Resolução Normativa nº 13 – 2016

Resolução Normativa nº 13 – 2016

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13-ANTAQ, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016. (RETIFICADA PELA RESOLUÇÃO Nº 5.105-ANTAQ, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016; Alterada pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17 de setembro de 2021)

APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE INSTALAÇÕES DE APOIO AO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000409/2015-12, ad referendum da Diretoria Colegiada:
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma que dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário, na forma do anexo desta Resolução Normativa.
Art. 2º Tornar sem efeito a Resolução Normativa nº 12-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 11.10.2016, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13-ANTAQ, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016, QUE APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE INSTALAÇÕES DE APOIO AO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos para o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário junto à ANTAQ, bem como estabelecer as obrigações para a prestação de serviço adequado, quando aplicável, e definir as respectivas infrações administrativas.
Parágrafo único. O registro, a que se refere o caput, consiste no cadastramento, de caráter discricionário, perante a ANTAQ, das instalações não passíveis de outorga de autorização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, com vistas à regulação da prestação de serviço adequado, quando aplicável.
Art. 2º São passíveis de registro, de que trata a presente Norma, a construção, exploração e ampliação das seguintes instalações de apoio ao transporte aquaviário, localizadas fora da área do porto organizado:
I – instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente homologadas pela Marinha do Brasil, sem ligação com instalação localizada em terra, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos;
II – instalações com acesso ao meio aquaviário destinadas exclusivamente à construção e/ou reparação naval;
III – instalações destinadas ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão;
IV – instalações portuárias públicas de pequeno porte exploradas, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, ou outro instrumento equivalente, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; e
V – instalações de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, desprovidas de Guindastes de Pórtico – Portêiner, Guindastes Fixo de Torre, Guindastes Flutuantes, Guindaste Móvel sobre Pneus (Mobile Harbours Crane –MHC), Shiploader, Torre fixa de Shiploader, Estação de descarga de vagão, Ponte rolante móvel, Esteira de Granéis Sólidos (Incluindo Suporte & Galeria), Torre de Transferência (típico), Linha de Dutos para Granéis Líquidos (Incluindo suportes), Descarregador Contínuo, Equipamentos auxiliares para granéis líquidos, Guindaste Móvel de alta performance, Scanner, Transtêiner, RTG (Rubber Tyred Gantry), Ship unloader, Esteira de Granéis Sólidos, Descarregador de Barcaça Contínuo, Torre de transferência, Silos (metálicos/concreto) e Tanques de armazenagem de combustíveis e químicos.
V – instalações para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, desprovidas de Guindastes de Pórtico – Portêiner, Guindastes Fixo de Torre, Guindastes Flutuantes, Guindaste Móvel sobre Pneus (Mobile Harbours Crane –MHC), Shiploader, Torre fixa de Shiploader, Estação de descarga de vagão, Ponte rolante móvel, Esteira de Granéis Sólidos (Incluindo Suporte & Galeria), Torre de Transferência (típico), Linha de Dutos para Granéis Líquidos (Incluindo suportes), Descarregador Contínuo, Equipamentos auxiliares para granéis líquidos, Guindaste Móvel de alta performance, Scanner, Transtêiner, RTG (Rubber Tyred Gantry), Ship unloader, Esteira de Granéis Sólidos, Descarregador de Barcaça Contínuo, Torre de transferência, Silos (metálicos/concreto) e Tanques de armazenagem de combustíveis e químicos. (Retificado pela Resolução nº 5.105-ANTAQ, de 22/11/2016)
§ 1º Mediante prévio conhecimento do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPAC, serão objeto de registro os terminais de uso privado, as estações de transbordo de carga e as instalações portuárias de turismo, assim definidos na Lei 12.815, de 2013, em operação até dezembro de 2012, desprovidos de autorização por se localizarem dentro da área de porto organizado, enquanto persistir essa condição.
