, devidamente identificado e com especificação da informação requerida, ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC da sede da ANTAQ ou nas Unidades Administrativas Regionais – UARs, que terão prazo de 20 dias contato a partir da data de apresentação do pedido, prorrogáveis por mais 10 dias, sob devida justificativa da qual será cientificado o requerente dentro do prazo inicial, para atender à solicitação.
§ 1º Deverá ser exigido termo de responsabilidade de manutenção de sigilo de todos os agentes públicos que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosas, produzidas e recebidas em qualquer suporte pela ANTAQ.
§ 2º Os agentes de que trata o inciso I deste artigo comprometem-se a, após o desligamento de suas funções, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosas dos quais tiverem conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público.
§ 3º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos desta Norma, de assuntos sigilosos, fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos, conforme legislação em vigor.
§ 4º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.
§ 5º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação.
§ 6º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, devendo o requerente apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger, nos termos do art. 21 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 7º O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 36. O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente grau de sigilo, que deve ser limitada no tempo, em conformidade com as diretrizes emanadas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
§ 1º Será disponibilizado perfil de acesso ao sistema de informações para os colaboradores de acordo com a credencial de segurança emitida, mediante senha pessoal e intransferível.
§ 2º A credencial de segurança deverá ser revisada para assegurar que esteja de acordo com o perfil do usuário, ou seja, que seu acesso privilegiado à informação sigilosa ainda é ativo.
§ 3º A credencial de segurança de que trata este artigo classifica-se, para efeito desta Norma, na categoria de reservada.
Art. 37. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros países atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes desses instrumentos.
Art. 38. Compete à autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior, que produziu ou recebeu a informação em razão de suas competências regimentais, analisar e responder ao requerimento de acesso ao mesmo.
§ 1º A negativa de autorização de acesso deverá ser justificada, sob pena de medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deverá ser enviada ao requerente no prazo de resposta, devendo conter os seguintes elementos:
a) código de indexação do documento classificado;
b) autoridade competente que classificou;
c) razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
d) possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
e) possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 2º Se o pedido de acesso à informação for indeferido ou as razões de negativa de acesso não contiverem todos os elementos dispostos no § 1º deste artigo, negado acesso à informação não classificada como sigilosa, inobservado procedimentos de classificação da informação quanto ao sigilo ou descumprido prazos ou demais disposições legais, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 21 do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 3º Mantida a negativa de acesso ou omissão quanto às razões de negativa de acesso, caberá recurso ao Diretor-Geral, nos termos do Parágrafo único do art. 21 do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 4º Desprovido o recurso que trata o § 3º do caput, caberá recurso à Controladoria-Geral da União – CGU, podendo determinar com que a Agência preste esclarecimentos e, provido o recurso, fixar prazo para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 5º Desprovido o recurso de que trata o § 4º deste artigo, caberá recurso a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, nos termos do art. 24 do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012.
SEÇÃO III
DA REPRODUÇÃO
Art. 39. A ANTAQ fornecerá, quando solicitada pelo usuário, reprodução total ou parcial dos documentos, observadas as restrições legais e as estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos e o disposto nesta Norma.
§ 1º Todas as cópias decorrentes de reprodução serão autorizadas pela autoridade classificadora à qual a solicitação foi encaminhada, conforme disposto no art. 38 desta Norma.
§ 2º Os documentos que contenham informações que comprometam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de terceiros poderão ser reproduzidos parcial ou totalmente, mediante prévia autorização do(s) interessado(s) ou de seu(s) herdeiro(s); em caso de negativa, somente após a decorrência legal do prazo disposto no art. 12 desta Norma, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 12 desta Norma.
§ 3º A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original.
§ 4º Sempre que a preparação, impressão ou reprodução de documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similares, a operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, eliminando-se qualquer outro recurso que possa dar origem a cópia não autorizada do todo ou parte do documento de que trata este inciso.
§ 5º As cópias de documentos, quando solicitadas, serão fornecidas mediante pagamento através de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponibilizada dentro do prazo disposto no art. 35, inciso II, desta Norma, exceto para aqueles cuja situação econômica expressa conforme os termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, acarrete prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 6º A reprodução que trata o § 5º deste artigo deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias após o pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, ressalvada exceções justificadas devido ao volume ou estado dos documentos, cuja reprodução demande prazo superior.
Art. 40. Serão fornecidas vistas ou cópias dos documentos que não puderem ser reproduzidos devido ao seu estado de conservação ou que cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
SEÇÃO IV
DA GUARDA
Art. 41. Os documentos de natureza sigilosa serão guardados em condições especiais de segurança.
