Despacho de Julgamento nº 108/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 108/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 108/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE (01.039.203/0001-54)
CNPJ: 01.039.203/0001-54
Processo nº: 50314.002470/2015-37
Auto de Infração nº 001806-6 (SEI nº 0000813, fls.7).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG. CNPJ 01.039.203/0001-54. RIO GRANDE-RS. A AUTORIDADE PORTUÁRIA PERMITIU QUE A EMPRESA SAMPAYO NICKHORN S/A OPERASSE NO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE SEM POSSUIR CERTIFICADO DE OPERADOR PORTUÁRIO VÁLIDO. INFRIGÊNCIA AO INCISO XVII, DO ART. 33, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0042731) apresentado pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54, Autoridade Portuária do porto do Rio Grande/RS. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL (SEI 0031822) dada a prática da infração prevista no art. 33, XVII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

2. O fato infracional restou substanciado pelo fato de a SUPRG ter permitido que a empresa Sampayo Nickhorn S/A operasse no Porto Organizado do Rio Grande desde 2014 sem possuir Certificado de Operador Portuário válido (SEI 0000813, fls.7).

3. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015 (SEI 0000813, fls.2). A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a autarquia permitiu a realização de operações portuárias por empresa não pré-qualificada. A Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC não prevê notificação prévia nesse caso. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 001806-6, em 30/11/2015 (SEI 0000813, fls.7), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XVII, do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).

6. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma: (1) o parecer deveria acompanhar o Ofício nº 39/2016/UREPL/SFC-ANTAQ e, portanto, a aplicação de penalidade é ilegal (SEI 0042731, pdf.5); (2) a SUPRG alega que o fato de operador estar com o certificado expirado não significa que não seja pré-qualificado, caso já tenha sido pré-qualificada em momento anterior (SEI 0042731, pdf.7); (3) aplicar o valor máximo é medida desprovida de razoabilidade (SEI 0042731, pdf.9).

7. Respondemos que: (1) o Despacho de Julgamento nº 3/2016/UREPL/SFC (SEI 0031822) foi encaminhado anexo ao Ofício nº 39/2016/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0031870). Além disso, a autuada já havia sido informada por meio do Ofício nº 000301-2015-UREPL (SEI 0000813, fls.8) que poderia requerer vista ou cópia do processo administrativo em tela diretamente junto à Unidade Regional de Porto Alegre, durante o horário de expediente; (2) a obtenção de pré-qualificação em dado momento não significa que o operador estará permanentemente qualificado, sendo para isso necessária a manutenção de certificado válido; (3) o valor da multa é obtido a partir de critérios pré-definidos a partir da Nota Técnica Nº 002/2015 – SFC. No presente caso, o fator que elevou a multa para a dosimetria máxima foi a quantidade de reincidências praticadas pela autuada.

8. Na avaliação do Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, materializado no Despacho SEI 0043943, “a autarquia não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente adotada” e recomenda a manutenção da decisão proferida anteriormente.

9. Desta forma, concordo com as conclusões da UREPL, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVII, do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos:
“Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:

XVII – deixar de pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, ou permitir que realizem operações portuárias sem estarem pré-qualificados: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
…”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório nº 7/2016/UREPL/GPF/SFC (SEI 0016021) apontou diversas ocorrências da circunstância agravante prevista no Art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo (…).
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…)
VII – reincidência genérica ou específica; (…)”

11. De acordo com o cálculo dosimétrico efetuado pela UREPL (SEI 0024343), a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 100.000,00 (cem mil reais).

12. Conforme apontado no Parecer Técnico Instrutório nº 7/2016/UREPL/GPF/SFC (SEI 0016021), não é possível a aplicação de penalidade de advertência em razão das penalidades já aplicadas à SUPRG, indicadas no mesmo Parecer.

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVII do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por permitir que a empresa Sampayo Nickhorn S/A opere no Porto Organizado do Rio Grande sem possuir Certificado de Operador Portuário válido.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 21.11.2016, Seção I