§ 2º As instalações especificadas no inciso V de responsabilidade de empresas brasileiras de navegação (EBN) terão seus registros assentados junto ao Termo de Autorização de EBN outorgado pela ANTAQ, sendo que quando se tratar de empresa de navegação que atue no transporte estadual, esta constará do termo de registro da instalação como titular.
§ 3º Excepciona-se o disposto no inciso I do caput, no que se refere à vedação à conexão com terminal localizado em terra, na hipótese de embarcações adaptadas para operação de regaseificação fundeadas/atracadas, inclusive quando localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES
Art. 3º As instalações registradas junto à ANTAQ devem seguir as seguintes diretrizes:
I – adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e bagagens, minimizem riscos ao meio ambiente e custos a serem suportados pelos usuários;
II – melhoria contínua da qualidade, segurança e eficiência na movimentação de cargas e passageiros;
III – garantia da efetividade dos direitos dos usuários;
IV – garantia da modicidade e da publicidade de tarifas e preços praticados, quando aplicável;
V – observância das normas de segurança da navegação emanadas pela Autoridade Marítima; e
VI – observância da disponibilização de informações à ANTAQ, nas formas e prazos previstos pela Agência.
Art. 4º As instalações que efetuem movimentação de passageiros devem apresentar as seguintes condições operacionais básicas, conforme cronograma a ser firmado com a ANTAQ, após a aprovação do respectivo registro, quando couber:
I – plataforma para embarque e desembarque de passageiros com guarda-corpo, piso plano antiderrapante e rampas ou estruturas de transição entre bordo e terra em condições que garantam a movimentação segura de pessoas e bens;
II – área abrigada provida de assentos para descanso e proteção de pessoas e seus pertences contra intempéries, durante a espera para embarque e desembarque;
III – higiene e limpeza adequadas nas áreas e instalações, incluindo disposição de instalações sanitárias de uso geral e de lixeiras em número adequado de fácil localização;
IV – iluminação adequada para operação noturna;
V – pessoal em terra devidamente identificado por uniforme, camiseta, boné, crachá ou outros meios de fácil distinção por parte dos usuários, responsável por prestar informações gerais, procedimentos de segurança e atender a reclamações e sugestões, podendo pertencer ao quadro de funcionários das empresas de navegação usuárias da instalação; e
VI – acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O interessado na construção, exploração ou ampliação das instalações referidas no art. 2º deverá preencher a Ficha de Registro, conforme modelo do anexo único desta Norma, e encaminhá-la à ANTAQ, junto a sua sede ou qualquer de suas unidades regionais, devendo estar acompanhada de:
I – ao menos duas imagens de satélite, com diferentes aproximações, incluindo uma que permita identificar os limites da instalação, e outra que identifique seu contexto geográfico, impressas em folha tamanho A4, coloridas, obtidas por meio de aplicativos disponíveis na internet, constando obrigatoriamente marcação das coordenadas geográficas (latitude e longitude) do ponto central da instalação, de modo a permitir sua fácil localização e identificação;
II – título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno e ou certidão de disponibilidade do espaço físico em águas públicas expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU ou por outro ente com atribuição equivalente, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 2º desta Norma; e
III – documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e, quando situada em município diverso, também da localização da instalação, de que não possui qualquer registro de processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial.
§ 1º O interessado, ou seu representante, poderá comparecer pessoalmente a qualquer unidade da ANTAQ para solicitar apoio na obtenção das imagens referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade do atendimento do disposto no inciso II deste artigo, devidamente justificada, deverá o interessado apresentar declaração, de próprio punho, que ateste a posse justa e de boa-fé da área.
§ 3º A ANTAQ poderá aceitar, a seu critério, em substituição aos documentos constantes dos incisos III deste artigo, declaração do interessado, de próprio punho, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e, quando situada em município diverso, também da localização da instalação, de que não possui qualquer registro de processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial.