Art. 42. Ao fim de suas tramitações, os processos e documentos serão encaminhados ao Arquivo Central.
§ 1º As informações classificadas no grau secreto terão como destinação final a guarda permanente.
§ 2º Os processos e documentos sigilosos somente serão destinados para a guarda permanente após desclassificação.
Art. 43. Os agentes públicos da ANTAQ encarregados da custódia de documentos, dados ou informações de natureza sigilosa, nas suas ausências, deverão passar a seus substitutos todos os documentos, dados ou informações sob sua responsabilidade devidamente conferidos.
Art. 44. Os procedimentos relativos à emissão de credencial de segurança serão objeto de disposição interna da ANTAQ a ser elaborada pela Superintendência de Administração e Finanças – SAF.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Art. 45. Os prazos máximos de classificação são os seguintes, observado o disposto no art. 24, § 1º, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I – Secreto: 15 (quinze) anos; e
II – Reservado: 5 (cinco) anos.
§ 1º Em hipótese alguma será admitido prorrogação dos prazos de que trata o caput.
§ 2º Constituem exceção ao disposto neste artigo os casos relativos a informações pessoais, previstos no Capítulo VII do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012.
SEÇÃO VI
DA RECLASSIFICAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DO PRAZO DE SIGILO
Art. 46. Observado o disposto na Seção III, Capítulo V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, poderá a autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior, alterar ou cancelar o grau de sigilo atribuído às informações produzidas e recebidas pela ANTAQ, por meio da reclassificação ou desclassificação, registrando a decisão no Termo de Classificação da Informação – TCI, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, mediante provocação ou de ofício.
§ 1º Poderá a autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior reduzir o prazo de sigilo, observado o disposto deste artigo, onde o termo inicial do novo prazo de restrição será a data de produção da informação.
§ 2º O pedido de desclassificação ou reclassificação poderá ser apresentado independente de pedido de acesso à informação, devendo ser endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Diretor-Geral, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Desprovido o recurso do parágrafo anterior, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Art. 47. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação, devendo ser observado o prazo máximo de restrição de aceso à informação para cada grau de sigilo, conforme disposto no art. 45 desta Norma.
Art. 48. A desclassificação de dados ou informações sigilosos será automática depois de transcorridos os prazos previstos no art. 45 desta Norma.
Parágrafo único. Alternativamente aos prazos previsto no art. 45 desta Norma, poderão ser estabelecidos como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
Art. 49. Somente quando as informações, dados, documentos e processos de guarda permanente classificados como sigilosos forem objetos de desclassificação é que poderão ser devidamente destinados à guarda permanente.
Parágrafo único. Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.
Art. 50. A indicação da reclassificação, da desclassificação ou da redução de prazo de sigilo de informações sigilosas deverá constar das capas de processos, se houver, ou da primeira página do documento, sendo imprescindível seu registro no campo apropriado do Termo de Classificação da Informação – TCI.
Parágrafo único: Toda informação classificada, quando sofrer alteração de conteúdo, deverá ser submetida à nova avaliação de classificação.
SEÇÃO VII
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 51. A reprodução por intermédio de impressão, exportação ou outros meios de dados, informações e documentos sigilosos condiciona-se à autorização expressa de autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior.
Art. 52. A comunicação de dados e informações sigilosas por meio de sistemas de informação será feita mediante uso de recurso criptográfico compatível com o grau de sigilo, sendo vedado seu uso para outro fim que não seja institucional.
§ 1º Os programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia que porventura estiverem sob-responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI serão considerados sigilosos.
§ 2º Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia todas as medidas de segurança previstas nesta Norma para dados e informações sigilosas e os seguintes procedimentos:
a) suporte técnico especializado mediante garantia, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações criptográficas pelos equipamentos que possuírem essa tecnologia;
b) manutenção de inventários do equipamento criptográfico existente;
c) Identificação, quando aplicável, e disponibilizado pela ferramenta ou equipamento, de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de dados e informações criptografados; e
d) comunicação ao superior hierárquico de qualquer anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de dados e informações criptografados.
Art. 53. A destruição lógica de dados, informações e documentos sigilosos deve ser feita por método que torne irrecuperável as informações antes armazenadas ou a destruição física do dispositivo de armazenamento.
Art. 54. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de informações e documentos sigilosos só poderão integrar redes de computadores que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados à proteção dos documentos.
Art. 55. O acesso e as operações envolvendo dados, informações e documentos sigilosos e controlados devem ser registrados em trilhas de auditoria.
