Despacho de Julgamento nº 113/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 113/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 113/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: R & P TRANSPORTES MARITIMOS LTDA – EPP (04.577.927/0001-40)
Processo nº 50309.000941/2015-41
Recorrente: R&P – TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – EPP
CNPJ: 04.577.927/0001-40
Termo de Autorização nº 350-ANTAQ/2007
Auto de Infração nº 001531-8
Notificação: N/A

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. R&P – TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – EPP. CNPJ 04.577.927/0001-40. DEIXAR DE INFORMAR, 30 (TRINTA) DIAS APÓS A OCORRÊNCIA, ALTERAÇÃO DE FROTA. INFRINGÊNCIA AO INCISO I, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/ANTAQ. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Fortaleza, proferida por meio do Despacho de Julgamento DJUL nº 00017-2015-UREFT, à fl. 77 do volume de processo SEI nº 0003442, em face da empresa R&P – TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – EPP., pela prática da infração tipificada no inciso I do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
A obrigação do artigo 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ descumprida pela empresa que ensejou a sua autuação é a seguinte:
“Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:
(…)
IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.”

2. As infrações foram devidamente consubstanciadas no Auto de Infração nº 001531-8, à fl. 66 do volume de processo SEI 0003442, motivando o Chefe da Unidade Regional de Fortaleza, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), pelo descumprimento ao inciso I do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

3. A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa não informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, a retirada de operação das embarcações “Raisa I” e “Jacileide” e incorporação da embarcação “Raisa A IV”.

4. Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma intempestiva em 11/12/15 (conforme fls. 88-91 do volume de processo SEI 0003442), sendo protocolado fora do prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida por esta em 17/11/15 (fl. 82 do Volume de Processo SEI 0003442).

5. A autuada, em sede de recurso, não apresenta alegações capazes de afastar a materialidade e autoria da infração a ela imputada. Tampouco apresenta algum indício de ilegalidade que pudesse justificar uma possível anulação da penalidade aplicada.

6. As manifestações da empresa são, em síntese, para requerer uma redução do valor da multa pecuniária a um patamar considerado mais justo por ela ou ainda a substituição da multa por uma penalidade de advertência. Alega ainda, que a Resolução nº 2.510-ANTAQ não leva em consideração o porte da empresa na dosimetria das penalidades aplicadas.

7. Como razões da decisão, adoto o contido nas análises realizadas pelo Parecer Técnico nº 99/2016/GFN/SFC, julgando que as alegações da empresa trazidas em sede de recurso não merecem prosperar. Para efeitos de valoração da multa, o porte da empresa já foi considerado na tabela de dosimetria constante à fl. 76 do volume de processo SEI 0003442. O valor final de multa pecuniária aplicada em R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais) foi devidamente estabelecido conforme metodologia orientada pela Nota Técnica nº 002/2015/SFC.

8. Diante do exposto, DECIDO por não conhecer o Recurso interposto pela empresa R&P – TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – EPP, CNPJ 04.577.927/0001-40, dada a sua intempestividade, mantendo a penalidade MULTA pecuniária aplicada pela Chefia da Unidade Regional de Fortaleza, conforme DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL 00017-2015-UREFT, no valor de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), por incidência da empresa na infração tipificada no inciso I do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização de Navegação – GFN

Publicado no DOU de 22.11.2016, Seção I