Despacho de Julgamento nº 101/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 101/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: K R G BRELAZ ME (CNPJ: 08.722.260/0001-82 )
CNPJ: 08.722.260/0001-82
Processo nº: 50300.002492/2016-37
Notificação nº 73 (SEI nº 0030884)
Auto de Infração nº 002159-8 (SEI nº 0077399).
JULGAMENTO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – 2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE MISTO. K R G BRELAZ ME. CNPJ: 08.722.260/0001-82. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS (MISTO) SEM A AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXIX ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE Nº 912-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.
Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 002159-8, em procedimento de fiscalização extraordinária, em desfavor da empresa K R G BRELAZ ME, CNPJ: 08.722.260/0001-82, pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ. (advertência e/ou multa pecuniária de até R$ 200.000,00). ”
A conduta irregular, motivadora para lavratura do AI nº 0123-4, está relacionada ao fato da empresa prestar o serviço de transporte misto (cargas e passageiros) de percurso longitudinal Interestadual com a embarcação Boa Fé II (inscrição MB nº 027001196-0), na linha Santarém-PA / Parintins-AM, sem a autorização da ANTAQ.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
Foi lavrado Auto de Infração nº 002159-8 (0077399) contra a empresa, concedendo prazo de 30 dias para se regularizar. O ofício 26/UREBL (0078799), foi recebido pela empresa em 20/06/2016 (0104716), porém não houve defesa pela empresa autuada.
A equipe de fiscalização, através do PATI 10/UREBL (0109685), entende que não seja recomendável a cominação de multa, haja vista o porte da empresa: Micro Empresa – ME; a pequena capacidade de transporte de passageiros da embarcação Boa Fé II, qual seja: 65 passageiros, porém, como transporta cargas no convés principal, esta capacidade é reduzida para somente 32 passageiros no convés superior; assim como pelo fato da mesma ser primária no cometimento de irregularidade perante esta ANTAQ.
A chefia da UREBL, através do Despacho 0129681, corrobora com o entendimento da equipe de fiscalização, uma vez que não foi observado prejuízo à prestação do serviço, já que no dia em que a embarcação Boa Fé II prestava o serviço, na linha Santarém (PA) / Parintins (AM), não haviam outras empresas operando.
Nesse sentido, resta comprovada a materialidade e autoria das infrações imputadas à empresa, sendo cabível a aplicação da penalidade de advertência, considerando que estão presentes os requisitos que possibilitam a aplicação desta penalidade previstos no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, ipsis litteris:
Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002159-8 e decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa K R G BRELAZ ME, CNPJ: 08.722.260/0001-82, pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 22.02.2016, Seção I