Art. 6º Para o registro das instalações especificadas no inciso I do art. 2º desta Norma, além da Ficha de Registro, o interessado deverá apresentar:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;
II – prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como da instalação aquaviária, quando constituída sob a forma de filial;
III – descrição da instalação, identificando as estruturas de acostagem, os berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades;
IV – provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação, Certificado de Segurança da Navegação e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga (Seguro DPEM), se for o caso, por ocasião do fundeio;
V – especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca, calado e porte bruto, em TPB;
VI – descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações, informando perfil das cargas e capacidade de utilização;
VII – consulta à autoridade aduaneira, quando couber;
VIII – emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;
IX – parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da instalação, quando couber;
X – planta de locação das instalações do terminal, identificando as instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos existentes e projetadas, em escala adequada, com cotas, devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU;
Art. 7º Instruído o requerimento, em conformidade com os artigos 5º e 6º desta Norma, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, a ANTAQ publicará em sua página eletrônica a íntegra de seu conteúdo.
§ 1º O requerimento referido no caput poderá ser objeto de impugnação, no prazo máximo de 10 dias, por aqueles que sejam titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
§ 2º O pedido de impugnação será julgado pela Diretoria Colegiada da ANTAQ.
§ 3º Em não havendo pedido de impugnação ou na hipótese do seu indeferimento, a Diretoria Colegiada, após juízo de conveniência e oportunidade, tendo em vista o atendimento do interesse público, deliberará sobre o registro da instalação de apoio ao transporte aquaviário.
Art. 8º O início da operação de instalação flutuante fundeada em águas jurisdicionais brasileiras, prevista no inciso I do art. 2º desta Norma, ficará condicionada à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das seguintes etapas:
I – aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal à ANTAQ;
II – apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente;
III – Autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, quando for o caso;
IV – Certidão do Corpo de Bombeiros, por ocasião do fundeio; e
V – certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em águas públicas, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU ou por outro ente com atribuição equivalente, se for o caso;
Art. 9º Caberá à ANTAQ a expedição de habilitação ao tráfego internacional de instalação portuária, quando couber, condicionada à prévia emissão de Termo de Liberação de Operação.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta e observadas as demais disposições de norma disciplinadora do procedimento sancionador:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão; e
IV – cassação.
Art. 11. As infrações de que trata este capítulo são classificadas, conforme sua gravidade, em:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – Natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV – Natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 12. Constituem infrações administrativas comuns a todas as instalações especificadas no art. 2º desta Norma:
I – deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço ou inclusão de sócios ou administradores que já componham o quadro societário de outra empresa regulada pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – deixar de prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – adotar preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V – dar causa, por qualquer meio, a dano ambiental nas instalações ou áreas adjacentes, ou ainda, não adotar as providências necessárias à sua prevenção, mitigação ou cessação: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
VI – dar causa, por qualquer meio, a incêndio ou desastre nas instalações ou áreas adjacentes: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
VII – construir e/ou explorar instalação de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
VIII – transferir a titularidade do registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Incluído pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
Art. 13. Constituem infrações administrativas específicas das instalações de que trata o inciso I do art. 2º desta Norma:
I – alterar a posição de fundeio ou zona estacionária da instalação sem prévia autorização da Marinha do Brasil e comunicação à ANTAQ com antecedência mínima de 30 dias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – colocar em risco a segurança da navegação ou provocar transtornos operacionais a outras embarcações por conta de ações ou omissões em desconformidade com as normas e determinações da Marinha do Brasil: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
III – deixar de encaminhar, por intermédio do SDP – Sistema de Desempenho Portuário, no site da ANTAQ, relatório mensal, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, com discriminação relativa à movimentação de cargas e às atracações das embarcações que demandaram à instalação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – deixar de encaminhar, por intermédio do sistema de acompanhamento de preços portuários (Módulo APP), informações relativas às receitas auferidas pelos serviços prestados em suas instalações, conforme estabelecido em normativo específico a ser editado pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 14. Constitui infração administrativa específica das instalações de que tratam os incisos II e III do art. 2º desta Norma, explorar a instalação para fins alheios à construção ou reparação naval, ou a atividades não relacionadas à obra para a qual está vinculada: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 15. Constituem infrações administrativas específicas das instalações de que tratam os incisos IV e V do art. 2º desta Norma:
I – não receber ou não adotar as providências para solucionar as reclamações ou demandas dos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não manter as condições básicas de que trata o art. 4º desta Norma, conforme cronograma firmado com a ANTAQ, naquilo que couber, quando envolver movimentação de passageiros: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
III – realizar movimentação de cargas em desacordo com as informações prestadas na ficha de registro: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, não se aplica às instalações especificadas no art. 2º desta Norma, excetuando-se as especificadas no § 1º.