Art. 56. No caso de bases de dados dos sistemas de informação, o gestor da área responsável pelos dados de cada base em particular deverá aprovar a conveniência ou não de sua migração para ambientes de teste ou homologação, indicando os dados sensíveis que devam permanecer intactos bem como aqueles que deverão ter seu conteúdo modificado, protegendo-o de acesso não autorizado fora do ambiente de produção.
Art. 57. A decisão sobre o sigilo no compartilhamento de pastas e diretórios, inclusive quanto às permissões e listas de usuários que poderão acessá-los, será de responsabilidade do gestor da área proprietária do recurso compartilhado.
SEÇÃO VIII
DAS ÁREAS SIGILOSAS
Art. 58. A classificação de áreas será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados.
Art. 59. As áreas sigilosas serão definidas, demarcadas, sinalizadas, asseguradas e restritas quanto ao acesso, cabendo à norma complementar específica discipliná-las.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O Diretor Geral publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos do art. 30 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 45, do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos e processos classificados em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação da documentação;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação quanto ao sigilo; e
d) data da produção da informação, data da classificação quanto ao sigilo e prazo de classificação quanto ao sigilo.
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único. A ANTAQ manterá exemplar das publicações previstas neste artigo para consulta pública em sua sede e nas Unidades Administrativas Regionais – UARs.
Art. 61. As autoridades e todos os colaboradores da ANTAQ estão sujeitos às regras referentes ao sigilo profissional e ao seu código de ética específico, devem observar integralmente o que dispõe esta Norma e estão obrigados ao sigilo quanto às informações produzidas e recebidas pela ANTAQ, considerando-se falta funcional grave a quebra do sigilo, a ser apurada em processo administrativo, podendo haver responsabilização penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 62. A Secretaria Geral – SGE e a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deverão elaborar plano de trabalho de todas as medidas a serem adotadas, no prazo de noventa dias a contar da publicação dessa Norma, remetendo-o para conhecimento da Diretoria e da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, instituída pela Diretoria nos termos da Portaria nº 205-DG, de 28 de julho de 2011.
Art. 63. A Secretaria Geral – SGE e a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deverão tomar todas as providências relativas à observância do disposto nesta Norma, e, no que couber, ao contido na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos demais dispositivos em vigor acerca  da matéria, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Ficam as unidades organizacionais diretamente subordinadas ou vinculadas ao Diretor Geral, naquilo que for de suas respectivas competências, sob supervisão da Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA, autorizadas a baixar Normas complementares, como ordens de serviço, que detalharão procedimentos necessários à plena execução desta Norma.
Art. 64. A Secretaria Geral – SGE deverá promover treinamento no sentido de garantir a observância do disposto nesta Norma, na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos demais dispositivos em vigor acerca da matéria, no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
Parágrafo único. As autoridades classificadoras devem assegurar o conhecimento desta Norma aos seus subordinados hierarquicamente.
Art. 65. A Secretaria Geral – SGE em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social – ACS deverão dar ampla divulgação ao disposto nesta Norma.
Art. 66. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com a ANTAQ, executar atividades de tratamento de informações classificadas adotará providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Norma e legislação em vigor.
Parágrafo único. Deverá constar nos instrumentos contratuais cláusulas específicas, que assegure o disposto no caput, estando a pessoa física ou entidade privada sujeita as sanções previstas no art. 33 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e art. 66, do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 67. Aplica-se subsidiariamente a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos nesta Norma.
Art. 68. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO (Nº SICAP):
GRAU DE SIGILO (reservado ou secreto, sendo este, apenas de competência do Diretor-Geral):
CATEGORIA (assunto que versa o documento ou processo):
TIPO DE DOCUMENTO (Ex.: Ofício, Memorando, Processo etc.):
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO (Ex.: alínea, inciso, art. e instrumento):
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO (esse campo tem o mesmo grau de sigilo da informação classificada):
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO (até 5 anos para reservado e até 15 anos para secreto):
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:
Cargo:
DESCLASSIFICAÇÃO em / /
(autoridade classificadora ou superior hierárquico) Nome: Cargo:
RECLASSIFICAÇÃO em / /
(autoridade classificadora ou superior hierárquico) Nome: Cargo:
REDUÇÃO DE PRAZO em / /
(autoridade classificadora ou superior hierárquico) Nome: Cargo:
ASSINATURA E CARIMBO DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
ASSINATURA E CARIMBO DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO
(autoridade classificadora ou superior hierárquico)
ASSINATURA E CARIMBO DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO
(autoridade classificadora ou superior hierárquico)
ASSINATURA E CARIMBO DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO
(autoridade classificadora ou superior hierárquico)

 

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