Despacho de Julgamento nº 85/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 85/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 85/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: A. A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTES –ME
CNPJ: 10.828.997/0001-26
Processo nº: 50300.006783/2016-02
Auto de Infração nº 002197-0 (SEI nº 0095671)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA A. A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTES –ME. CNPJ 10.828.997/0001-26. SANTARÉM/PA. NÃO FORNECER ALIMENTAÇÃO GRATUITA AOS PASSAGEIROS, MESMO APÓS ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS E POR RESPONSABILIDADE DA EBN DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 14, INCISO I DA NORMA Nº 912- ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de processo de fiscalização instaurado de ofício em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 002197-0 (SEI nº 0095671) em decorrência de diligência realizada em 22 de fevereiro de 2016 para apuração de demanda registrada na Ouvidoria da ANTAQ sob o nº 16818/2016 em face da empresa A. A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTES –ME, CNPJ: 10.828.997/0001-26, que explora o serviço de navegação interior misto (cargas e passageiros) de percurso longitudinal interestadual, na linha Belém (PA) / Manaus (AM) / Belém (PA), conforme seu 2º aditivo ao Termo de Autorização nº 755-ANTAQ, de 18 de agosto de 2011 SEI 0144450.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Inicialmente, em 22/02/2016 para apuração da demanda da ouvidoria nº 16818/2016, a equipe realizou diligência na embarcação Amazônia (ex-Liberty Star). Na oportunidade, ficou constatado que a empresa não estava fornecendo alimentação gratuita aos passageiros, mesmo após atraso superior a 4 (quatro) horas e por responsabilidade da EBN, descumprindo, assim, o disposto no artigo 14, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. Em virtude disso, lavrou-se o Auto de Infração nº 002197-0 (SEI nº 0095671) indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XVIII, do artigo 20, da mesma Norma.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Primeiramente, verifico que autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectadas qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa não apresentou defesa ao auto de infração, e portanto, deu-se seguimento as etapas processuais, onde a equipe de fiscalização fez uma narrativa de todo o percurso processual em seu Relatório de Fiscalização nº 31/2016/PA-STM/UREBL/SFC (N.º SEI 0144444).
O Parecer Técnico Instrutório de nº 14/2016/PA-STM/UREBL/SFC SEI 0144451  concluiu no sentido de que:
“Em face dos fatos apurados durante a fiscalização, restou comprovada a autoria e materialidade da irregularidade tipificada no artigo 20, inciso XVIII da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por parte da empresa A A dos Santos Pereira Transporte – ME”.
Desta forma, concordo com as conclusões do supracitado Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XVIII – deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros, nas situações previstas no artigo 14, incisos I, II e III (multa de até R$ 2.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório de nº 14/2016/PA-STM/UREBL/SFC SEI 0144451 relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme artigo 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.
A equipe de fiscalização identificou circunstâncias de reincidência específica presentes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório, quanto aos processos nº 50305.002462/2013-38 (Contém infração específica ao art. 20, XVIII, da Resolução nº 912-ANTAQ) e nº 50305.002507/2014-55 (Contém infração específica ao art. 20, XVIII, da Resolução nº 912-ANTAQ). Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ,  decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à A. A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTES – ME, CNPJ: 10.828.997/0001-26, no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XVIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não fornecer alimentação gratuita aos passageiros, mesmo após atraso superior a 4 (quatro) horas e por sua responsabilidade conforme constatado in loco, pela equipe de fiscalização do Posto Avançado de Santarém da ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 09.02.2017, Seção I