Despacho de Julgamento nº 114/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 114/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA (06.065.767/0001-85)
Processo nº 50300.005282/2016-09
Recorrente: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Termo de Autorização nº 550-ANTAQ/2009
Auto de Infração nº 002283-7
Notificação: 318/2016/ANTAQ
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA INTERESTADUAL NO TRECHO SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS (TO)/VILA NOVA DOS MARTÍRIOS (MA). PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. CNPJ 06.065.767/0001-85. DEIXAR DE MANTER, NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, FORMULÁRIO PRÓPRIO PARA REGISTRO DAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. DEIXAR DE MANTER NA EMBARCAÇÃO OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO, DEFINIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS V E XVII, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE N° 1.274/ANTAQ. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. RERRATIFICAÇÃO DE DECISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Luís, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 28/2016/URESL/SFC, SEI 0139346, em face da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., pela prática das infrações tipificadas nos incisos V e XVII do artigo 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
V – deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (multa de até R$ 1.000,00);
XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00);”
As infrações foram devidamente consubstanciadas no Auto de Infração nº 002283-7, SEI 0121197, motivando o Chefe da Unidade Regional de São Luís, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 776,82 (setecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), pelo descumprimento aos incisos V e XVII do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
As condutas infracionais estariam caracterizadas pelos fatos:
Fato Infracional nº 1 – A empresa não mantinha nas embarcações ou local próximo formulário próprio para registro das reclamações dos usuários.
Fato Infracional nº 2 – A empresa não mantinha nas embarcações ou local próximo os documentos de porte obrigatório (Título de Inscrição da Embarcação) referentes às embarcações PIPES 61, PIPES 68 e PIPES 74.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 17/10/16 (SEI 0157757), sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 23/09/16 (SEI 0148198).
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, afirma, no que diz respeito ao fato infracional 1, que os livros de registro de reclamações dos usuários já foram providenciados. Anexou foto para comprovar essa alegação.
Em relação ao Fato Infracional 2, a autuada fez as seguintes considerações:
Sobre a embarcação “PIPES 61”, alegou a autuada que é mantido apenas a cópia dos documentos originais do porte obrigatório dentro da embarcação, devido ao receio dos mesmos se perderem ou se deteriorarem. Enviou em anexo cópia dos documentos do porte da embarcação.
Já no que tange à embarcação “PIPES 68”, alegou também que é mantido apenas a cópia dos documentos originais do porte obrigatório dentro da embarcação, devido ao receio dos mesmos se perderem ou se deteriorarem. Em acréscimo, colocou ainda que possui apenas o porte relativo ao ano de 2016, mas que já teria providenciado o porte de 2017, enviando em anexo o pedido de revalidação, protocolado em 30 de agosto de 2016.
Por fim, no que diz respeito à embarcação “PIPES 74”, a autuada também repete a alegação de que é mantido apenas a cópia dos documentos originais do porte obrigatório dentro da embarcação, devido ao receio dos mesmos se perderem ou se deteriorarem.
Por fim, a autuada acredita não ter incorrido em infração nenhuma, requerendo como consequência a anulação do Auto de Infração e o arquivamento do Processo em epígrafe.
Em análise ao mérito das alegações trazidas em sede de recurso, resta claro que a empresa não apresenta fatos novos capazes de afastar a materialidade das infrações apontadas no Auto de Infração nº 002283-7.
Assim sendo, no que tange a materialidade do Fato Infracional 1, corroboro com a decisão adotada pelo chefe da URESL. De fato, o Livro de Registro apresentado pela autuada em sede de recurso não diz respeito ao trecho de navegação fiscalizado, qual seja, São Sebastião do Tocantins (TO) e Vila Nova dos Martírios(MA). Ademais, como foi colocado no Parecer Técnico nº 97/2016/GFN/SFC SEI 0090286, a empresa teve a oportunidade de se regularizar no prazo estipulado pela Notificação de Correção de Irregularidade nº 318 sem que o tenha feito.
Quanto ao Fato Infracional 2, também corroboro com a decisão aplicada pela chefia da URESL. Uma vez constatado no momento da fiscalização que os documentos de porte obrigatório (Título de Inscrição) das embarcações “PIPES 61”, “PIPES 68” e “PIPES 74” não se encontravam a bordo ou em local próximo, ficou configurado o descumprimento ao inciso XVII artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, não sendo possível, portanto, a apresentação dos referidos documentos posteriormente.
Por fim, corroboro com a alteração do valor de multa a ser aplicado, conforme novas tabelas de dosimetria protocoladas sob o nº SEI 0161835 e nº SEI 0161837.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de São Luís, conforme Despacho de Julgamento nº 28/2016/URESL/SFC (SEI 0139346), porém reformando o seu valor para R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sendo:
– R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por não manter nas embarcações ou local próximo formulário próprio para registro das reclamações dos usuários, descumprindo o artigo 23, inciso V, da Resolução nº 1.274-ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284–ANTAQ, de 2014).
– R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por não manter nas embarcações ou local próximo os documentos de porte obrigatório (Título de Inscrição da Embarcação), das embarcações PIPES 61, PIPES 68 e PIPES 74, descumprindo o artigo 23, inciso XVII, Resolução nº 1.274-ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284–ANTAQ, de 2014).
Brasília, 09 de novembro de 2016.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 11.11.2016, Seção I