AC-93-2016
ACÓRDÃO Nº 93-2016-ANTAQ
Processo: 50304.001786/2015-21
Parte: ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ (34.040.345/0003-52)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de solicitação de procedência da Administração do Porto de Maceió – APMc, inscrita no CNPJ sob o nº 34.040.345/0003-52, visando à autorização para proceder baixa de uma estrutura metálica em aço, dada as especiais circunstâncias em que se encontra e visto que há vários anos se enquadra na condição de bem arrendado a terceiros, sem a possibilidade de venda ou transferência a qualquer outro usuário que não a entidade que, de forma exclusiva, o explora economicamente, qual seja a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 408ª e 414ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente, em 4 de agosto e 8 de dezembro de 2016, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“1. Por determinar o indeferimento do pleito de procedência da Administração dos Portos de Maceió, posto que esta Agência não possui competência para determinar o correto encaminhamento do bem em exame, face a ausência de comprovação que o bem em exame foi transferido à APMc, bem como de que esta Autoridade tenha absorvido ou sucedido ao IAA; e 2. Por determinar à SRG que encaminhe o assunto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que, por conta do disposto no art. 27, inciso XVII, alínea “i”, da Lei nº 10.683, de 2002, é o órgão responsável pela administração patrimonial dos bens da União.”
O Diretor Mário Povia, por ocasião da 414ª ROD, apresentou o seguinte voto-vista:
“Acompanho o voto condutor no sentido de que seja respondido à Administração do Porto de Maceió – APMc acerca da incompetência desta Agência para deliberar sobre a autorização da baixa do bem em questão, sendo inaplicável in casu os ditames da norma aprovada pela Resolução nº 443-ANTAQ, postulando pelo encaminhamento da matéria ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPAC, para que avalie, sob os critérios de conveniência e oportunidade, o interesse de afetação da área e do bem em questão ao patrimônio do porto organizado de Maceió, devendo tal acompanhamento ficar a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência.”
O Diretor Fernando Fonseca adotou o inteiro teor do voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca, ficando vencido o voto do Diretor Relator, Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 03.01.2017, seção I