AC-73-2016

AC-73-2016

ACÓRDÃO Nº 73-2016-ANTAQ
Processo: 50312.001863/2014-62
Parte: BRUNO PAIXÃO BARRETO – STAR SHIPPING SERVIÇOS PORTUÁRIOS – ME (09.281.629/0001-21)

Ementa:
Trata o presente Acórdão da análise de pedido de reconsideração interposto pela empresa Star Shipping Serviços Portuários – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.281.629/0001-21, em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ, por ocasião de sua 395ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de dezembro de 2015, consubstanciada na Resolução nº 4.503-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2015, por meio da qual aplicou-se à recorrente a penalidade de advertência, pela prática da infração tipificada no inciso XVII do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, derrogada pela Resolução Normativa nº 05/2016-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto das Atas das 409ª e 411ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas em 25 de agosto e 21 de setembro de 2016, respectivamente, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, por ocasião da 409ª ROD votou como segue:
“a) Por conhecer do presente pedido de reconsideração interposto pela empresa Star Shipping Serviços Portuários – ME, (…), tendo em vista a tempestividade do pleito, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que os fatos apresentados não lograram êxito em descaracterizar a infração imputada à citada empresa; b) Por revogar a Resolução nº 4.503-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2015, à luz do teor da Nota nº 32/2016/NPD/PFANTAQ/PGF/AGU, de 25 de julho de 2016, com a consequente aplicação de penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 24.570,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta reais), à recorrente, pela prática da infração tipificada no inciso XVII do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012; e c) Por determinar à Secretaria-Geral – SGE, desta Agência, que cientifique a referida empresa acerca da presente deliberação, para fins de possibilitar a concessão de prazo para apresentação de pedido de reconsideração em face da decisão ora deliberada.”

O Diretor Mário Povia, por ocasião da 411ª ROD, adotou o inteiro teor do voto proferido pelo Relator.

O Diretor Adalberto Tokarski divergiu, verbalmente, do voto proferido pelo relator, pugnando pela não aplicação da penalidade de multa pecuniária à recorrente, sob o entendimento de que para o agravamento da penalidade, a instrução processual deve retroagir à fase inicial.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 25.10.2016, seção I