5068-16

5068-16

RESOLUÇÃO Nº 5.068-ANTAQ, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50301.002356/2015-56, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 412ª Reunião Ordinária, realizada em 1 de novembro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Julgar subsistente o Auto de Infração nº 1855-4, lavrado em 25/11/2015, em desfavor do Município de Armação dos Búzios, CNPJ nº 01.616.717/0001-02, eis que comprovadas a materialidade e autoria da infração capitulada no art. 36, XV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, ressalvado o erro material do enquadramento da conduta infracional do interessado, que não inclui o art. 32, XXXVIII, da referida norma, o qual, contudo, não resultou em prejuízo à defesa da interessada.
Art. 2º Deferir a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) que estabeleça o prazo de até 6 (seis) meses para o Município regularizar, perante a ANTAQ e o poder concedente, no bojo do processo nº 50300.010016/2016-90, de outorga, a exploração da instalação portuária identificada como Cais do Centro de Armação dos Búzios, como Instalação Portuária de Turismo (IPTur) de Apoio, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que elabore a proposta do TAC de que trata o item anterior, cujo descumprimento pelo Município de Armação dos Búzios implicará o retorno dos presentes autos ao Diretor Relator, para as providências, nos termos do que estabelece a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, e demais medidas cabíveis ao caso.
Art. 4º Determinar à SFC que proceda à verificação da existência de outras operações realizadas pelo imputado – Município de Armação dos Búzios – que não apenas aquela única ocorrida em 18/11/2015, objeto do Auto de Infração nº 1855-4, que tenham configurado ou possam configurar infração da ordem econômica, para fins de comunicação aos organismos federais de controle e de defesa econômica, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º Suspender a medida de interdição na via administrativa, durante o período de realização do TAC, sem que isso implique, no entanto, autorização para descumprimento de decisão judicial no âmbito da Medida Cautelar Inominada nº 0005163-912015.8.19.00.78.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.11.2016, Seção I