Despacho de Julgamento nº 58/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 58/2016/URERJ/SFC
FISCALIZADA: OGX PETRÓLEO E GÁS S/A
CNPJ: 08.926.302/0001-05
PROCESSO Nº: 50301.001627/2015-56
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 000117/2015-URERJ
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1854-6
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. OGX PETRÓLEO E GÁS S/A CNPJ 08.926.302/0001-05. NÃO COMUNICAR À ANTAQ O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO E NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NOS INCISOS DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 25, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 2.919/ANTAQ E ART. 21, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de registrar, no sistema SAMA, o afretamento da embarcação MARPEX X, a partir de novembro de 2014, e não ter comunicado à ANTAQ um total de 14 alterações de seu contrato social, entre elas alteração de membros do Conselho de Administração, aumento no capital social e alteração de endereço.
Estas infrações da empresa encontram-se tipificadas no artigo 25, inciso II da Resolução nº 2.919-ANTAQ e art. 21, inciso I, da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
Resolução nº 2.919-ANTAQ:
Art.25 São infrações:
…
II- não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000.00).”
Resolução nº 2.510-ANTAQ:
Art. 21 São Infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ de 19/06/2012 (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000.00 por quinzena de atraso ou fração)
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa, no âmbito do PAF 2015, foram constatadas as infrações acima mencionadas, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 1854-6 (fls. 486/487), e encaminhado à autuada por meio do Ofício nº 496/2015-URERJ (fl. 493), recebido em 2 de dezembro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 494/497), de forma tempestiva, em 16 de dezembro de 2015, com as seguintes alegações:
Fato 1:
Que desde sua outorga e até a última fiscalização, ocorrida em 2012, nunca havia descumprido suas obrigações perante esta Agencia. Aduz ainda que o contrato firmado, da embarcação MARPEX X, foi enviado em tempo hábil à ANTAQ, em 11 de novembro de 2013 e que o fato de não ter registrado o aditivo em questão não representou danos e nem vantagens auferidas pela defendente.
Fato 2:
Que o atraso na prestação de informação das alterações de caráter societário da empresa não expôs a qualquer risco, a outorga de autorização, e, menos ainda, as operações realizadas pela empresa nesse período.
Acrescenta a defendente que a documentação entregue de boa fé e com toda a transparência diretamente a essa Agência, tratam de atos ocorridos dentro de um processo interno da Autuada e que, por falta de controles anteriores, devidamente corrigidos não foram informados à ANTAQ tempestivamente.
A autuada finaliza sua defesa requerendo que “não seja aplicada qualquer penalidade, observando, igualmente, a primariedade da mesma e demais princípios supra mencionados”.
No âmbito do PATI nº 116/2015-URERJ (fls. 500/502), a equipe encarregada confirmou que a empresa cometeu as infrações a ela imputadas e sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor total de R$ 119.952,00 (cento e dezenove mil novecentos e cinquenta e dois reais), sendo R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) relativos ao fato 1 e R$ 113.652,00 (cento e treze mil seiscentos e cinquenta e dois reais) relativos ao fato 2.
Os pareceristas atestam ainda que não constam agravantes para o caso, tendo considerado os atenuantes de primariedade do infrator e prestação de informações verídicas e relevantes relativas a materialidade da infração, para o cálculo da dosimetria da multa sugerida.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade das infrações em comento, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI. As infrações foram constatadas durante a fiscalização e não foram em momento algum contestadas pela autuada que apenas alegou em sua defesa que sua conduta omissiva não trouxe prejuízos à ANTAQ ou ao mercado e que tampouco a empresa se beneficiou de alguma forma em decorrência de suas omissões.
No que se refere a penalidade a ser aplicada, discordo da sugestão dos pareceristas e julgo como mais adequada a aplicação da penalidade de advertência à empresa, visto que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único – Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa OGX PETRÓLEO E GÁS S/A, pelo cometimento das infrações previstas no artigo 25, inciso II da Resolução nº 2.919-ANTAQ e art. 21, inciso I, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 10.03.2017, Seção I