Art. 17. Esta Norma revoga os incisos VIII e XII do art. 2º e o art. 39 do anexo da Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 18. As instalações de apoio ao transporte aquaviário, passíveis de registro, de que trata a presente Norma, deverão obtê-lo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação, sob pena de sanção.
Art. 19. Os prazos previstos nesta Norma serão contados de acordo com o previsto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 20. O registro das instalações previstas no art. 2º, desta Norma, quando localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, não as exime do cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da Administração do Porto.
Art. 21. As instalações com acesso ao meio aquaviário destinadas à construção e/ou reparação naval, e, também, utilizadas em movimentação e/ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, serão objeto de autorização, nos termos da Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 22. Aplicam-se às instalações previstas no art. 2º, desta Norma, as disposições da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
Art. 23. A Resolução nº 3.585-ANTAQ, de 18 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49…………………………………
………………………………………….
VII – recepcionar e processar o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário. (NR)
“Art. 53……………………………………
…………………………………………..
VI – acompanhar e avaliar preços e tarifas praticados no âmbito dos portos organizados, terminais de uso privado, estações de transbordo de carga, instalações públicas de pequeno porte, instalações portuárias de turismo e instalações registradas junto à ANTAQ.” (NR)
…………………………………………..

ANEXO ÚNICO – FICHA DE REGISTRO
DADOS DA EMPRESA
01 – Empresa:
02 – Endereço da Sede: (Rua, Avenida, etc)
03 – Número:
04 – Complemento:
05 – Bairro:
06 – Município:
07 – UF:
08 – CEP:
09 – (DDD) Telefone:
10 – (DDD) Fax:
11 – CNPJ/MF: (Sede)
12 – Endereço Eletrônico:
RESPONSÁVEL
13 – Nome:
14 – Cargo (diretor/administrador/procurador):
15 – (DDD) Telefone Fixo e Celular:
16 – Correio Eletrônico:
DADOS DA INSTALAÇÃO
17 – Nome da Instalação:
18 – Endereço da Instalação:
19 – Número:
20 – Complemento:
21 – Bairro:
22 – Município:
23 – UF:
24 – CEP:
25 – (DDD) Telefone:
26 – (DDD) Fax:
27 – CNPJ/MF: (Instalação)
28 – Endereço Eletrônico:
29 – Nome do Responsável pela Instalação:
30 – Cargo:
31 – (DDD) Telefone Fixo e Celular:
32 – Endereço Eletrônico:
PREENCHIDO PELA ANTAQ
33 – Tipo de Instalação:
Instalação flutuante fundeada em águas jurisdicionais brasileiras.
Instalações com acesso ao meio aquaviário destinadas exclusivamente à construção e/ou reparação naval
Instalações destinadas ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão; ou necessários à atividade industrial, quando a movimentação realizada não possua natureza comercial
Instalação portuária pública de pequeno porte – IP4.
Instalação de apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinados ou provenientes do transporte aquaviário, desprovidas de equipamentos especializados na movimentação de contêineres e granéis sólidos, líquidos e gasosos, bem como de instalações contíguas à área de atracação dedicadas à armazenagem e manipulação comercial de cargas e contêineres
Terminal de Uso Privado, Estação de Transbordo de Carga ou Instalação Portuária de Turismo, em operação até dezembro de 2012, desprovido de autorização por se localizar dentro da área de porto organizado ou por não atender a todos os requisitos especificados no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
34 – Nº do Registro:
Local:
Data:
OUTRAS OBSERVAÇÕES