Despacho de Julgamento nº 70/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 70/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 70/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: CARGOMARINE SERVIÇOS DE CABOTAGEM E TRANSPORTES LTDA.-EPP
CNPJ: 10.229.106/0001-15
Processo nº: 50301.001968/2015-21
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 000148/2015-URERJ
Auto de Infração nº 1896-1

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. CARGOMARINE SERVIÇOS DE CABOTAGEM E TRANSPORTES LTDA. – EPP CNPJ 10.229.106/0001-15. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de apresentar os documentos requeridos pela equipe de fiscalização no âmbito do PAF 2015.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
“Art.21 São infrações:

Inciso IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta deixou de apresentar os documentos solicitados pela equipe de fiscalização por meio do Ofício nº 505/2015-URERJ (fl. 21).
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1896-1 (fl. 28), recebido pela empresa em 23 de dezembro de 2015.
Decorrido o prazo de 15 dias para apresentação da defesa sem que esta fosse apresentada, foi nomeada a equipe para elaboração do Parecer Técnico Instrutório, conforme Despacho URERJ 0048382.
No âmbito do PATI nº 45/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0050837), a equipe atesta que não foi apresentada defesa por parte da autuada, aduzindo ainda que “Conforme apontado no Relatório FIMA nº 54/2015-URERJ (disponível no processo digitalizado sob o SEI nº 0013246), foram efetuadas diversas tentativas de comunicação da equipe de fiscalização com a empresa, por telefone, por correio eletrônico e por correspondências físicas (estas com confirmação de entrega pelos Correios). Tendo em vista que a empresa não enviou a documentação solicitada nem tampouco se manifestou dentro dos prazos estabelecidos, a ANTAQ não logrou sucesso em efetuar a fiscalização do ente regulado, ficando efetivamente caracterizado o descumprimento da obrigação estabelecida no art. 16 da Resolução nº 2.510-ANTAQ“.
Assim, a equipe encarregada da elaboração do PATI sugeriu a aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), calculado com base em planilha de dosimetria elaborada em conformidade com os parâmetros definidos na Nota Técnica nº 002/2015-SFC. Para o cálculo das quinzenas, foi considerado o tempo transcorrido entre a data limite para envio da documentação e a data de conclusão do PATI (05 de abril de 2016) perfazendo 7,4 quinzenas. Neste cálculo não foram considerados fatores agravantes, porém foi levado em conta o atenuante de primariedade do infrator.
Os pareceristas ressaltaram ainda que a penalidade até seria passível de conversão em advertência, nos termos do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.”
Porém, salientam que “o exercício de fiscalização da ANTAQ restou frustrado e que a irregularidade se perpetua. Com efeito, na impossibilidade de a Agência avaliar o cumprimento dos requisitos de manutenção da outorga da empresa, bem como a prestação do serviço pelo ente regulado, fica configurado um risco potencial à segurança dos usuários, do meio ambiente e do mercado”. Assim, recomendam que, para este caso específico, não seja aplicada a penalidade de advertência, mantendo-se a multa sugerida.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Cumpre ressaltar que o fato da empresa não ter apresentado sua defesa, não interrompe o processo, tampouco impede o julgamento do auto de infração que, pelo contrário, é obrigatório, conforme disposto no art. 43 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 43 . Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem em albis, sendo tal fato consignado no julgamento.”
Quanto a autoria e materialidade da infração imputada a empresa, corroboro o entendimento dos pareceristas. Não pode uma regulada deixar de atender aos requerimentos desta Agência durante ação fiscal.
Cumpre ressaltar que a equipe de fiscalização exauriu por todos os meios as tentativas para que a empresa apresentasse os documentos solicitados, de forma a possibilitar a fiscalização.
Ademais, como bem apontado no PATI, a ausência de fiscalização traz um “risco potencial à segurança dos usuários, do meio ambiente e do mercado”. Por esta razão não se pode aplicar a penalidade de advertência ao caso em tela. Sendo também recomendável a aplicação de medida cautelar de interdição das operações da empresa, com a devida comunicação à Autoridade Marítima, até que a autuada apresente os documentos requeridos.
No que se refere ao quantum da multa, houve equívoco no cálculo das quinzenas. Para o presente caso deve ser considerado apenas uma quinzena, pois a infração já teria se consumado no dia seguinte ao vencimento do prazo determinado no Ofício nº 505/2015-URERJ. O tempo decorrido para a lavratura do auto de infração e demais procedimentos administrativos até a conclusão do PATI não podem ser utilizados para fins de cálculo da multa a ser aplicado, pois estes atos tem prazo especificado em norma e fogem ao controle da apenada.
Neste sentido, foi elaborada nova planilha de dosimetria (SEI nº 0154071) na qual foi calculado o novo valor da multa que totaliza R$ 1.837,50 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido (1) pela aplicação de penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à empresa CARGOMARINE SERVIÇOS DE CABOTAGEM E TRANSPORTES LTDA.-EPP no valor de R$ 1.837,50 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pelo cometimento da infração capitulada no art. 21, inciso IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ; e (2) pela interdição das operações da empresa na navegação autorizada até que sejam apresentados à ANTAQ os documentos requeridos por meio do Ofício nº 505/2015-URERJ.

Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 14.12.2016, Seção I